Legislação Informatizada - DECRETO DE 6 DE JULHO DE 1832 - Publicação Original
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DECRETO DE 6 DE JULHO DE 1832
Autoriza o governo a mandar receber ouro na Casa da Moeda desta Côrte até o fim de Junho de 1833, independentemente de guias.
A Regência em nome do Imperador, houve por bem sanccionar, e Mandar que execute a seguinte Resolução da Assembléia Geral Legislativa:
Artigo único. O Governo fica autorizado a mandar receber ouro na casa da Moeda desta Corte, até o fim de junho de 1833, posto que não acompanhado das competentes guias, para o reduzir a barras, ou moedas, cobrando os devidos direitos.
Bernardo Pereira de Vasconcellos, do conselho de Sua Majestade o Imperador, Ministro e Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda, e Presidente do Tribunal do Thesouro Publico Nacional, o tenha assim entendido, e faça executar com os despachos necessários.
Palácio do Rio de Janeiro em seis de junho de mil oitocentos trinta e dous, undecimo da Independencia e o Império.
FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
JOSÉ DA COSTA CARVALHO.
JOÃO BRAULIO MONIZ.
Bernardo Pereira de Vasconcellos .
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1832, Página 41 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)