Legislação Informatizada - DECRETO DE 20 DE MARÇO DE 1834 - Publicação Original

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DECRETO DE 20 DE MARÇO DE 1834

Marca o numero de quarenta accionistas para formar-se assembléa geral do extincto Banco.

A Regencia em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro II, Attendendo á irregularidade que tem havido nas ultimas sessões da assembléa geral dos accionistas do extincto Banco, pelo que respeita ao numero de membros que nellas tem sido admittidos a deliberar, maior do que permittem os estatutos mandados observar pelo Alvará de 12 de Outubro de 1808, apezar das respectivas reclamações sobre tal objecto feitas pelo Procurador da Corôa, Soberania e Fazenda Nacional, e muitos outros interessados, e Usando da Faculdade que lhe é conferida pelo art 102 § 12 da Constituição do Imperio: Ha por bem Decretar que o numero de quarenta accionistas, exigido pelo art 9º e na fórma ahi prescripta para formarem assembléa, é o maximo dos membros deliberantes, não obstante poderem comparecer nas sessões accionistas em maior numero, e até tomar parte nos trabalhos promiscuamente, menos, porém, no que respeita á votação, á qual serão sómente admittidos os que tiverem os resquisitos marcados no art 10, não excedendo aquelle maximo.

     Candido José de Araujo, Viana, do Conselho do mesmo augusto Senhor, Ministro e secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Publico Nacional, o tenha assim entendido e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em vinte de Março de mil oitocentos trinta e quatro, decimo terceiro da Independencia e do Imperio.

FRANCISCO DE LIMA E SILVA
JOÃO BRAULIO MONIZ.

Candido José de Araujo Viana.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1834


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1834, Página 42 Vol. 1 pt II (Publicação Original)