Legislação Informatizada - DECRETO DE 13 DE MARÇO DE 1834 - Publicação Original
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DECRETO DE 13 DE MARÇO DE 1834
Reorganiza a Casa da Moeda desta Côrte.
A Regencia Permanente em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro II, em virtude da Lei de 8 de Outubro de 1833, Decreta o seguinte:
Art 1º A Casa da Moeda desta Capital será a unica do Imperio, ficando extincta a da Bahia.
Art 2º Haverá na Casa da Moeda, além da Provedoria, as seguintes Officinas: a saber: a da Ferraria, a da Abrição, a da Afinação dos metaes, a da Fundição, a das Fieiras e a dos Cunhos.
Art 3º A Provedoria é a Repartição por onde se expedem todos os negocios relativos a Casa da Moeda e terá os seguintes Funccionarios: um Provedor, um Escrivão, dous Escripturarios ajudantes deste, um Thesoureiro, dous Fieis de Balança, um Porteiro e um Continuo.
Art 4º Ao Provedor compete a direcção e fiscalização geral no pessoal e material de todas as Estações, de que se compõe a Casa da Moeda, e proporções, de que se compõe a Casa da Moeda, e propor ao Tribunal do Thesouro quaesquer meios que julgar conducentes ao aperfeiçoamento das mesmas.
Art 5º Ao Escrivão, auxiliano pelos dous Escripturarios seus Ajudantes, compete fazer a escripturação da receita e despeza, da conferencia e registro da entrada dos metaes e das ligas, dirigindo o expediente que lhe relativo, o qual substituirá o Provedor nos seus impedimentos, sendo tambem substituido por um de seus Ajudantes, em caso semelhante, nomeado pelo Provedor para esse fim.
Art 6º Ao Thesoureiro compete responder por todos os valores que entrarem para a Casa da Moeda, tanto em dinheiro, como em generos, e fazer as despezas do laboratorio; entregando no principio de cada mez na Estação competente a sua conta do mez antecendente.
Art 7º Aos Fieis de Balança compete fazer o provimento das moedas que se frabricarem, reprovar as que não tiverem o peso marcado na Lei, pesar os metaes todas as vezes que passarem de umas para outras officinas, ou se receberem na Provedoria, e ter seu cargo e guarda e conservação das balanças.
Art 8º A Officina da Ferraria é destinada para fabricar as machinas e utensilios necessarios para a Casa da Moeda: comprehende as Officinas de Ferreiro, Torneiro e Serralheiro, e terá um Mestre, que será tambem machinista, um Ajudante, que fará as suas vezes nos seus impedimentos, e os Officiaes que forem julgados precisos pelo Provedor, um dos quaes substituirá o Ajudante nos seus impedimentos, sendo nomeados pelo Provedor.
Art 9º A Officina da Abrição é destinada para abrir os cunhos, sellos, punções, etc.; terá um primeiro Abridor, e um segundo, que fará as vezes do primeiro, quando impedido, e mais quatro Officiaes, um dos quaes fará as vezes do segundo Abridor nos impedimentos deste, sendo para isso nomeado pelo Provedor.
Art 10º A Offcina da Afinação dos metaes comprehenderá 1ª, e 2ª casa de ensaio; sendo a primeiro desta incumbida a um primeiro Ensaiador com um Ajudante; e a segunda a um segundo Ensaiador, com o seu ajudante. Estes Ensaiadores e seus Ajudantes trabalharáo conjuctamente no que respeita a manipulação ou afinação preparatoria dos metaes no laboratorio da Officina; sendo o trabalho dirigido alternativamente pelo primeiro ou segundo Ensaiador, e na falta destes pelos respectivos Ajudantes, sendo regulado este serviço pelo Provedor.
Art 11º A Officina de Fundição é destinada para fundir os metaes que entrão para a Casa da Moeda, e terá um Mestre e quatro Fundidores, fazendo um destes as vezes de Mestre nos seus impedimentos por nomeação do Provedor.
Art 12º A Officina das Fieiras é destinada para laminar, cortar e limar, serrilhar e branquear os metaes, que tem de ser cunhados, e terá um Fiel com um Ajudante do mesmo.
Art 13º A Officina de Cunhos é destinada para eunhar as moedas, e terá um Guarda Cunhos, um Cunhador e um Ajudante deste.
Art 14º Haverá uma casa forte para se aguardarem os cofres, os quaes terão tres chaves, sendo clacularios o Provedor, o Escrivão e o Thesoureiro; e haverá tambem um armazem para se recolherem nelle os generos do laboratorio. Tanto este como a casa forte estarão a cargo do Thesoureiro.
Art 15º Crear-se ha um gabinete destinado para uma collecção de moedas nacionaes e estrangeiras, aonde tambem serão archivados os padrões dos pesos e medidas do Imperio.
Art 16º Haverá neste Estabelecimento um Conselho Scientifico com a denominação de - Conselho de melhoramento da Casa da Moeda - pedendo ter até seis membros, que serão pessoas de reconhecida aptidão em Sciencias Physicas, Physico-Mathematicas, e particularmente em Chimica. Este Conselho se reunirá regularmente no começo de cada anno, para examinar o estado dos apparelhos, machinas e processos da Casa da Moeda; sendo presidido por um dos seus membros, com assistencia do Provedor, e fará um relatorio sobre taes averiguações, que será dirigido ao Ministro da Fazenda: tambem haverá sessões extraordinarias, todas as vez que o Provedor o convocar por ordem do Ministro da Fazenda, a fim de consultar sobre qualquer objecto de melhoramento dos trabalhos deste Estabelecimento
Art 17º Os vencimentos dos Empregados da Casa da Moeda serão regulados pela maneira seguinte:
Provedor, dous contos réis...................................................................................................................2:000$000
Escrivão, um conto de réis...................................................................................................................1:000$000
Thesoureiro, um conto e duzentos mil réis.............................................................................................1:200$000
2 escripturarios Ajudantes do Escrivão,
a seiscentos mil réis cada um, um conto e
duzentos mil réis........................................................................................................................................1:200$000
2 Fieis de Balança, a seiscentos mil réis
cada um, um conto e duzentos mil réis.......................................................................................................1:200$000
Porteiro, seiscentos mil réis.....................................................................................................................600$000
Continuo, quatrocentos mil réis...............................................................................................................400$000
Machinista Mestre da Ferraria, oitocentos mil réis...................................................................................800$000
Ajudante do dito, quinhetos mil réis.........................................................................................................500$000
1º abridor, oitocentos mil réis..................................................................................................................800$000
2º dito, seiscentos mil réis.......................................................................................................................600$000
4 Officiaes da Abrição, a quatrocentos
mil réis cada um, um conto e seiscentos mil réis..........................................................................................1:600$000
1º, e 2º Ensaiador, a oitocentos mil réis
cada um, um conto e seiscentos mil réis.....................................................................................................1:600$000
2 Ajudantes dos ditos, aquinhetos mil réis cada um, um conto de réis....................................................2:000$000
Fiel das Fieiras, oitocentos mil réis..........................................................................................................800$000
Ajudante do dito, quatrocentos mil réis....................................................................................................400$000
Guarda Cunhos, oitocentos mil réis.........................................................................................................800$000
Cunhador, quinhetos mil réis...................................................................................................................500$000
Ajudante do dito, quatrocentos mil réis....................................................................................................400$000
Os demais operarios precisos para o expediente das Officinas serão ajustados pelo Provedor, com salarios correspondentes ao trabalho, e segundo a necessidade do serviço o exigir
Art 18º Os Empregados da Casa da Moeda servirá o somente pelos Decretos de sua nomeação, independente de outro algum diploma ou titulo.
Art 19º Fica em vigor o actual regimento da Casa da Moeda, em tudo que não se oppuzer ao presente Decreto, e emquanto não fôr substituido por um regulamento especial.
Candido José de Araujo Viana, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario Tribunal do Thesouro Publico Nacional, o tenha assim entendido e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro, em treze de Março da Independencia e do Imperio.
FRANCISCO DE LIAM E SILVA.
JOÃO BRAULIO MONIZ.
Candido José de Araujo Viana.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1834, Página 38 Vol. 1 pt II (Publicação Original)