Legislação Informatizada - DECRETO DE 7 DE MARÇO DE 1834 - Publicação Original

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DECRETO DE 7 DE MARÇO DE 1834

Extinguindo as Pagadorias das Tropas nas Provincias.

Havendo demostrado a pratica que a existencia de Pagadoria de Tropas nas Provincias, determinada por Decreto de 10 de Abril de 1832, e Regulamento que com elle baixou, não correspondente á expectação do Governo, como tem representado muitos Presidentes, e Conselhos de Governo das mesmas Provincias, e não estando ainda approvado, pela Assembléa Geral Legislativa, aquelle Regulamento: Ha por bem a Regencia em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro II, que ficando abolidas as mencionadas Pagadorias, e portanto sem effeito o sobredito Decreto, na parte que autorizou o seu Regulamento, passem as incumbencias dellas a ser exercidas pelas Thesourarias Geraes das respectivas Provincias.

     O Brigadeiro Antéro José Ferreira de Brito, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra, o tenha assim entendido e o faça executar com os despachos necessarios. Paço em sete de Março de mil oitocentos e quatro, decimo terceiro da Independencia e do Imperio.

FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
JOÃO BRAULIO MONIZ.

Antéro José Ferreira de Brito.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1834


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1834, Página 35 Vol. 1 pt II (Publicação Original)