Legislação Informatizada - DECRETO DE 7 DE MARÇO DE 1834 - Publicação Original

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DECRETO DE 7 DE MARÇO DE 1834

Providencia sobre a compra das acções da Fabrica de Ferro S. João de Ypanema com apolices da Divida Publica.

Tendo o Governo sido autorizado pelo art 2º da Carta de Lei de 12 de Outubro de 1833 a comprar as acções da Fabrica da Ferro de S. João de Ypanema na Provincia de S. Paulo, com apolices da Divida Publica ao par, e convindo levar quanto antes a effeito esta compra: Ha por bem a Regencia, em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro II, Determinar, que todos os accionistas da mesma Fabrica da data deste Decreto, a habilitar-se na Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra, para poderem receber na repartição competente as apolices correspondentes aos fundos com que entrarão.

     O Brigadeiro Antéro José Ferreira de Brito, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra, o tenha assim entendido e expeça os despachos necessarios. Paço em sete de Março de mil oitocentos trinta e quatro, decimo terceiro da Independencia e do Imperio.

FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
JOÃO BRAULIO MONIZ.

Antéro José Ferreira de Brito.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1834


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1834, Página 35 Vol. 1 pt II (Publicação Original)