Legislação Informatizada - DECRETO DE 16 DE JUNHO DE 1832 - Publicação Original
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DECRETO DE 16 DE JUNHO DE 1832
Crêa varias escolas de primeiras letras em differentes comarcas da Provincia da Bahia.
A Regência, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, há por bem Sanccionar, e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléia Geral Legislativa, tomada sobre outra do conselho Geral da Provincia da Bahia.
Art. 1º Em cada umas das comarcas da mesma Provincia da Bahia haverão as seguintes escolas de primeiras letras, a saber:
Na comarca da cidade.
Art. 2º Ficam reservadas dezasete escolas de primeiras letras já existentes na cidade, que serão colocadas da maneira seguinte: perto da Matriz do Pilar duas, sendo uma para meninas; perto da Alfândega duas, sendo uma para meninas; de S. Raymundo uma; da Matriz de S. Pedro Velho duas, sendo uma para meninas; do Hospício da Palma uma; da Saude duas, sendo uma para meninas, perto da Praça do Palácio duas , sendo uma para meninas; de Ferreiro de Jesus uma; da rua do Paço uma; da cruz do Pascoaluma ; e de S. José duas, sendo uma para meninas. Seus professores, e mesteres vencerão o ordenado de quinhentos mil réis.
Art. 3º Ficam conservadas as cinco escolas , já existentes nos subúrbios da mesma cidade e se crêam mais cinco, que todas serão colocadas assim: perto da Matriz da Penha duas, sendo uma para meninas; do Senhor do Bom Fim uma; dos Mares uma; da Matriz das brotas uma duas, sendo uma para meninas; da matriz da Vitória duas, sendo uma para meninas, no povoado da Barra uma, e no Rio Vermelho uma, Seus Professores, e Mestras vencerão o ordenado de quatrocentos mil réis.;
Art. 4º Ficam conservados as nove escolas, que já existem no termo da cidade, e se cream mais seis que todas serão collocadas assim: uma na povoação do Itapoâ; uma perto da Matriz de Snto Amaro da Ipitinga; uma no Assú da torre no lugar da praia do forte; uma no povoado da freguesia do Monte-Gordo; uma na Freguesia de Pirajá; uma no lugar de Nossa Senhora da Escada; Uma em S. Thomé de Peripe; uma no povoado da Freguesia de Passé; uma no Gaboto Junto à Capelam de S. Roque; uma em categipe; uma no povoado da Ilha de Itaparica; uma no de Santo Antônio das Vellasques; uma no da Freguesai de Vera-cruz; Uma no de Santo Amaro de Catú; e uma no da Ilha de Maré. Os professores desta escola vencerão o ordenado de trezentos mil réis.
Art. 5º Crêa-se uma escola na Vila de Abrantes, e o seu professor vencerá um ordenado de trezentos mil réis.
Art. 6º Ficam conservados as duas escolas já existentes na vila da cachoeira, e se cream mais quatorze, que todas serão colocadas desta forma: duas na povoação da mesma villa, sendo uma para meninas; duas na de S. Felix , sendo uma para meninas, uma da Muritiba; uma em Belém, uma na Cruz das Almas, uma no povoado da freguesia de S. Gonçalo dos Campos; uma no da Capela das Mercês; uma no da dos Humildes ; uma no da Conceição da Feira; uma no arraial da Feira de Santa Anna; uma no arraial do Pedrão; uma em Santo Estevão de Jacuipe; uma em Santa Anna do Camisão ; e uma no da freguesia de S. Thiago de Iguape. Os Professores e Mestras destas escolas vencerão o ordenado de trezentos mil réis, à excepção do Professor e Mestra da Povoação da dita Villa, que vencerão de quinhentos mil réis.
LEGISLATIVO
Art. 7º Ficam conservados as quatro escolas já existentes na Villa de Santo Amaro da Purificação, e se cream mais duas, que todas serão collocadas assim: Duas na povoação da Freguesia da villa, sendo uma para meninas; uma no povoado da Freguesia da Saubara; uma no do Rio Fundo; uma na do Oliveira; e uma na de Camurugé; os Professores e Mestra desta escola vencerão o ordenado de trezentos mil réis , à excepção do Professor, e Mestra da Povoação da Freguesia da villa, que vencerão o de quinhentos mil réis.
Art. 8º Ficam conservado as seis escolas já existentes na villa de S. Francisco de Sergipe do Conde, e se cream mais quatro, que serão todas colocadas desta maneira: uma no povoado da villa; uma no de Paramirim, uma no de S. José; uma no de Santa Anna do Catú; uma no da Freguesia de S. Sebastião; uma do Senhor do Bom Fim da Mata; uma no da Pojuca; uma no da freguesia de Nossa Senhora do Socorro; uma no da Ilha de Madre de Deus; e uma no da Ilha do Bom Jesus. Os Professores desta escola vencerão o ordenado de trezentos mil réis.
Art. 9º Ficam existindo as três escolas já creadas na villa de Maragogipe, e se cream mais sete, que serão todas collocadas assim: duas na povoação na villa, sendo uma para meninas, uma na de Nagé; uma da freguesia de S. Felippe; e uma na da Feira do Curralinho. Os Professes destas escolas vencerão o ordenado de trezentos mil réis à excepção do Professor, e mestra da povoação da villa, que vencerão o ordenado de quatrocentos mil réis.
Art. 10. Ficam conservados as cinco escolas já existentes na villa de jauaripe, e se cream mais sete, que umas e outras serão assim collocadas: uma na povoação da villa, uma na da aldêa, duas na de Nazareth, sendo uma para meninas; uma na da conceição da outra parte do rio de Nazareth; uma na da Lagem, freguesia de S. Miguel; uma na da Capela denominada do Padre Matheus; uma na da Estiva; uma na da Maragogipinha de baixo; uma nas barreiras de Jacuruna, uma na da freguesia da Pirajuhia; e uma no povoado da Encarnação. Os Professores destas escolas vencerão o ordenado de trezentos mil réis.
Art 11. Cream-se sete esscolas, que serão collocadas nos seguintes lugares: uma na villa da abbadia; uma na villa de Mirandella; uma na villa de Agua fria; uma no do Pombal; uma na de Soure; uma na da Pedra Branca; e uma na do Conde. Os Professores destas escolas vencerão o ordenado de trezentos mil réis.
Art. 12. Fica conservado a escola já existente na villa de Inhambupe de cima, e se cream mais tres, que serão todas colocadas assim: uma no povoado da villa; uma na de Santo Antônio das alagoinhas; uma na de Nossa Senhora da Conceição do Aporá; e uma no Arraial do Trondonó. Os Professores destas escolas vencerão o ordenado de trezentos mil réis.
Art. 13. Fica conserva a escola já existente na villa de Itapicurú de cima, e se cream mais duas, que serão collocadas assim: uma no povoado da villa; uma na de jeremoabo ; e uma na da freguesia do Tucano. Os Professores destas escolas vencerão o ordenado de trezentos mil réis.
Art. 14. Fica conservada a escola já existente no povoado da villa da Jacobina; e se cream mais seis; que serão colocadas desta forma: uma no povoado da villa; uma no arraial da Saude; uma no julgado de Santo Sé; uma no arraial do Joazeiro; uma no do Pambú; uma no do Riachão; e uma no do morro do Chapéo. Os Professores destas escolas vencerão o ordenado de trezentos mil réis.
Art.15. Fica conservada as escola já existente na Villa Nova da Rainha; e se crea mais uma sendo Ambas colocadas assim: uma no povoado da villa; e uma no Arraial da freguesia Velha. Seus Professores vencerão o ordenado de trezentos mil réis.
Art. 16. Crear-se-há na villa do Livramento e Minas do Rio de Contas seis escolas, as quaes serão assim collocadas: duas no povoado da villa; sendo uma para meninas; uma no arraial do Senhor Bom Jesus, uma no lugar da Villa Velha; uma em Santo Antônio de Paramerim; e uma no brejo grande. Os Professores e Mestras destas escolas vencerão o ordenado de trezentos mil réis.
Art 17. Fica conservada a escola já existente na villa do Urubú; e se cream mais tres que serão collocadas assim; uma no povoado da villa; uma no Arraial de Macabaus; uma na povoação de Macabaus; uma na povoação do Julgado do Chique-Chique, e uma no julgado da Serra do Itiúba. Seus Professores vencerão o ordenado de trezentos mil réis.
Art. 18. Cream-se na Villa Nova do Pricipe, conhecida pôr Santa Anna do Caeteté, cinco escolas, as quais serão assim collocadas: uma no povoado da villa; uma no arraial da conquista; uma no da Uburana; uma no de Botiagú; e uma no de Santo Antônio da Barra, Seus Professores vencerão o ordenado de trezentos mil réis.
Na Comarca do Rio de S. Francisco.
Art. 19. Cream-se na villa de Barras de Rio S. Francisco tres escolas, que serão collocadas assm: uma no povoado da villa; uma no do julgado de Carinhanha; e uma no da freguesia do Rio Preto. Seus Professores vencerão o ordenado de trezentos mil réis.
Art. 20. Cream-se na villa do Pilão Arcado tres escollas desta maneira: uma no povoado da freguesia da villa; uma no Arraial do Brejo do Zacarias; e uma no lugar denominado - Arraial. Os Professores destas escolas vencerão o ordenado de trezentos mil réis.
Art. 21. Crea-se uma escola no povoado da villa de Campo Largo, vencendo o seu Professor o ordenado de trezentos mil réis.
Na Comarca dos Lhéos.
Art. 22. Ficam conservadas as duas escolas já existentes nas villas da Barra do Rio de Contas e Marahú. Os seus Professores vencerão o ordenado de trezentos mil réis.
Art. 23. Cream-se uma escola na Villa Nova de Olivença, e o seu Professor vencerá o ordenado de trezentos mil réis.
Art. 24. Ficam conservados as duas escolas existentes na villa de Valença, e se cream mais quatro, que umas e outras serão collocadas assim: duas no povoado da dita villla, sendo uma para meninas; uma na povoação de Jaquericá; uma na de Cajaiba; uma na de Mapendipe, e uma na de S. Fidelis. Os Professores e Mestres vencerão o ordenado de trezentos mil réis.
Art. 25. Ficam conservadas as quatro escolas já existentes nas villas de Camamú, Santarem e Ilhéos, e povoação de canavieiras. Seus Professores vencerão o ordenado de trezentos mil réis.
Art 26. Cream-se duas escolas, que serão collocadas uma no povoado da villa de Varcellos, e uma na povoação de Igrapiuna. Seus Professores vencerão o ordenado de trezentos mil réis.
Art. 27. Fica conservada a escola já existente na villa de Cairú e se cream mais duas, que todas serão assim collocadas: uma no povoado da dita villa; uma no do morro; e uma no da velha Boipeba. Seus Professores vencerão o ordenado de trezentos mil réis.
Art. 28. Fica conservada a escola já existente na villa da nova Boipeba, e se crea mais uma no povoado de taperoá. Seus Professores vencerão o ordenado de trezentos mil réis.
Na camara de Proto Seguro
Art. 29. Ficam consrvadas as quatro escolas já existentes, uma na villa de Porto Seguro; uma na de Alcobaça; uma na de Caravellas;e uma na de Belmonte. Seus Professores vencerão o ordenado de trezentos mil réis.
Art. 30. Cream-se cinco escolas, que serão collocadas nos seguintes lugares: uma no povoado de villa Verde; uma do da villa Viçosa; uma no da villa de Trancoso;Alegre. Os Professores desta escolas vecenrão o ordenado de rezentos mil réis.
Art. 31. Os Professores e Mestras do ensino mutuo serão fornecidos de casas, e ultensilios À custa da fazenda publica.
José Lino Coutinho, do Conselho do mesmo Imperador, Ministro e Secretário de Estado dos Negócios do Império, assim o tenha entendido, e faça executar.
Palácio do Rio de Janeiro, em dezasseis de junho de mil oitocentos trinta e dous, undecimo da Independência e do Império.
FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
JOSÉ DA COSTA CARVALHO.
JOÃO BRAULIO MONIZ.
José Lino Coutinho.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1832, Página 5 Vol. 1 pt. I (Publicação Original)