Legislação Informatizada - DECRETO DE 29 DE JANEIRO DE 1834 - Publicação Original

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DECRETO DE 29 DE JANEIRO DE 1834

Autoriza o Presidente do Tribunal do Thesouro e aos Presidentes das Provincias a designarem os pontos onde convenha estabelecer, fóra das Capitaes, estações para o troco do cobre.

A Regencia Permanente em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro II, Atendendo ás representações de algumas Camaras Municipaes, e Presidentesde diversas Provincias, ácerca da execução da Lei de 3 de Outubro de 1833, Ha por bem, em additamente ao Regulamento exepedido na data de 8 do mesmo mez, relativo á mencionada Lei, autorizar ao Presidente do Tribunal do Thesouro na Provincia do Rio de Janeiro e aos Presidentes nas respectivas Provincias, para designarem aos Inspectores das Thesourarias os pontos em que convenha, fóra das Capitaes, estabelecer estações do troco de moeda de cobre por cedulas, reduzindo-os ao numero que julgarem absolutamente insdispensavel: e outro sim para nomearem pessoas idoneas, a cujo cargo seja commettida a fiscalização da sobredita operação nos pontos marcados.

     Candido José de Araujo Vianna, do Cosenlho do Mesmo Augusto Senhor, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda, e Presidente do Tribunal do Thesouro Publico Nacional, o tenha assim entendido e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em vinte e nove de Janeiro de mil oitocentos trinta e quatro, decimo terceiro da Independencia edo Imperio.

FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
JOÃO BRAULIO MONIZ.

Candido José de Araujo Viana.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1834


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1834, Página 26 Vol. 1 pt II (Publicação Original)