Legislação Informatizada - DECRETO DE 13 DE JANEIRO DE 1834 - Publicação Original
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DECRETO DE 13 DE JANEIRO DE 1834
Dá Regulamento para os Arsenaes da Marinha do Imperio.
A Regencia em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro II, em virtude da autorização que pelo art 46 da carta da Lei de 8 de Outubro de 1833 lhe foi concedida, Manda que nos Arsenaes de Marinha do Imperio do Brasil se execute o Regulamento que com este baixa, assignado por Joaquim José Rodrigues Torres, do Conselho de Sua Magestade Imperial, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha, que assim o tenha entendido e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em treze de Janeirode mil oitocentos trinta e quatro, decimo terceiro da Independencia e do Imperio.
FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
JOÃO BRAULIO MONIZ.
Joaquim José Rodrigues Torres.
Cumpra-se e registra-se. Palacio do Rio de Janeiro em 18 de Janeiro de 1834.- Torres.
Regulamento para os Arsenaes da Marinha do Imperio do Brasil, mandado executar pelo Decreto desta data
TITULO I
DOS EMPREGADOS DA INTENDENCIA E ESTAÇÕES SUBALTERNAS, E DOS DA INSPECÇÃO DO ARSENAL DA MARINHA DO RIO JANEIRO
CAPITULO I
DO INTENDENTE
Art. 1º Ao Intendente da Marinha, como chefe e principal responsavel, serão subordinados todos os Empregados na Intendencia, Contadoria, Almoxarifado e suas dependencias. São suas principaes incumbencias e obrigações:
1ª Dirigir fiscalizar a receita e despeza da repartição, inspeccionando a arrecadação e contabilidade della, velando na boa e prompta execução das Leis, deste Regimento, e das ordens que regulão a sua administração.
2ª Fazer a devida applicação das sommas decretadas pela Lei do Orçamento, conforme a distribuição feita pelo Governo, e cuidar no provimento dos armazens.
3ª Executar e fazer executar todas as ordens, que lhe forem dirigidas pelas competentes autoridades, prestaras informações que delle se exigirem, deferir aos requerimentos das partes, e cuidar do expediente das cousas necessarias.
4ª Ordenar aos seus subordinados, tudo quanto fôr relativo ao serviço.
5ª Tomar juramento e dar posse a todos os providos nos empregos que lhe são subalternos.
6ª Mandar abrir assentamento e fazer os respectivos abonos, avista dos competentes Diplomas, a todos aquelles que tiverem de ser pagos de seus vencimentos por esta repartição.
7ª Mandar passar toas as certidões que se lhe pedirem dos livros, documentos, e mais papeis das Estações que lhe são subalternas.
8ª Propor ao Governo, no caso de vacatura, as pessoas que lhe parecerem aptas para os lugares de Contador, Escrivão da Intendencia, Thesoureiro, Pagador, Escrivão do seu cargo, Almoxarifes, e Escrivães das Secções do Almoxarifado, seus ajudantes, Comprador, Escrivão das Officinas, Apontadores do Arsenal, Porteiro e Continuo da Intendencia.
9ª Nomear para servir interinamente, na falta ou impedimento de qualquer empregado, aquelle que o deva substituir, e distribuir os Escrivães das Secções do Almoxarifado pela fórma que julgar mais util ao serviço.
10. Intervir na Proposta dos que devem ser providos nos lugares, que ao Contador compete propor.
11. Prover os lugares de Commissarios e Escrivães extraordinarios, e Dispenseiros da Armada, e os de Moços e Guardas dos Armazens, ou outros quaesquer dos que não tem Diploma Imperial.
12. Nomear, sob proposta do Contador, Commissarios, Escrivães e Dispenseiros que houverem de embarcar nos navios da Armada.
13. Rubricar todos os livros de arrecadação de fazenda não só da Intendencia, Contadoria, Pagadoria, Almoxarifado e Arsenal, como das embarcações da Armada.
Art. 2º O Intendente poderá conceder licença por oito dias, em cada quartel, aos empregados seus subordinados, quando de tal licença não resulte inconveniente ao serviço.
Art. 3º O Intendente não poderá fazer compra de generos e materiaes, para fornecimento dos armazens, senão na Mesa da Intendencia, e perante os Escrivães della, precedendo, sempre que ser possa, annuncios publicos para concurrencia de vendedores, por meio da qual se procure, quanto fôr possivel, a melhor commodidade da Fazenda Nacional, lavrando-se termo, por onde conste não só esta diligencia, como o preço e qualidade dos generos.
CAPITULO II
DOS ESCRIVÃES DA INTENDENCIA
Art. 4º Aos Escrivães da Intendencia, além do trabalho, que lhes fôr distribuido pelo Intendente, como elle julgar conveniente, compete:
1º Lavrar todos os Despachos, Portarias, Ordens e mais expediente da Intendencia.
2º Lavrar e subscrever os Termos de compras de generos, vistorias, fianças ou outros quaesquer.
3º Passar mostra mensal ao corpo de Artilharia da Marinha, e de armamento e desarmamento ás embarcações da Armada, como delegados do Intendente.
CAPITULO III
DO THESOUREIRO PAGADOR
Art. 5º Ao Thesoureiro Pagador compete:
1º Receber todas e quaesquer quantias pertencentes á repartição da Marinha, ficando por ellas responsavel ao Thesouro Nacional. Estas quantias deveráõ ser recolhidas em um cofre de duas chaves, ficando uma em seu poder, e outra no do Escrivão do seu cargo.
2º Fazer os pagamentos ordinarios e extraordinarios da repartição, em virtude de Portarias ou despachos do Intendente, e perante o Escrivão do seu cargo.
3º Agenciar o desconto de escriptos da Alfandega, e troca de notas de grande valor por outras menores, proporcionadas aos pagamentos.
4º Ter como Pagador uma conta particular, que balanceará todos os tres mezes na Contadoria da Marinha, praticando-se o mesmo com a de Thesoureiro, e prestando em seus devidos tempos as respectivas contas nas competentes Estações.
Art. 6º Ao Fiel do Thesoureiro Pagador cumpre executar as ordens deste, a quem substituirá em seus impedimentos.
CAPITULO IV
DO ESCRIVÃO DA PAGADORIA
Art. 7º Ao Escrivão da Pagadoria compete fiscalizar a receita e despeza do Thesoureiro Pagador, fazer a competente escripturação, proceder aos recenseamentos e extrahir os balanços nos devidos tempos.
CAPITULO V
DO CONTADOR DA MARINHA
Art. 8º O Contador da Marinha é o chefe da Contadoria e o responsavel pelos trabalhos della, e conseguintemente lhe serão subordinados todos os seus empregados, pelos quaes distribuirá o serviço como lhe aprouver; tendo sómente em vista o melhor e mais prompto expediente das partes, e o bem da Fazenda Nacional.
Art. 9º O Contador é immediato ao Intendente, e quem o substitue em seus impedimentos, e é substituido pelo 1º Escripturario.
Art. 10. Compete ao Contador:
1º Como Fiscal da Fazenda desta repartição, interpor o seu parecer em todos os negocios que disserem respeito á arrecadação da mesma Fazenda.
2º Executar e fazer executar na Contadoria todos os despachos e ordens do Intendente com a maior exacção.
3º Dirigir e inspeccionar o exame de todas as contas que teem de ser pagas por esta repartição.
4º Fixar, com approvação do Governo, o systema de escripturação que se deve seguir na Contadoria, Pagadoria, Almoxarifado e Arsenal.
5º Verificar os titulos ou documentos da divida passiva, examinar, calcular e fiscalizar tudo que fôr concernente á receita e despeza da repartição.
6º Legalizar a despeza dos Almoxarifes, e formalizar mensalmente os resumos della, na fórma prescripta pelo Alvará de 3 de Junho de 1793.
7º Propor, no caso de vacatura, os que devem occupar os lugares de Escripturarios, Praticantes, Cartorario, Porteiro e Continuo da Contadoria, Commissarios, e Escrivães da Armada.
8º Propôr ao Intendente, por termo regulado pelas datas das quitações de suas contas, os Commissarios, Escrivães e Dispenseiros, que houverem de embarcar nos navios da Armada.
Art. 11. O Contador apresentará annualmente, até fim de Julho, o balanço geral do anno financeiro anterior, mencionando cada um dos artigos da despeza, e mostrando o estado da divida passiva da repartição.
Art. 12. O Contador participará ao Intendente, o mais tardar até ao dia 5 de cada mez, o estado da escripturação da Pagadoria, Secções do Almoxarifado e Arsenal, relativamente ao mez findo.
Art. 13. O Contador, nos primeiros tres mezes de cada anno financeiro, fará tomar as confias do Pagador e Almoxarifes do que recebêrão, e despendêrão no anno anterior. Igualmente fará tomar as contas, o mais tardar, dous mezes depois de seus desembarques aos Commissarios, Dispenseiros, Cirurgiões, Bancários, ou outras quaesquer pessoas que receberem generos ou dinheiros da repartição.
Art. 14. Na Contadoria, na fórma das Leis em vigor, terão exercicio effectivo todos os Commissarios e Escrivães do numero da Armada, por quem o Contador distribuirá o trabalho para que os julgar aptos.
Art. 15. Na mesma Contadoria se registraráõ as Leis, Decretos, Avisos e mais ordens que baixarem á Intendencia, assim como as Portarias que lhe forem expedidas pelo Intendente. Igualmente serão ahi registradas todas as patentes dos Officiaes da Armada e Artilharia da Marinha, Titulos e outros quaesquer diplomas dos empregados que por esta repartição houverem de ser pagos de seus vencimentos.
CAPITULO VI
DOS ESCRIPTURARIOS E PRATICANTES
Art. 16. Os Escripturarios escreveráõ indistinctamente em todos os livros, á excepção do diario e livro mestre, os quaes estarão a cargo de um só. Farão igualmente todo o expediente e trabalhos que lhes forem ordenados pelo Contador e debaixo de sua direcção.
Art. 17. Os Praticantes coadjuvaráõ aos Escripturarios, prestando-se ao mais serviço que lhes fôr distribuido.
CAPITULO VII
DO CARTORARIO
Art. 18. O cartorio da Contadoria é o archivo geral da repartição, onde devem ser depositados commoda e seguramente os livros e papeis findos de todas as differentes Estações da arrecadação da Fazenda da Marinha.
Art. 19. O Cartorario receberá tudo quanto existir no cartorio por um inventario, que será feito por qualquer dos Escripturarios da Contadoria, que o Contador nomear, e no qual se lhe continuaráõ as cargas dos livros e papeis que no futuro receber, devendo tanto estas cargas, como aquelle, inventario ser assignado por ambos.
Art. 20. E' da obrigação do Cartorario ter todas os livros e papeis que ficão debaixo da sua guarda, com a indicação da Estação á que pertencerem, e com os respectivos inventarios, fazendo relações segundo a ordem chronologica e numerica, e mais declarações precisas para conhecimento da matéria de que elles tratão, e das Estações a que pertencem, regulando-se para este fim pelas instrucções que lhe der o Contador da Marinha.
Art. 21. O Cartorario entregará para a Intendencia e Contadoria os livros e papeis que fôr mister examinar, passando recibo os respectivos Porteiros em protocollo para este fim destinado.
CAPITULO VIII
DOS PORTEIROS DA INTENDENCIA E CONTADORIA
Art. 22. O Porteiro da Intendencia, que tambem o fica sendo da Pagadoria, e o da Contadoria, além das incumbencias que em todas as repartições são communs a estes empregos, terão um inventario e serão responsaveis por toda a mobilia e utensis da casa.
CAPITULO IX
DOS CONTINUOS
Art. 23. Os Continuos substituem os respectivos Porteiros em seus impedimentos, e são incumbidos de levar o expediente e cartas de officios ás Estações, e pessoas a, quem se dirigem.
CAPITULO X
DOS ALMOXARIFES DAS SECÇÕES
Art. 24. Os Almoxarifes das Secções do Almoxarifado nada poderão receber, nem despender sem despacho do Intendente, e são obrigados:
1º A responder por todos os materiaes, mantimentos, ou quaesquer generos que se recolherem aos armazens de suas Secções, e lhes forem debitados, para o que assistiráõ ao peso, medida e entrega delles, e a sua sahida.
2º A dar contas todos os annos na Contadoria da Marinha do que houverem recebido, apresentando para este fim os livros e documentos que legalizem sua receita e despeza.
Art. 25. Os Almoxarifes não poderão receber nem despender cousa alguma por balanças, pesos e medidas, que não sejão aferidas.
Art. 26. Os Almoxarifes serão responsaveis pelos mantimentos e outros generos, que por sua negligencia se corromperem nos armazens: elles deverão portanto examinar diariamente o estado dos mesmos generos, e achando-se que algum indica corrupção, participar logo ao Intendente, a fim de que este mande proceder á sua venda, ou lhe dê destino, não se lhe levando em conta aquelles que se acharem corruptos, sem que tenha precedido esta diligencia.
CAPITULO XI
DOS ESCRIVÃES DO ALMOXARIFADO
Art. 27. Os Escrivães do Almoxarifado são os fiscaes por parte da Fazenda Nacional nas respectivas Secções, e como taes obrigados a assistir a todas as entradas e sahidas de genero, não consentindo que nenhum se receba, nem despenda sem despacho do Intendente, competindo-lhes portanto:
1º Fiscalizar e fazer o lançamento da receita e despeza do Almoxarifado.
2º Lavrar em livro proprio os termos dos generos que forem comprados pelo Intendente, e daquelles que por qualquer fórma entrarem para os armazens, declarando a qualidade approvada pelos peritos, os quaes assignaráõ.
3º Extrair dos livros de receita os conhecimentos em fórma que deverem ser exhibidos, e fazer toda a mais escripturação precisa em suas Secções.
CAPITULO XII
DOS AJUDANTES DOS ALMOXARIFES E ESCRIVÃES
Art. 28. Compete aos ajudantes substituir em seus legitimos impedimentos aos Almoxarifes e Escrivães; podendo ser empregados pelo Intendente em outro qualquer serviço para que os julgue aptos.
CAPITULO XIII
DO ESCRIVÃO DAS OFFICINAS
Art. 29. Ao Escrivão das officinas pertence:
1º A escripturação dos livros de receita e despeza de cada uma das officinas do Arsenal, em que debitará as material primas, que cada um dos Mestres receber pelos valores designados no Almoxarifado, e do que extrahirá conhecimento em fórma para a despeza do Almoxarife e creditará as obras novas que entregar manufacturadas, como producto de taes maternas com declaração dos preços, por que ellas ficão á Fazenda Nacional.
2º Balancear no fim de cada mez a conta de cada uma das officinas, cujos saldos deveráõ ser recolhidos ás respectivas Secções do Almoxarifado.
3º Fazer todos os pedidos de generos precisos para cada uma das officinas, extremando aquelles que forem exigidos para obras novas, dos que forem para concertos.
4º Fazer as guias de remessa das obras novas para o Almoxarifado e dos saldos mensaes.
CAPITULO XIV
DO COMPRADOR
Art. 30. O Comprador será encarregado de fazer as compras miudas, e servirá como agente para informar ao Intendente do estado do mercado, apresentando as amostras e preço dos generos que elle pretender comprar.
CAPITULO XV
DO INSPECTOR DO ARSENAL
Art. 31. O Inspector do Arsenal é ao mesmo tempo encarregado da policia do porto, e compete-lhe:
1º Inspeccionar e dirigir os concertos, e construcções dos navios da Armada, o apparelho e preparo dos que se tiverem de armar, e bem assim os mais trabalhos que no Arsenal se houverem de fazer e cuidar nas embarcações desarmadas, transportes e correios para o que lhe serão subordinados o Patrão-mór, Constructores e mais individuos empregados no Arsenal e em taes embarcações.
2º A inspecção dos pharóes, cujos empregados lhe ficão d'ora em diante subordinados.
3º Propor os que no caso de vacatura, julgar aptos para preencherem os lugares de Ajudantes da Inspecção, Secretario, Constructores, Mestres, e todos os outros que lhe são subalternos, assim como o de Patrão-mór, Officiaes marinheiros, Porteiro do Arsenal, Cabos da Ponte, Patrões e Guardas.
4º Nomear para servir interinamente, na falta ou impedimento de qualquer empregado, aquelle que o deve substituir.
5º Nomear para embarque os Officiaes marinheiros e artistas, aquelles sob proposta do Patrão-mór, e estes dos Mestres respectivos.
6º Prover os lugares de Officiaes marinheiros supranumerarios.
Art. 32. O Inspector do Arsenal terá grande cuidado, e obrigará os officiaes que nelle trabalhão, a que ensinem aprendizes.
Art. 33. E' da obrigação do Inspector mandar assistir com todo o preciso, e com a maior brevidade, ás embarcações de Guerra Nacionaes que se acharem em perigo, assim como todos os navios nacionaes e estrangeiros em iguaes circumstancias, pagando elles as despezas dos objectos consumidos, e o salario da gente que em tal auxilio se empregar.
Art. 34. O Inspector do Arsenal terá a maior vigilancia, e não consentirá que os Capitães ou Mestres das embarcações lancem ao mar o lastro no lugar do ancoradouro, determinando o sitio em que o devem fazer.
Art. 35. O Inspector residirá de dia e de noite no Arsenal, para o que se lhe darão casas para sua habitação e de sua familia.
Art. 36. Além destas obrigações competem mais ao Inspector as que vão implicitas nos capitulos dos seus subordinados.
CAPITULO XVI
DOS AJUDANTES DA INSPECÇÃO
Art. 37. Os Ajudantes do Inspector o substituiráõ em seus legitimos impedimentos, e executaráõ e farão executar o que por elle lhes fôr determinado.
Art. 38. Pertence aos ajudantes da inspecção, conforme o detalhe e distribuição, que fizer o Inspector:
1º Activar os trabalhos do Arsenal, inspeccionando as respectivas officinas.
2º Assignar os pedidos das officinas e as guias das remessas de obras, que o Inspector rubricará.
3º Conferir a feria dos operarios, tanto com o ponto geral do Apontador, como com os parciaes dos Mestres.
4º Assistir ao ponto dos operarias que deverá ser infallivelmente feito de manhã e de tarde.
CAPITULO XVII
DO SECRETARIO DA INSPECÇÃO
Art. 39. Ao Secretario do Inspector, além do trabalho de escripta, que por elle lhe fôr distribuido, cumpre lavrar todos os despachos, portarias e mais ordens; dirigir a correspondencia com as differentes Autoridades e todo o mais expediente da Inspecção.
CAPITULO XVIII
DOS APONTADORES
Art. 40. Os Apontadores do Arsenal, segundo distribuição que lhes fôr feita, e na qual se procurará o mais possivel a necessaria igualdade, apontaráõ de manhã e de tarde todos os operarios do Arsenal, inclusive Mestres, Contramestres, Mandadores, Marinheiros do troço, e da casa das velas, Remadores dos escaleres, Cabos da ponte, Patrões, Guardas, Feitores e Serventes.
Art. 41. Os Apontadores formalizaráõ as ferias mensaes, que devem ser entregues na Contadoria da Marinha, o mais tarde até o dia 15 do mez seguinte, e assistiráõ com os Mestres das respectivas officinas ao seu pagamento.
Art. 42. Os Apontadores terão tantos livros quantos forem as officinas, que cada um houver de apontar, e nelles matricularáõ todos os operarios respectivos, mencionando além do nome, naturalidade, residencia e mais circumstancias de cada um operario, a data de sua admissão, a ordem por que foi admittido, jornal que se lhe arbitrar, licenças que obtiver e faltas que commetter.
CAPITULO XIX
DOS CONSTRUCTORES E MESTRANÇA DO ARSENAL
Art. 43. Os Constructores e Mestres das officinas do Arsenal estão sujeitos a comparecerem ás mesmas horas marcadas para os mais operarios: terão a inspecção particular de suas officinas e serão responsaveis pelos instrumentos e utensis, de que haverá um inventario. São obrigados a satisfazer a todos os exames e vistorias, que lhes forem ordenados pelo Intendente e Inspector.
Art. 44. Os Mestres das officinas, achando que algum dos operarios dellas por negligencia ou ignorancia não é capaz de continuar no serviço, o participará ao Inspector, que informado da incapacidade o despedirá.
Art. 45. Os Mestres terão um ponto diario nas respectivas officinas, e o apresentaráõ ao Ajudante do Inspector, todas as vezes que elle o exigir: serão obrigados a assistir ao pagamento da feria de sua officina.
CAPITULO XX
DO PATRÃO-MÓR
Art. 46. Ao Patrão-mór, a quem serão subordinados todos os officiaes marinheiros, compete:
1º Dirigir o apparelho e lastro dos navios promptificados pelo Arsenal.
2º Fazer as amarrações e ter tudo prompto para os soccorros de que trata o art. 33 Cap. 15, e rocegar o porto.
3º Assistir a todas as quarentenas dos navios da Armada pelo tempo que ellas durarem.
4º Propor ao Inspector no caso de vacatura os que julgar aptos para serem providos nos lugares de Officiaes marinheiros de numero; assim como os que devão ser nomeados para embarcar nas guarnições dos navios da Armada.
Art. 47. O Patrão-mór não poderá emprestar as barcaças das querenas, nem qualquer outro apresto sem permissão do Inspector, que só a concederá segurando-se á Fazenda Nacional a indemnização de todos as despezas e prejuizos.
Art. 48. O Patrão-mor terá um inventario de todas as embarcações do Arsenal, seu apparelho, velame, ancoras, amarras e mais objectos para soccorros e querenas.
CAPITULO XXI
DO PORTEIRO DO ARSENAL
Art. 49. O Porteiro do Arsenal, que residirá dentro delle, não consentirá que durante o tempo de serviço saia operario algum, assim como não deixará sahir cousa alguma do Arsenal, sem permissão do Inspector ou do Intendente, quando seja objecto do Almoxarifado.
TITULO II
DA INTENDENCIA E INSPECÇÃO DO ARSENAL DA MARINHA DA BAHIA
CAPITULO I
DO INTENDENTE
Art. 50. Ao Intendente da Marinha da Provincia da Bahia competem as mesmas attribuições que ao Intendente e Inspector da Marinha da Côrte, e se achão designadas nos Capitulos 1º e 15º do Tit. 1º: compete-lhe de mais a inspecção da enfermaria ou hospital da Marinha que existe no Arsenal daquella Provincia.
O Intendente, tanto nesta qualidade, como na de Inspector, é substituido pelo seu Ajudante no caso de impedimento.
CAPITULO II
DOS OUTROS EMPREGADOS EM GERAL
Art. 51. A cada um dos empregados na Intendencia, Contadoria, Pagadoria e Almoxarifado do Arsenal desta Provincia, pertencem as mesmas obrigações, que aos de iguaes denominações em identicas estações do Rio de Janeiro.
Art. 52. O Escrivão do Thesoureiro e Pagador será obrigado a trabalhar na Intendencia, quando não estiver occupado na Pagadoria.
Art. 53. O Porteiro e Continuo da Contadoria serviráõ tambem na Intendencia, visto que estas estações devem occupar a mesma sala.
TITULO III
DOS ARSENAES DO PARÁ E PERNAMBUCO
CAPITULO I
DOS INSPECTORES
Art. 54. Compete aos Inspectores destes Arsenaes:
1º Inspeccionar e dirigir os concertos e construcções dos navios da Armada; o apparelho e preparo dos que estiverem a armar: e bem assim cuidar na conservação das embarcações do serviço do porto, para o que lhes serão subordinados o Patrão-mór e mais empregados no Arsenal, e nestas embarcações.
2º Inspeccionar todos os trabalhos que nos Arsenaes se houverem de fazer, e ter a direcção dos Pharóes, cujos empregados lhes ficão subordinados.
3º Despachar as guias ou pedidos que ao Almoxarife forem dirigidos para fornecimento dos navios.
4º Mandar apromptar e registrar pelo Secretario em livro, para isso destinado, as relações para pagamento dos operarios e empregados no Arsenal.
5º Proceder com o seu Secretario, e perante o Fiscal da Thesouraria da Provincia, á compra dos generos necessarios para fornecimento das embarcações do Estado, precedendo annuncios publicos para concurrencia dos vendedores.
6º Dar despacho para que sejão recebidos pelo Almoxarife os generos que constarem das facturas apresentadas pelos fornecedores, na fórma do art. 4º do Decreto de 2 de Abril de 1832.
7º Dar despacho para que o importe dos generos fornecidos, e bem assim o das relações de que trata o § 4º, sejão pagos pelo Almoxarife.
8º Fazer á Thesouraria da Provincia pedidos dos dinheiros necessarios para os pagamentos de que trata o paragrapho antecedente, e dos das guarnições dos navios que estiverem estacionados no porto.
9º Fiscalizar todos os livros do Almoxarifado para que a sua escripturação se conserve em dia.
10. Fiscalizar todos os objectos pertencentes á Fazenda Nacional que estiverem a cargo do Almoxarife, e os que houverem de ser confiados ao Patrão-mór.
11. Assistir ao ponto dos trabalhadores do Arsenal.
12. Rubricar todos os livros que se houverem de escripturar na Secretaria e Almoxarifado.
CAPITULO II
DOS SECRETARIOS
Art. 55. Aos Secretarios pertence além do expediente do Inspector:
1º Escrever todos os autos, termos de exame, vestoria e compra de generos, e fazer todos os assentamentos e registros necessarios.
2º Processar as relações para pagamento dos operarios e empregados no Arsenal, e conferir e examinar as que remetterem os Commandantes dos navios estacionados no porto para pagamento de suas guarnições.
3º Calcular e averbar a importancia dos conhecimentos em fórma, exhibidos aos fornecedores de generos, regulando-se para este fim pelo disposto nos arts. 2 e 4 do Decreto de 2 de Abril de 1832.
CAPITULO III
DOS ALMOXARIFES
Art. 56. Aos Almoxarifes, que nada devem receber nem despender sem despacho do Inspector, compete:
1º Responder por todos os materiaes, mantimentos e mais generos que se recolherem nos armazens.
2º Receber da Thesouraria da Provincia por pedidos do Inspector, os dinheiros necessarios para os pagamentos que por este lhes forem ordenados.
3º Dar conta todos os annos á Thesouraria da Provincia, tanto dos generos como do dinheiro que tiverem recebido, apresentando para este fim os livros e documentos que legalizem sua receita e despeza.
CAPITULO IV
DOS ESCRIVÃES
Art. 57. Aos Escrivães compete;
1º Fazer o lançamento da receita e despeza dos Almoxarifes, tanto de generos, como de dinheiro em livros distinctos.
2º Extrahir dos livros de receita os conhecimentos em fórma que devem ser exhibidos aos fornecedores dos armazens; assistir aos pagamentos e fazer toda a escripturação precisa no Almoxarifado.
3º Fiscalizar por parte da Fazenda Nacional todos os generos, dinheiro e mais objectos á cargo dos Almoxarifes.
TITULO IV
DOS ALMOXARIFES DAS PROVINCIAS DO MARANHÃO, SANTA CATHARINA E RIO GRANDE DO SUL
CAPITULO UNICO
Art. 58. A cargo dos Almoxarifes das Provincias mencionadas estarão todos os objectos pertencentes á repartição de Marinha, e pelos quaes serão responsaveis e darão conta á Thesouraria da Provincia, ávista dos recibos de entrega destes objectos.
Art. 59. A escripturação dos livros destes Almoxarifes será feita por um dos empregados da Thesouraria Provincial respectiva que para isso fôr nomeado pelo Inspector della.
Art. 60. Para os fornecimentos dos navios que alli se houverem de fazer, e para os concertos que puderem ser precisos, darão os Presidentes respectivos as necessarias providencias.
Art. 61. As embarcações do serviço do porto ficaráõ a cargo do Patrão-mór, debaixo das ordens do Presidente da Provincia.
TITULO V
DISPOSIÇÕES GERAES
CAPITULO UNICO
Art. 62. Os empregados nas Provincias, cujas obrigações não vão designadas nos respectivos Capitulos, deveráõ regular-se pelas que se marcão a identicos empregados nos differentes artigos do Titulo I.
Art. 63. As repartições de arrecadação de Fazenda dia Marinha terão exercicio cinco horas effectivas em todos os dias que não forem Domingos, dias Santos e de festa Nacional, começando ás nove da manhã e finalizando ás duas da tarde, salvo nos casos extraordinarios, em que os chefes poderão providenciar a tal respeito como julgarem necessario.
Art. 64. Em cada uma das preditas repartições haverá um livro de ponto, rubricado pelo Chefe e escripturado em fórma de mappa, contendo os dias do mez e nome dos empregados, a fim de se notarem as faltas, quér diarias, quér do numero de horas, designado no artigo antecedente, para no caso de não haver motivo justificado, se proceder ao competente desconto no ordenado.
Art. 65. Nenhum individuo será d'ora em diante admittido aos lugares de arrecadação de Fazenda da Marinha, sem que tenha o conhecimento da grammatica portugueza, e carta de approvação da Aula do Commercio, devendo ser maior de vinte e um annos.
Art. 66. O Pagador que não tiver Fiel, e o Almoxarife que não tiver Ajudante, nomeará em seu impedimento pessoa de sua confiança, e por quem fique responsavel para fazer as suas vezes.
Art. 67. O pagamento dos ordenados será feito a mezes depois de vencido: o diploma da nomeação dos empregados, uma vez que esteja conforme, e a ordem mais authentica para legitimar o pagamento de seus ordenados, fazendo-se-lhes logo o competente assentamento e cessando por isso o processo annual da respectiva folha.
Palacio do Rio de Janeiro em 13 de Janeiro de 1834. - Joaquim José Rodrigues Torres.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1834, Página 8 Vol. 1 pt II (Publicação Original)