Legislação Informatizada - DECRETO DE 11 DE JANEIRO DE 1834 - Publicação Original

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DECRETO DE 11 DE JANEIRO DE 1834

Reforma a Administração das Intendencias, e Arsenaes de Marinha do Imperio.

A Regencia em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro II, em virtude da autorização que pelo art. 46 da Carta de Lei de 8 de Outubro de 1833 lhe foi concedida, Decreta:

TITULO I

DA INTENDENCIA E INSPECÇÃO DO ARSENAL DA MARINHA DO RIO DE JANEIRO.

Intendencia.

     Art 1º Haverá nesta estação um Intendente, o qual perceberá o ordenado annual de 2:400$000, incluido nesta somma qualquer outro vencimento que possa ter pela Fazenda Publica: dous Escrivães, cada um dos quaes terá 1:000$000 por anno: um Porteiro com 360$000, e um Continuo com 240$000.

Pagadoria.

     Art 2º A Pagadoria terá um Thesouro pagador, o qual vencerá annualmente 1:600$000. Este terá um Fiel, por elle proposto ao Governo, e por quem ficará responsavel. O Fiel perceberá 400$000 annualmente.

     Haverá um Escrivão da Pagadoria que vencerá 800$000 por anno.

Contadoria.

     Art 3º A Contadoria será composta de um Contador com 1:600$000 de ordenado annual: um primriro Escripturario de 1:000$000; quatro segundos ditos com 600$000 cada um; quatro treceiros com 400$000 cada um: quatro Praticantes a 250$000; um Cartorario com 320$000; um Porteiro com 320$000; e um Continuo com 200$000.

Almoxarifado.

     Art 4º As sete classes do Almoxarifado serão d'ora em diante distribuidas em qutro secções, cada uma das quaes terá um Almoxarife e um Escrivão vencendo cada um delles o ordenado annual de 1:000$000.

     Haverá dous Ajudantes, que substituirão qualquer destes Almoxarifes, ou Escrivães, e que poderão ser empregados em outro serviço, para que sejão reputados labeis. Cada um dos Ajudantes terá por anno 500$000.

      Haverá mais um Escrivão encarregado da escripturação das officinas, e que perceberá 1:000$000 cada anno, e um Comprador que vencerá 800$000.

     Art 5º Todos estes empregados, á excepção do Comprador, terão direito a acesso nas differentes repartições de que se compõem a Administração do Arsenal da Marinha na Côrte, não podendo entre elles haver preferencia, além da que deve resultar de seus serviçoes e capacidade.

Inspecção do Arsenal.

     Art 6º Haverá um Inspector que será sempre Official Superior de Marinha, o qual, além do soldo de sua patente, vencerá o ordenado annual de 1:600$000, e terá dous Ajudantes, tambem Officiaes de Marinha, cada um dos quaes, além do seu soldo perceberá 600$000 cada anno.

     Haverá um Secretario da Inspecção que vencerá 600$000 por anno: tres Apontadores com 500$000 cada um; um primeiro Constructor com o ordenado de 880$000; um segundo Cosntructor com o de 720$000, um Patrão-Mór com o de 600$000, além do soldo de sua patente, se fôr Official da Armada; um Porteiro com 240$000 e seis Guardas, e Cabos da Ponte, que terão vencimento só nos dias em que estiverem em effectivo serviço.

TITULO II

DA INTENDENCIA E INSPECÇÃO DO ARSENAL DA MARINHA DA BAHIA.

Da Intendencia.

     Art 7º Haverá um Intendente, o qual será Official  Superior de Marinha, e que perceberá o ordenado annual de 1:400$000, além do soldo de sua patente. Terá um Escrivão da Intendencia que vencerá 800$000 por anno.

     Haverá um Porteiro com 300$000, e um Continuo e Amanuense com 280$000.

Pagadoria.

     Art 8º Haverá um Thesoureiro e Pagador com o ordenado de 1:000$000, o qual terá um Escrivão do seu cargo que vencerá 800$000.

Contadoria.

     Art 9º Haverá uma Contadoria, que será composta de um Contador com 1:000$000 de ordenado, um primeiro Escripturario com 700$000, um segundo com 500$000, e dous Praticantes a 250$000 cada um.

Almoxarifado.

     Art 10º As cinco classes do Almoxarifado que ora existem serão distribuidas em duas secções, cada uma das quaes terá um Almoxarife, e um Escrivão com o ordenado annual de 1:000$000 cada um.

     Haverá um Ajudante que substituirá, em legitimo impedimento, a qualquer destes empregados, e perceberá o ordenado annual de 500$000.

     Haverá tambem um Escrivão das officinas que vencerá 660$000 por anno.

     Art 11º A todos estes empregados ficão extensivas no Arsenal da Bahia, as disposições do art 5º tit. 1º.

     Art 12º Haverá de mais um Comprador dos armazens, que vencerá por anno 600$000.

Inspecção.

     Art 13º Haverá um Ajudante da Inspecção, que será Official da Armada, o qual vencerá o ordenado annual de 600$000, além do soldo de sua patente; dous Apontadores com 400$000 por anno cada um; dous Cosntructores, o primeiro dos quaes terá o ordenado de 800$000, e o segundo de 750$000; um Patrão-Mór com o de 600$000, além do soldo de sua patente, se fôr Official da Armada; um Porteiro, que vencerá 240$000 cada anno, e seis guardas ou Cabos da Ponte, que só terão vencimento nos dias em que estiverem em effectivo serviço.

TITULO III

DOS ARSENAES DO PARÁ E PERNANBUCO.

     Art 14º Os Arsenaes das Provincias do Pará e Pernambuco serão d'ora em diante regidos por uma Administração composta de um Inspector, que será sempre Official Superior de Marinha, e vencerá 800$000 por anno, além do soldo de sua patente; um Secretario do Inspector com 600$000; um Almoxarife, e um Escrivão do seu cargo, com o ordenado de 600$000 cada um.

     Cada um destes Arsenaes terá um Porteiro, que vencerá por anno 120$000.

     Art 15º Haverá mais em cada uma destas Provincias um Patrão-Mór com o ordenado de 600$000, além do soldo de sua patente , se for Official de Marinha.

DAS PROVINCIAS DO MARANHÃO, SANTA CATHARINA E RIO GRANDE DO SUL.

     Art 16º Em cada uma das Provincias do Maranhão, Santa Catharina e Rio Grande do Sul haverá um Almoxarife, tendo de ordenado 500$000 cada um.

     Art 17º Haverá mais em cada uma destas provincias um Patrão-Mór com os ordenados seguintes: no Maranhão 600$000, em Santa Catharina 260$000, e no Rio Grande do Sul 300$000.

TITULO V

DAS PROVINCIAS DE S. PAULO, ESPIRITO SANTO, SERGIPE ALAGOAS, PARAHYBA, RIO GRANDE DO NORTE E CEARÁ.

     Art 18º Haverá um Patrão-Mór em cada uma destas Provincias com os seguintes ordenados: é de Porto de Santos, na Provincia de S. Paulo, 400$000 além do soldo da patente, se fôr Official da Armada: o da Victoria, na Provincia do Espirito Santo, 260$000: o da Cotinguiba, na Provincia de Sergipe, 100$000; o de Jaraguá e Pajussara, na Provincia das Alagoas 360$000; o de Parahuba 800$000; e do Rio Grande do Norte 120$000; e o de Ceará 320$000.

TITULO VI

DISPOSIÇÕES GERAES.

     Art 19º Os Pagadores e Almoxarifes prestarão, cada um de per si, fiança idonea, e abonada conforme as Leis que isso regulão, do valor de 10 por um de ordenado.

     Art 20º Ficão abolidos os lugares de Almoxarifados Armazens na Bahia e Rio de Janeiro, e os Almoxarifes das Secções Ficarão immediatamente responsaveis pelos generos, que receberem, e prestarão contas no fim de cada anno na respectiva Contadoria da Marinha.

     Art 21º As matriculas dos navios do commercio passarão d'ora em diante a ser feitas nas Mesas da arrecadação das diversas rendas dos portos d'onde houverem de despachar-se taes navios; e nos lugares onde não existirem essas Mesas Serão feitas pela Autoridade Policial.

     Art 22º Ficão abolidos os emolumentos nestas repartições, qualquer que seja a natureza delles.

     Art 23º Todos os empregos, nesta repartição creados, terão sómente a natureza de méras serventias, amoviveis pelo Governo, quando este julgar que os respectivos empregados não cumprem com seus deveres.

     Art 24º Fica derogado o Decreto de 27 de Setembro de 1828, que concedeu graduações militares, uniformes, e divisas aos empregados na arrecadação e contabilidade de Fazenda da Marinha; excepto porém na parte relativa aos Officiaes de Fazenda de embarque.

     Art 25º Os Empregados, que não forem contemplados na presente reforma, serão aposentados com o ordenado por inteiro, se tiverem mais de 25 annosde serviço, diminuindo-se ordenado proporcionalmente aos que tiverem menos.

     Joaquim José Rodrigues Torres, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha, o tenha assim entendido e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em onze de Janeiro de mil oitocentos trinta e quatro, decimo terceiro da Independencia e do Imperio.

FRANCISCO DE LIMA E SILVA
JOÃO BRAULIO MONIZ

Joaquim José Rodrigues Torres.

     Cumpra-se e registra-se. Palacio do Rio de Janeiro em 18 de Janeiro de 1834.-Torres.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1834


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1834, Página 2 Vol. 1 pt II (Publicação Original)