Legislação Informatizada - DECRETO DE 23 DE NOVEMBRO DE 1835 - Publicação Original
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DECRETO DE 23 DE NOVEMBRO DE 1835
Regula o numero e vencimentos dos Instructores da Guarda Nacional.
O Regente em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro Segundo, em conformidade dos arts. 76 § 4º e 78 da Lei de 18 de Agosto de 1831, Querendo por uma parte fixar o numero de Instructores da Guarda Nacional, e observando pela outra parte que os seus vencimentos devem ser regulados com igualdade, segundo o serviço que prestão na instrucção, e não conforme ás suas patentes militares, Decreta:
Art. 1º No Municipio da Côrte não poderá haver mais do que dous Instructores geraes, nem mais do que um em cada Municipio das Provincias, na qual houver pelo menos uma Legião da Guarda Nacional.
Art. 2º Em cada Batalhão de Infantaria ou Artilharia não poderá haver mais do que dous Instructores parciaes, nem mais de um em cada Esquadrão de Cavallaria.
Art. 3º Os Presidentes das Provincias poderão confiar a um só Instructor geral a instrucção da Guarda Nacional de diversos Municipios.
Art. 4º O Governo na Côrte, e os Presidentes nas Provincias, poderão tomar a medida de que trata o artigo antecedente, a respeito de diversos Batalhões ou Esquadrões, para o fim de poderem diminuir o numero de Instructores parciaes, como fôr mais conveniente e economico.
Art. 5º Compete aos Instructores geraes: 1º dirigir e inspeccionar os Instructores parciaes na instrucção da Guarda Nacional, e marcar-lhes o detalhe do serviço; 2º assistir á instrucção, e da-la pessoalmente todas as vezes que julgarem conveniente; 3º assignar a folha dos vencimentos dos Instructores; 4º representar e propôr tudo quanto fôr a beneficio da instrucção.
A correspondencia dos Instructores geraes no exercicio de suas attribuições será directa com o Governo na Côrte, e com os Presidentes nas Provincias.
Art. 6º Os Instructores geraes venceráõ na Côrte, como gratificação, a quantia mensal de 40$000, e os parciaes a de 20$000, ficando incluida nesta quantia a despeza de cavalgadura para os que a quizerem ter.
Art. 7º Os Instructores geraes, que o forem de mais de um Municipio, e os parciaes, que forem de mais de um Batalhão ou Esquadrão, venceráõ uma quarta parte da gratificação estabelecida no artigo antecedente.
Art. 8º Os Majores de Legião, e os ajudantes de ordens do Commandante Superior, assim como quaesquer outros Officiaes da Guarda Nacional, que não forem Instructores geraes ou parciaes, dentro do numero fixado nos arts. 1º e 2º, não venceráõ gratificação alguma.
Art. 9º Nas Provincias marcaráõ os Presidentes as gratificações que devem vencer os Instructores, com tanto que não excedão ás designadas no presente Decreto.
Art. 10. Fica revogado o Decreto de 31 de Outubro de 1832, e quaesquer ordens em contrario.
Antonio Paulino Limpo de Abreo, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, o o tenha assim entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte e tres de Novembro de mil oitocentos trinta e cinco, decimo quarto da Independencia e do Imperio.
DIOGO ANTONIO FEIJÓ.
Antonio Paulino Limpo de Abreo.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1835, Página 130 Vol. 1 pt II (Publicação Original)