Legislação Informatizada - DECRETO DE 7 DE NOVEMBRO DE 1835 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO DE 7 DE NOVEMBRO DE 1835
Dissolvendo as Guardas Nacionaes da Provincia do Pará, e organisando uma outra Força interinamente.
O Regente em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro Segundo, Tendo em vista o artigo quarto da Lei de dezoito de Agosto de mil oitocentos trinta e um e o artigo terceiro da de vinte dous de Setembro de mil oitocentos trinta e cinco,
Decreta:
Art. 1º Ficão dissolvidas as Guardas Nacionaes da Provincia do Pará.
Art. 2º Não serão reorganisadas senão, ou tres annos depois da sua effectiva dissolucão, ou, antes de findo este prazo, quando o Governo o determinar por um acto especial.
Art. 3º Emquanto não tiver lugar a reorganisação, é autorisado o Presidente da Provincia: 1º a armar até seiscentos cidadãos das referidas Guardas Nacionaes; 2º a dar a esta força, por meio de Regulamentos, a organisação que mais conveniente fôr; 3º a nomear os Officiaes; 4º a sujeita-la á disciplina dos Corpos destacados.
Art. 4º Esta força poderá ser organisada em um, ou mais Municipios, com tanto que a totalidade das praças em toda a Provincia não exceda a seiscentas.
Art. 5º Os Officiaes poderão ser indistinctamente militares ou paisanos.
Art. 6º Os Regulamentos de que trata o art. 3º serão logo executados pelo Presidente, devendo comtudo submette-los ao conhecimento do Governo para a sua definitiva approvação.
Antonio Paulino Limpo de Abreo, ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, o tenha assim entendido e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de janeiro em sete de Novembro de mil oitocentos trinta e cinco, decimo quarto da Independencia e do Imperio.
DIOGO ANTONIO FEIJÓ.
Antonio Paulino Limpo Abreo.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1835, Página 124 Vol. 1 pt II (Publicação Original)