Legislação Informatizada - DECRETO DE 4 DE NOVEMBRO DE 1835 - Publicação Original
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DECRETO DE 4 DE NOVEMBRO DE 1835
Mandando executar o Regulamento expedido para a execução da lei de 6 de Outubro de 1835.
O Regente em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro Segundo Ha por bem que, na execução da Lei de 6 de Outubro de 1835, se observe o Regulamento, que com este baixa, assignado por Manoel do Nascimento Castro e Silva, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Publico Nacional.
O mesmo Ministro assim o tenha entendido e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em quatro de Novembro de mil oitocentos trinta e cinco, decimo quarto da Independencia e do Imperio.
DIOGO ANTONIO FEIJÓ.
Manoel do Nascimento Castro e Silva.
REGULAMENTO PARA A EXECUÇÃO DA LEI DE 6 DE OUTUBRO DE 1835
CAPITULO I
Numeração das Notas
Art. 1º Esse serviço será feito no Thesouro Nacional pelos seguintes empregados.
| 1 Director, com a gratificação mensal de | 170$000 |
| 1 Ajudante do dito | 100$000 |
| 4 Fieis do Director, cada um | 66$000 |
| 1 Escripturario | 83$000 |
| Chefes de Secções da Numeração, cada um | 66$000 |
| Numeradores a cinco réis por notas que numerarem | |
| 1 Continuo que servirá de Porteiro | 33$000 |
Qualquer outro vencimento que tenhão pela Fazenda Nacional os nomeados para este serviço cessa emquanto nelle estiverem empregados; menos o dos aposentados.
Art. 2º Cada Secção de Numeração terá um Chefe, e 20 numeradores, e haverá o numero de Secções que o Presidente do Thesouro determinar, sendo Chefe de Secção de numeração das notas de 10$000, e dahi para cima, o seu Ajudante.
Art. 3º O Director, Escripturario, Chefes de Secções, Numeradores e Continuo serão nomeados pelo Presidente do Tribunal do Thesouro: o Ajudante e Fieis do Director o serão por este com approvação do mesmo Presidente.
Art. 4º Ao Director compete a inspecção de todos os trabalhos da Repartição e lhe serão subordinados todos os empregados della. Os Chefes de Secções inspeccionaráõ, debaixo das ordens do Director, os trabalhos da respectiva Secção.
Art. 5º O Director, por meio do seu Ajudante e Fieis, receberá do Thesoureiro Geral do Thesouro Publico, em virtude de ordens do Inspector Geral do mesmo Thesouro, a pedido do Director, as notas que forem necessarias para a numeração, e depois de contadas as irá entregando aos Chefes de Secções, para as distribuirem pelos Numeradores, passando uns e outros recibo em protocollos, os Chefes de Secções ao Director, e os Numeradores aos respectivos Chefes.
Art. 6º Os Chefes de Secções não entregaráõ a um Numerador mais de um volume de 500 notas por cada vez, e sem que este o entregue numerado não o encarregaráõ de outro.
Art. 7º Haverá na Repartição os cofres que forem precisos para a guarda das notas a cargo do Director, o qual terá uma das chaves delles, e as outras o seu Ajudante e Fieis.
Art. 8º Findo o expediente do dia, os Chefes de Secções entregaráõ ao Director os volumes de notas que houverem numerado; os não concluidos serão recolhidos a um dos cofres de que o Director terá uma chave, e as outras os Chefes de Secções.
Art. 9º As notas de cada valor serão numeradas em series de 1 a 100.000, quando as classes excederem deste numero, e nas outras até o maximo onde chegarem, tendo por cima do numero a designação da serie, deste modo 1ª S. - 2ª S. O talão de cada nota terá o mesmo numero della, e a designação da serie por baixo.
Art. 10. O Director fará numerar as notas de cada valor na proporção que lhe fôr indicada pelo Inspector Geral, e as irá entregando á Direcção de Assignatura da Côrte e Provincia do Rio de Janeiro, e enviando para as Thesourarias das outras Provincias conforme as ordens que receber do mesmo Inspector; e este as mandará remetter a miudo (quando se offerecer via segura) para que as operações de numeração, assignatura, e substituição, se possão fazer simultaneamente, tendo em vista que as primeiras remessas se componhão de notas maiores, de mistura com as de pequenos valores, para que postas logo em circulação facilitem as transacções miudas, e se retirem da circulação os conhecimentos.
Art. 11. As remessas serão acompanhadas de guias assignadas pelo Director, em que este declare a quantidade de volumes, e de notas, os seus numeros, series, e valores, a importancia das de cada valor, e sua somma total. Outra igual guia remetterá á Contadoria de revisão, onde será guardada, feita a competente escripturação. As guias irão numeradas, tendo as de cada Provincia sua numeração especial.
Art. 12. As notas que se remetterem para a direcção de assignatura, na Côrte, irão pegadas aos talões, nos seus respectivos volumes; as que se remetterem para as Provincias serão cortadas dos talões, e emmassadas em volumes de 500, e depois de bem acondicionadas serão remettidas á disposição dos Inspectores das Thesourarias, acompanhadas de ordens do Presidente do Thesouro, e da guia do Director, cobrando-se recibo do portador; e serão guardadas nos cofres das mesmas Thesourarias: os talões irão para a Caixa da Amortização, onde se guardaráõ com os que ficarem das notas cortadas para a substituição do papel e troco do cobre, na Côrte e Provincia do Rio de Janeiro.
Art. 13. Todo o recebimento e entrega das notas pelo Director e seus ajudantes será escripturado pelo Escripturario desta Directoria em livros proprios, pelo modo exemplificado nos modelos nos 1 a 5 sendo as entregas legalisadas com recibo de quem receber as notas.
Art. 14. O Director, á proporção que se forem inutilisando as notas, as irá mandando marcar com o signete de - Inutilisadas.
Art. 15. No primeiro dia de cada semana, o Director enviará ao Inspector Geral um mappa que demonstre a quantidade de notas de cada classe de valores, e sua importancia em réis, recebidas do Thesoureiro Geral, e remettidas a cada uma das estações de assignatura desde o principio da operação, as que se numerárão na semana antecedente, as que ficárão em ser numeradas, por numerar, e inutilisadas, e as que acontecer extraviarem-se, tudo de modo que se apresente o estado da operação desde o principio della, e o progresso que teve na semana antecedente, modelo nº 6.
Art. 16. O Director e seus Ajudantes, e os Numeradores, são responsaveis pelo custo de 23 réis de cada nota que estragarem, e pelo valor das que se extraviarem de seu poder.
Art. 17. Finda que seja a numeração, se tomará conta no Thesouro Publico ao Director, e em presença do Tribunal, do dito Director, e do da assignatura, e substituição na Côrte, e seus Adjuntos, se procederá a queima das notas inutilisadas, lavrando-se de tudo os competentes termos, em duplicata, archivando-se um na Secretaria do Tribunal, e remettendo-se outro á Caixa da Amortização, onde será guardado:
CAPITULO II
Assignatura das Notas
Art. 18. A Direcção deste serviço, na Côrte e Provincia do Rio de Janeiro, será na casa que para isso se acha preparada no edificio onde está a Caixa da Amortização, debaixo da inspecção de um Director, que será o Inspector da mesma Caixa, servindo em seus impedimentos o Contador da dita, e como Adjuntos, da classe dos proprietarios e Negociantes respeitaveis, os membros da Junta Administrativa da sobredita Caixa; e haverá para o seu expediente um Thesoureiro, quatro Ajudantes do dito, um 1º Escripturario, um 2º, um Porteiro e um Continuo.
Art. 19. O Director e seu substituto, bem como os membros Adjuntos, não receberáõ por esta commissão estipendio algum; mas o Governo terá muito em consideração, e como relevantes, os serviços que nella prestarem.
Art. 20. Um dos Ajudantes, por turno diario ou semanal, ou como lhes fôr mais commodo, terá, emquanto durar o processo da assignatura, uma das chaves dos cofres onde se guardarem as notas novas antes e depois de assignadas; e quando principiar a substituição deverá ter tambem uma das chaves de todos os cofres que servirem nesta operação; e terão por dever assistir a abertura delles quando principiarem os trabalhos, e igualmente ao balanço que diariamente deverá preceder ao seu encerramento.
Art. 21. O Thesoureiro e mais empregados serão nomeados pelo Presidente do Tribunal; os Ajudantes do Thesoureiro serão por este nomeados, e approvados pelo mesmo Presidente.
Art. 22. O Thesoureiro vencerá uma gratificação mensal de 200$000, os seus Ajudantes de 100$000 cada um, o 1º Escripturario 100$000, o 2º 66$000, o Porteiro 40$000, e o Continuo 33$000, cessando qualquer outro vencimento na fórma do art. 1º.
Art. 23. Os assignatarios das notas serão pessoas de notoria probidade: na Côrte e Provincia do Rio de Janeiro serão nomeados pelo Presidente do Thesouro, e nas mais Provincias pelos Presidentes, tendo preferencia os que se prestarem gratuitamente a este serviço, o qual lhe será tido pelo Governo como relevante. Os Empregados de Repartições extinctas, que tambem se quizerem prestar, perceberáõ, além do seu ordenado, uma gratificação de 3 réis por cada assignatura, tendo preferencia aquelles individuos que em outro tempo fizerão este serviço gratuitamente.
Art. 24. As Notas terão uma só assignatura, no claro inferior da frente, dentro da tarja, sendo de nome inteiro, e com o signal de que costume usar o assignatario.
Art. 25. O Thesoureiro desta Direcção, por si e pelos seus Ajudantes, receberá do Director da numeração as Notas numeradas, e as distribuirá pelos assignatarios, segundo as ordens que receber do Director, o qual terá cuidado em que cada um delles assigne Notas de um mesmo valor, e sendo possivel da mesma serie.
Art. 26. Os assignatarios, quando receberem as Notas, assignaráõ recibo, que lhes será restituido quando as entregarem; e terão a mesma responsabilidade do art. 16. Os recibos serão impressos, com os claros necessarios, que serão cheios por um dos Escripturarios.
Art. 27. O Inspector Geral do Thesouro participará ao Director a quantidade e valor das Notas, que de preferencia se devem assignar, para, na Côrte e Provincia do Rio de Janeiro, serem empregadas successivamente nas diversas substituições, de Cedulas, Cobre, e Notas do extincto Banco, tendo em vista que na primeira substituição se ha de emittir relativamente maior quantidade de Notas de 1$000 e 2$000.
Art. 28. Concluida a assignatura das Notas que tiverem de ser empregadas em cada uma das operações, se formaráõ listas dos seus numeros, series, valores, e assignatarios, como mostra o modelo nº 11, as quaes serão assignadas por todos os ditos assignatarios, e remettidas ao Thesouro Nacional, e a cada uma das Thesourarias Provinciaes, onde serão encadernadas e guardadas pelos Thesoureiros, para servirem ao exame das Notas circulantes. Pelas listas remettidas ao Thesouro Nacional se formará a final uma lista geral, que será impressa e distribuida pelas Provincias.
Art. 29. Finda que seja a assignatura total das Notas, o Thesoureiro ficará com dous Ajudantes, que serviráõ emquanto durar a substituição de que trata o capitulo seguinte.
CAPITULO III
Substituição do papel
Art. 30. Esta operação, no Municipio da Côrte, e na Provincia do Rio de Janeiro, será feita pela mesma Direcção de assignatura de que trata o capitulo 2º, com o mesmo Thesoureiro, e dous Ajudantes, e mais dous empregados para receberem das partes o papel circulante, e dar-lhes em troco Notas novas: serão escolhidos para este mister pessoas peritas no conhecimento do papel verdadeiro, e vencerá cada um delles a gratificação mensal de 100$000, e mais 30$000 para quebras, na fórma do art. 1º.
Art. 31. Um dos Adjunctos presidirá este acto, e na sua falta presidirá o Director, ou seu immediato.
Art. 32. A substituição terá principio logo que estiver assignada uma quantidade tal de Notas, que possa ir alimentando diariamente o troco ao passo que ellas se forem assignando, e principiará: 1º pelos conhecimentos, e quaesquer cautelas emittidas por falta de cedulas: 2º pelas cedulas, precedendo editaes do Director, affixados nos lugares publicos, e transcriptos repetidas vezes nos periodicos.
Art. 33. Concluida a assignatura de uma somma em notas igual a que se emittio em cedulas, e á dos conhecimentos que ainda se não hajão substituido, o Director o participará ao Presidente do Thesouro, e por ordem deste annunciará, na fórma declarada no artigo antecedente, com anticipação de seis mezes, o prazo em que deve terminar o troco de valor por valor igual; do qual prazo em diante o respectivo papel só será trocado durante dez mezes com o desconto de dez por cento em cada mez até ficar sem valor algum, na fórma do art. 5º da Lei.
Art. 34. A substituição das Notas do extincto Banco será feita pela mesma fórma determinada no artigo antecedente, depois que houver terminado a dos conhecimentos e cedulas, e o troco do cobre, e que se houver assignado a somma de Notas necessarias para se dar principio á das Notas do Banco.
Art. 35. A substituição das Notas do extincto Banco será dividida em dous prazos: 1º para as Notas de 1$000 a 50$000, e 2º para as maiores de 50$000; podendo principiar o segundo prazo antes de findar o primeiro, se já estiver assignada somma necessaria para este, e para se entrar no segundo não havendo inconveniente.
Art. 36. O Thesoureiro entregará diariamente aos trocadores em Notas novas as quantias que forem necessarias para o troco, e no fim do expediente de cada dia, os trocadores em presença do Director e do Adjunto, que estiver de turno, entregaráõ ao Thesoureiro o papel recebido das partes, e as Notas novas que sobrarem do troco, de maneira que todos os dias fique saldada a conta dos trocadores.
Art. 37. Os trocadores, logo que tiverem feito o troco, darão um golpe de tesoura no papel que houverem recebido das partes, e depois de marcado com o sinete de - inutilisado - assim o entregaráõ ao Thesoureiro, o qual examinará se é verdadeiro, e no caso de duvida recorrerá aos talões que se achão na Caixa da Amortização; respondendo os trocadores pelo valor das notas que neste acto se reconhecerem falsas, as quaes serão cortadas na fórma do artigo seguinte.
Art. 38. O papel falso que vier ao troco, será logo cortado pelos trocadores em duas metades, dando uma ao portador (se este duvidar da falsidade) para com ella poder justificar que é verdadeiro (se assim o entender); a metade que se entregar ao portador será a inferior da nota, conhecimento ou cedula, na qual o trocador lançará o numero della que se achar (se o não tiver) na parte superior que fica, sendo esta entregue ao Thesoureiro, findo o expediente do dia; e na metade que fica será posto o sinete de - falsa.
Art. 39. O papel falsificado será pago pelo valor verdadeiro com que foi emittido (ou pelo da Nota, cedula, ou conhecimento de menor valor, quando não seja possivel conhecer-se o verdadeiro), e com elle se praticará o mesmo, que a respeito do falso se dispõe no artigo antecedente, lançando de mais o trocador na metade que entregar a parte, e na que ficar o verdadeiro valor, ou aquelle por quem foi trocada, marcando-se (a que ficar) com o sinete de - falsificada.
Art. 40. Findo o prazo da substituição, os portadores do papel falso ou falsificado, perdem o direito a reclamação, e o papel será queimado com as solemnidades prescriptas no art. 50.
Art. 41. Os talões das notas novas serão guardados na Casa da Caixa da Amortização.
Art. 42. Para a guarda dos valores á cargo do Thesoureiro haverá cofres de tres chaves, das quaes terá uma o Director, outra o Thesoureiro, e outra o membro adjunto que estiver de serviço.
Art. 43. O Thesoureiro guardará em cofres distinctos: 1º as notas novas ainda não assignadas, recebidas do Director da numeração: 2º as assignadas: 3º o papel substituido; 4º o papel falso, falsificado, e o novo que aconteça inutilisar-se, o qual será logo marcado com o sinete de - inutilisado.
Art. 44. O Thesoureiro e trocadores são responsaveis pelos valores que tiverem a seu cargo. O Thesoureiro é responsavel pelos seus Ajudantes.
Art. 45. As operações desta Direcção serão escripturadas pelo modo que vai exemplificado nos modelos nos 7 a 12, devendo todo e qualquer recebimento de valores legalisar-se com a assignatura de quem os receber.
Art. 46. No principio de cada semana, o Director remetterá ao Inspector Geral do Thesouro Publico Nacional um mappa que demonstre a quantidade e valor das notas recebidas do Director da numeração na semana antecedente, as distribuidas pelos assignatarios, as recebidas destes, as emittidas em cada uma das substituições, as que por algum motivo se inutilisárão, as que ficão em caixa, e a quantidade e valor do papel circulante substituido, tudo de modo que apresente o estado das operações desde o principio dellas, e o progresso que tiverão na semana antecedente, modelo nº 13.
Art. 47. O papel substituido será entregue pelos trocadores ao Thesoureiro, classificado pelos seus valores, e assim será escripturado e guardado, fazendo-se diariamente um mappa como do modelo nº 14. Findos os prazos de cada substituição, em presença do Tribunal do Thesouro, do Director, Adjuntos, e dos mais Empregados, será queimado em lugar publico com os seus talões, lavrando-se termo, em duplicata desse acto, no qual se descreverá por extenso a quantidade e importancia do papel de cada classe de valores, guardando-se um dos ditos termos na Caixa de Amortização, e o outro na Secretaria do dito Tribunal.
Art. 48. Nas Provincias os Presidentes, precedendo informação dos Inspectores das Thesourarias, nomearáõ os Directores, e seus Ajudantes, Thesoureiros e mais Empregados necessarios para effectuar as operações da assignatura e substituição, de um modo analogo ao disposto neste capitulo e no antecedente, relativamente a Direcção da assignatura e substituição na Côrte e Provincia do Rio de Janeiro, dando parte ao Presidente do Thesouro das gratificações que arbitrarem; devendo taes Empregados ser pessoas de toda a confiança, e tendo em vista que as alterações accidentaes, a que a necessidade obrigue, offereção as garantias indispensaveis a taes operações.
Art. 49. O papel actualmente circulante no Imperio, de que trata o art. 1º da lei, só poderá ser substituido nas Capitaes das Provincias onde foi emittido, por ser nellas que existem os talões para a conferencia; guardando-se na sua substituição a precedencia determinada no art. 4º da mesma lei.
Art. 50. Findas as substituições dos diversos papeis nas Provincias, os Inspectores das Thesourarias remetteráõ (com os seus talões) ao Thesouro Nacional, não só os substituidos, como os conhecimentos, e cedulas que se achão em ser de sobra do primeiro troco do cobre, e ahi, depois de balanceados, serão queimados, com as solemnidades do art. 47, lavrando-se desse acto os competentes termos, em duplicata, dos quaes se remetterá um á Caixa da Amortização, e outro será archivado na Secretaria do Tribunal.
CAPITULO IV
Do troco da moeda de cobre
Art. 51. Esta operação, no Municipio da Côrte, far-se-ha na Casa da Moeda, e será presidida pelo Provedor da mesma casa sob a Direcção do Inspector Geral do Thesouro, e nas Provincias sob a Direcção do Inspector da Thesouraria respectiva; sendo presidida nas Capitaes (menos a do Rio de Janeiro, que não será ponto de troco) por um Empregado Publico de notoria probidade, e publico conceito, nomeado pelo Presidente: nos outros pontos de troco das Provincias será presidida pela autoridade, ou pessoa que o mesmo Presidente designar. Os Presidentes do troco não perceberáõ gratificação alguma, mas o Governo terá em muita consideração, e como relevantes, os serviços que prestarem nesta commissão.
Art. 52. Os pontos de troco nas diversas Provincias serio os mesmos em que se fez o determinado pela Lei de 3 de Outubro de 1833, ou os que o Presidente, consultando o Inspector da Thesouraria, julgar necessarios para commodidade publica, sendo todavia os menos que fôr possivel.
Art. 53. Em cada um dos pontos do troco haverá um Thesoureiro e um Escrivão, nomeados pelo Director, com approvação, na Côrte, do Presidente do Thesouro, e nas Provincias, dos respectivos Presidentes. Nas Capitaes das Provincias será Thesoureiro o mesmo da Thesouraria, se nisso não houver inconveniente, e Escrivão um dos empregados da Thesouraria.
Art. 54. Na Côrte o Presidente do Thesouro, e nas Provincias os Presidentes, arbitraráõ gratificações razoaveis ao Thesoureiro e Escrivão do troco, dando parte os Presidentes das Provincias ao do Thesouro, para resolver o que lhe parecer conveniente.
Art. 55. Se a affluencia de concorrentes ao troco exigir que o Thesoureiro e o Escrivão sejão coadjuvados em suas obrigações, os Directores nas Capitaes, e os Presidentes da operação nos outros pontos, providenciaráõ opportunamente.
Art. 56. Para o trabalho braçal, os Presidentes do troco, de accordo com o Thesoureiro e Escrivão, chamaráõ os operarios que forem precisos, a quem arbitraráõ salarios razoaveis, precedendo approvação do Director nas Capitaes.
Art. 57. Logo que da moeda de cobre recolhida em virtude da Lei de 3 de Outubro de 1833 estiver escolhida e punçada (como já se ordenou pelo Thesouro ás Thesourarias) o que tem de ser de novo emittida em conformidade do art. 7º da Lei de 6 de Outubro do corrente anno, e houver assignada uma quantidade de notas novas que por calculo razoavel fôr bastante para principiar o troco do cobre na respectiva Provincia, o Director da operação fará distribuir essas notas e cobre punçado pelos pontos do troco com as seguranças convenientes, e logo que ahi cheguem, estiver tudo preparado, o Presidente do troco por editaes affixados nos lugares publicos annunciará o dia em que principiará o troco.
Art. 58. Os portadores da moeda de cobre apresentaráõ acompanhada de uma nota com o nome do dono, ou apresentante, e o valor apresentado.
Art. 59. A moeda de cobre levada ao troco será examinada, e sendo legal será paga aos portadores pelo seu valor nominal (descontados 5%) em notas e cobre punçado, não excedendo este a metade; e a que fôr reconhecida falsa se lhe dará um córte quanto baste para mais não correr como moeda, e se entregará ao portador sem desconto algum.
Art. 60. A moeda levada ao troco que fôr de 80, 40, e 20 réis em algarismo, emittida no Rio de Janeiro, será logo punçada com o novo valor; a outra, posto que legal, será cortada do modo determinado no artigo antecedente, para ser remettida á Thesouraria na fórma do art. 67.
Art. 61. Não se admittirá ao troco menor quantia do que 1$200 réis em moeda legal, nem maior que não seja multipla de 200 réis, a fim de poder ter lugar o determinado no art. 7º da Lei, e se evitarem fracções menores de 10 réis na deducção dos 5%.
Art. 62. Nas Provincias de Goyaz e Mato Grosso, na falta daquella moeda emittida no Rio de Janeiro, será tambem punçada, e dada em troco pela 4ª parte do seu valor nominal a moeda legal nellas emittida, como determina o art. 8 da Lei, não podendo correr fóra das mesmas Provincias: a moeda que foi emittida nas referidas duas Provincias de Goyaz e Mato Grosso, e nas de Minas e S. Paulo, poderá ser trocada em qualquer dellas; e na do Pará a de Goyaz e Mato Grosso sómente. A antiga moeda punçada antes do primeiro troco será trocada pelo valor com que ficou depois de punçada: a que se punçou, e emittio nas Provincias do Maranhão e Ceará depois do primeiro troco será ora trocada pelo valor com que foi emittida depois de punçada, a saber: por metade da punçada no Maranhão com a letra M do lado da esphera, e pela 4ª parte a punçada do outro lado sobre o algarismo; e a punçada no Ceará com uma estrella sobre o algarismo com as letras Ceará, por metade do dito valor nominal.
Art. 63. Da operação do troco da moeda de cobre se fará uma exacta e regular escripturação em um livro para isso destinado, contendo especificadamente o dia da operação, o nome do dono ou apresentante da moeda, e o valor nominal, com distincção da legal e falsa, a deducção dos 5%, o valor das notas e do cobre dado em troco, tudo na conformidade do modelo n. 15: chegada a hora de acabar o trabalho diario se balancearáõ as entradas e sahidas, e se fechará a conta do dia como indica o mencionado modelo, transportando-se o resultado ao Livro de Receita e Despeza. Modelo nº 16.
Art. 64. A operação e expediente deste troco se fará diariamente por espaço de cinco horas consecutivas desde as 9 da manhã até as 2 da tarde, aviando-se aos portadores da moeda com a possivel brevidade, sem se admittir jámais a pretexto algum a escolha, ou precedencia entre elles. Para manter a tranquillidade e boa ordem, o Presidente do troco pedirá o auxilio de força publica que preciso fôr.
Art. 65. Depois que estiver em actividade a operação do troco em toda a Provincia pelo espaço de tempo que razoavelmente fosse bastante para se poder trocar a maior parte da moeda de cobre em circulação, o Ministro da Fazenda na Côrte, e os Presidentes nas Provincias fixaráõ o dia em que deve findar o troco, sem que por elles possa depois ser prorogado.
Art. 66. Quando pelo processo da operação se reconheça que não serão bastantes as notas para o troco em algum dos pontos, o Presidente delle as pedirá ao Director com a necessaria anticipação, e lhe serão immediatamente remettidas com as seguranças convenientes: no caso porém de não chegarem a tempo se darão aos portadores cautelas não circulaveis extrahidas de Livro de talão numeradas, e rubricadas pelo Presidente do mesmo troco, as quaes, logo que cheguem as notas, serão resgatadas e inutilisadas.
Art. 67. Concluido que seja o prazo, terá lugar por quatro mezes o troco determinado no art. 11 da lei, findos os quaes o Presidente do troco remetterá immediatamente ao Director as notas e moeda punçada que sobrarem do troco, o cobre legal cortado, os carimbos, e os livros de escripturação; e depois de tudo examinado pela Thesouraria, o Inspector della remetterá ao Thesouro Nacional, por via segura, e com a possivel brevidade, as referidas notas e carimbos, e fará guardar pelos Thesoureiros das Thesourarias o mencionado cobre, até que o Thesouro Nacional determine o destino que se lhe deve dar, remettendo um quadro explicativo do resultado da operação em toda a Provincia.
Art. 68. Toda a despeza com a operação do troco será feita pelo producto dos 5% deduzidos do cobre trocado, e escripturado com a conveniente distincção.
CAPITULO V
Disposições diversas
Art. 69. Quando não bastarem os empregados que por este regulamento se dão para as diversas operações de que nele se trata, e quando sobrem, o Presidente do Thesouro na Côrte, e os Presidentes nas Provincias, nomearáõ interinamente os que forem necessarios, ou demittiráõ os superfluos, arbitrando vencimentos razoaveis aos nomeados.
Art. 70. Os vencimentos dos Empregados, e as mais despezas que se fizerem com as diversas operações na Côrte, e nas Capitaes das Provincias serão pagas e abonadas nas Thesourarias á vista de folha assignada pelos Directores, e feita pelos Escripturarios, e em virtude de despachos dos Chefes das Thesourarias, sendo toda esta despeza escripturada com a necessaria distincção de outra qualquer a cargo da mesma Thesouraria.
Os vencimentos, e mais despezas que se fizerem nos pontos do troco do cobre fora das Capitaes das Provincias serão pagas nos mesmos pontos pelos Thesoureiros do troco em virtude de ordem do Presidente delle, e á vista de folha processada pelos Escrivães.
Art. 71. Os livros, que hão de servir nas referidas operações, serão rubricados e encerrados pelo Inspector Geral do Thesouro na Côrte, e pelos Inspectores das Thesourarias nas Provincias, os quaes poderão dar commissão a qualquer Empregado para o fazer, quando o não possão.
Art. 72. Os Directores das diversas operações na Côrte, e os Presidentes e Inspectores das Thesourarias nas Provincias, darão parte ao Presidente do Thesouro Nacional de todas as occurrencias extraordinarias que nellas houver, solicitando delle as providencias que dependão do Governo. O mesmo observaráõ os Directores e Chefes das mesmas operações nas Provincias para com os respectivos Presidentes.
Art. 73. Finda que seja cada uma das diversas operações, se encerraráõ as contas dos livros dellas, e nelles se lavrará um termo geral de encerramento, referindo-se a operação inteira em que se relatem por extenso os resultados finaes della, remettendo tudo assim legalisado ao Thesouro Nacional.
Art. 74. Os Empregados nomeados em virtude deste Regulamento serão demittidos pelas autoridades que os nomeão ou pelos superiores destas quando lhes parecer que elles não cumprem como devem as suas obrigações, e são responsaveis pelos prejuizos que por sua omissão causarem á Fazenda Nacional.
Art. 75. Nas diversas operações, de que trata este Regulamento, serão aproveitados os Empregados de Repartições extinctas que forem aptos.
Art. 76. O Juiz que tomar conhecimento de alguma nota suspeita de falsa, do padrão das que ora se vão emittir, logo que ella fôr competentemente examinada, e reconhecida falsa, dará disso parte immediatamente ao Ministro da Fazenda na Côrte, e nas Provincias aos Presidentes, e estes ao dito Ministro, remettendo uma descripção della contendo o seu valor, numero, serie, e assignatura, e as differenças mais sensiveis que as distinguirem das verdadeiras do mesmo valor; e o dito Ministro, Presidentes, e Juizes mandaráõ annunciar logo pela imprensa, e por editaes essas differenças, para conhecimento do publico, emquanto se não realizar a providencia do art. 15 da Lei.
Art. 77. Quando a estampa e o papel da nota forem, ou parecerem verdadeiros, e só haja duvida na assignatura, ou numero e serie, neste caso se remetterá a nota ao Thesouro na Côrte, e ás Thesourarias nas Provincias, e dahi ao Thesouro, a fim de se conferir com o talão; e achando-se que é verdadeira se restituirá a seu dono; mas se não obstante ser verdadeira tiver algum defeito, que a possa tornar duvidosa na circulação, se dará ao dono o seu valor, ficando a nota em deposito no Thesouro para ser amortizada em tempo competente: quando porém se reconheça falsa, será restituida á Thesouraria d'onde tiver vindo, procedendo-se conforme ao art. 76.
Art. 78. Os Chefes das Estações publicas a que for alguma nota falsa apresentada, a farão apprehender, na fórma da Circular de 28 de Novembro de 1834, e remetter com o portador em custodia ao Juiz competente para proceder na conformidade dos arts. 76 e 77.
Art. 79. Os rendimentos que o art. 13 da Lei applicou á amortização do papel moeda, escripturar-se-hão em separado nas Thesourarias, e ficaráõ em reserva até que o Thesouro Nacional lhe dê o destino determinado no mesmo artigo, não podendo por motivo algum ser distrahidos para outros fins, sob pena de estricta responsabilidade dos que o contrario determinarem, ou consentirem.
Art. 80. A sobra da renda geral, de que trata o § 3º do art. 13 da lei, se entenderá depois de pagas as despezas geraes proprias do anno financeiro, a principiar do corrente.
Rio de Janeiro, 4 de Novembro de 1835. - Manoel do Nascimento Castro e Silva.
MODELO N. 1
Do Livro de Entrada e Sahida de Notas da Directoria de Numeração
| 1835 | ENTRADA | QUANTIDADE DE NOTAS DOS VALORES DE | QUANTIDADE TOTAL DAS NOTAS | TOTAL EM RÉIS | ||||||||||
| 1$ | 2$ | 5$ | 10$ | 20$ | 50$ | 100$ | 200$ | 500$ | ||||||
| Nov.. | 3 | Recebeu o Director da numeração F... do Thesoureiro Geral do Thesouro Nacional F... trinta e nove mil notas com o valor de quinhentos e vinte e cinco contos de réis. | 20.000 | 10.000 | 4.000 | 2.000 | 1.000 | 500 | 500 | 500 | 500 | 39.000 | 525:000$ | |
| (Assignados) | ||||||||||||||
| O Director | O Escripturario | |||||||||||||
| 1835 | SAHIDA | QUANTIDADE DE NOTAS DOS VALORES DE | QUANTIDADE TOTAL DAS NOTAS | TOTAL EM RÉIS | |||||||||||
| 1$ | 2$ | 5$ | 10$ | 20$ | 50$ | 100$ | 200$ | 500$ | |||||||
| Nov.. | 12 | Entregues pelo Director da numeração F... ao Theroureiro da Direcção de Assignatura desta Côrte F... vinte mil e quinhentas notas numeradas no valor de quatrocentos e setenta e cinco contos de réis | 10.000 | 5.000 | 2.000 | 1.000 | 500 | 500 | 500 | 500 | 500 | 20.500 | 475:000$ | ||
| (Assignados) | |||||||||||||||
| O Thesoureiro | O Escripturario | ||||||||||||||
| » | 15 | Remettidas á Thesouraria da Bahia por mão de F.... Commandante do Paquete F.... dezoito mil e quinhentas notas numeradas com o valor de cincoenta contos de réis | 10.000 | 5.000 | 2.000 | 1.000 | 500 | 18.500 | 50:000$ | ||||||
| (Assignados) | |||||||||||||||
| O Commandante | O Escripturario | ||||||||||||||
MODELO N. 2
Do Livro de Entregas e Remessas pela Directoria de Numeração ás diversas Estações de Assignatura
| Notas numeradas entregues á Directoria de Assignatura da Côrte | |||||||||||||
| 1835 | REFERENCIA AO LIVRO DE ENTRADA E SAHIDA | QUANTIDADE DE NOTAS DOS VALORES DE | QUANTIDADE TOTAL | TOTAL EM RÉIS | |||||||||
| 1$ | 2$ | 5$ | 10$ | 20$ | 50$ | 100$ | 200$ | 500$ | |||||
| Nov.. | 12 | Como da Sahida fl. 1 | 10.000 | 5.000 | 2.000 | 1.000 | 500 | 500 | 500 | 500 | 500 | 20.500 | 475:000$ |
| » | 12 | Idem fl. | |||||||||||
| (N. B. Da mesma fórma se abrirá conta neste Livro a cada uma das Provincias com o titulo - Notas numeradas, remettidas á Provincia de....) | |||||||||||||
MODELO N. 3
Do Livro da sahida das notas pela ordem da numeração
| Notas de 1$000 | |||||||||
| SERIES | NUMEROS | DESTINO | QUANDO | SERIES | NUMEROS | DESTINO | QUANDO | ||
| 1ª | 1 | a 10.000 | Côrte | 12 de Nov. de 1835 | |||||
| 10.001 | 20.000 | Bahia | 15 Dito » | ||||||
| (N. B. Do mesmo modo se abrirá conta neste Livro ás Notas dos outros valores. A reunião das sommas destas contas deve dar a da sahida do Livro de entrada e sahida de Notas da Directoria de Numeração.) | |||||||||
MODELO N. 4
Do Livro protocollo das entregas aos numeradores
| O Numerador F. | ||||||||
| DATAS DAS ENTREGAS AO NUMERADOR | RÉCIBOS | VALORES DAS NOTAS | QUANTIDADE DAS NOTAS | SERIES | NUMERAÇÃO | RECEBIMENTO DO NUMERADOR | INUTILISADAS | |
| 1835 | ||||||||
| Nov. | 18 | Recebeu | 1$000 | 500 | 1ª | 87.001 a 87.500 | Entregou | 13 |
| (Assig. do Num.or) | (Assig. do Chefe da S.) | |||||||
| » | 19 | Recebeu | » | 500 | 2ª | 3.001 » 3.500 | Entregou | 4 |
| (Assig. do Num.or) | (Assig. do Chefe da S.) | |||||||
| » | 21 | Recebeu | » | 500 | » | 15.001 » 15.500 | Entregou | |
| (Assig. do Num.or) | (Assig. do Chefe da S.) | |||||||
| » | 26 | Recebeu | 2$000 | 500 | 1ª | 56.001 » 56$500 | Entregou | 2 |
| (Assig. do Num.or) | (Assig. do Chefe da S.) | |||||||
| 2$000 | ||||||||
| etc. | etc. | 19 | ||||||
N. B. O Director deverá ter um Livro semelhante, no qual tenha contas abertas com cada um dos Chefes de Secções.
Para facilitar qualquer exame nestes protocollos, e o progresso da numeração, o Director terá mais outro Livro de Registro da numeração seguidamente, com distinção de volumes, e series de cada volume.
O ANEXO encontra-se publicado na CLBR, ANO 1835, VOL. I, PARTE II, ENTRE AS PÁG. 121/123, TABELA (MODELO Nº 05).
O ANEXO encontra-se publicado na CLBR, ANO 1835, VOL. I, PARTE II, ENTRE AS PÁG. 121/123, TABELA (MODELO Nº 06).
MODELO N. 7
Do livro de entrada e sahida de notas do novo padrão na Directoria de Assignatura e Substituição
| 1836 | ENTRADA | Quantidade de notas dos valores de | Quantidade total | Total em réis | |||||||||
| 1$ | 2$ | 5$ | 10$ | 20$ | 50$ | 100$ | 200$ | 500$ | |||||
| Janeiro........ | 2 | Recebeu F... Thesoureiro da Direcção de Assignatura e substituição de notas do Director da numeração F.... vinte mil e quinhentas notas do novo padrão, com o valor de quatrocentos e setenta e cinco contos de reis....... | 10.000 | 5.000 | 2.000 | 1.000 | 500 | 500 | 500 | 500 | 500 | 20.500 | 475:000$ |
| Appellido do Adjunto | |||||||||||||
| (Assig. o Thesour.) | |||||||||||||
| (Assig. o 1º Escript.) | |||||||||||||
| Janeiro........ | 18 | Idem: vinte mil e quinhentas notas com o valor de quatrocentos setenta e cinco contos de réis....... | 10.000 | 5.000 | 2.000 | 1.000 | 500 | 500 | 500 | 500 | 500 | 20.500 | 475:000$ |
| Appellido, etc. | |||||||||||||
| 1835 | SAHIDA | Quantidade de notas dos valores de | Quantidade total | Total em réis | ||||||||||
| 1$ | 2$ | 5$ | 10$ | 20$ | 50$ | 100$ | 200$ | 500$ | ||||||
| Janeiro........ | 2 | Despendidas hoje no troco de cedulas, como do mappa respectivo; depois de saldadas as contas dos Trocadores: vinte mil e quinhentas notas do novo padrão no valor de quatrocentos setenta e cinco contos de réis....................... | 10.000 | 5.000 | 2.000 | 1.000 | 500 | 500 | 500 | 500 | 500 | 20.500 | 475:000$ | |
| Appellido do Adjunto | ||||||||||||||
| (Assig. o Trocad.) | ||||||||||||||
| (Assig. o 1º Escript.) | ||||||||||||||
| » | Entregues a F.... Thesoureiro do troco da moeda de cobre nesta Cidade, em virtude do Aviso do Exm. Ministro da Fazenda de...... tantas notas com o valor de | |||||||||||||
| Appellido, etc. | Ass. o Thes. | Ass. o 1º Esc. | ||||||||||||
MODELO N. 8
Do livro de sahidas de notas assignadas do novo padrão, da Direcção da Substituição
| Notas assignadas do novo padrão dadas em troco de cedulas | |||||||||||||
| 1836 | Referencia ao livro de entradas e sahidas de notas á cargo do Thesoureiro | Quantidade de notas dos valores de | Quantidade total das notas | Total em réis | |||||||||
| 1$ | 2$ | 5$ | 10$ | 20$ | 50$ | 100$ | 200$ | 500$ | |||||
| Jan | 16 | Como da sahida fl | 10.000 | 5.000 | 2.000 | 1.000 | 500 | 500 | 500 | 500 | 500 | 20.500 | 475:000$ |
Da mesma fórma se abriráõ contas neste livro ás notas que se derem em troco dos Conhecimentos, Cautelas, e notas do velho padrão, e se remetterem para o troco do cobre; tendo por fim este livro apresentar em separado a quantidade, valores e importancia das notas sahidas para o troco de cada uma das ditas no livro da receita e despeza do Thesoureiro.
MODELO N. 9
Do livro da numeração das notas recebidas da Directoria de numeração, das entregues aos assignatarios, e recebidas destes
Notas de 1$ - 1ª Serie
| Recebidos da numeração | Entregues aos assignatarios | Recebidas | Observações | ||||||||||
| 1836 | 1836 | 1836 | |||||||||||
| Jan.. | 2 | 20.000 | 1 a 20.000 | Jan. | 4 | 500 | 1 a 500 | (Nome do Assignatario) | 4 | 500 | 1 a 500 | Apresentou estragado o n. 7 | |
| Fev. | 2 | 1.000 | 501 a 1.500 | Dito. | 2 | 500 | 501 a 1.000 | Entregou de menos o n. 900 que pagou. | |||||
Haverá uma conta semelhante em cada pagina, ou folha deste Livro para as notas de cada valor e serie.
N. B. O recibo de mão que o assignatario deixa ao Thesoureiro, e que por este lhe será restituido quando entregar as notas assignadas lhe servirá de quitação.
O mesmo assignatario assignará a serie inteira, podendo ser.
O ANEXO encontra-se publicado na CLBR, ANO 1835, VOL. I, PARTE II, ENTRE AS PÁG. 121/123, TABELA (MODELO Nº 10).
MODELO N. 11
Relação dos assignatarios de notas da Côrte e Provincia do Rio de Janeiro
| NOTAS DE 1$000 | NOTAS DE 2$000 | ||||
| SERIE | NUMERAÇÃO | ASSIGNATARIOS | SERIES | NUMERAÇÃO | ASSIGNATARIOS |
| 1ª | 1 a 100.000 | Pedro Antonio Neves. | Do mesmo modo em frente; e assim a respeito das notas dos outros valores. | ||
| 2ª | 1 a 50.000 | Antonio Nunes. | |||
| 50.000 a 100.000 | José Joaquim Pires. | ||||
| 3ª | 1 a 100.000 | João Antonio. | |||
| (Seguem as assignaturas dos assignatarios.) | |||||
| Pedro Antonio Neves. | |||||
| Antonio Nunes. | |||||
| José Joaquim Pires. | |||||
| João Antonio. | |||||
MODELO N. 12
Do Livro de Receita de cedulas substituidas
| 1836 | RECEITA | Quantidade de notas dos valores de | Quantidade total das cedulas | Total em réis | |||||||
| 1$ | 2$ | 5$ | 10$ | 20$ | 50$ | 100$ | |||||
| Janeiro | 16 | Recebeu F. Thesoureiro da Directoria de substituição desta Côrte em resultado do troco de hoje como do respectivo mappa: vinte e sete mil cedulas com o valor de quatrocentos setenta e cinco contos de réis | 10.000 | 5.000 | 5.000 | 4.000 | 5.000 | 500 | 400 | 17.000 | 475:000$ |
| Appellido do Adjunto | (Assignatura do Thesoureiro.) | ||||||||||
| (Assignatura do Escripturario.) | |||||||||||
| N. B. Outro semelhante Livro com as modificações necessarias para as notas do velho padrão: outro para as notas falsas, etc. | |||||||||||
O ANEXO encontra-se publicado na CLBR, ANO 1835, VOL. I, PARTE II, ENTRE AS PÁG. 121/123, TABELA (MODELO Nº 13).
MODELO N. 14
Mappa da substituição feita em 22 de Janeiro de 1862
| Notas do novo padrão entregues ao Trocador F..... para a substituição de hoje | Cedulas (ou notas do velho padrão) recebidas do Trocador F.... em resultado da substituição de hoje. | |||||||||
| De 1$000 | De 2$000 | De 5$000 | QUANTIDADE | VALOR | IMPORTANCIA | |||||
| QUANTIDADE | NUMERAÇÃO | IMPORTANCIA | 50 | 1$ | 50$ | |||||
| 100 | 1 a 100 | 100$ | 25 | 2$ | 50$ | |||||
| 200 | 200 a 400 | 200$ | ||||||||
| 10$000 | 20$000 | 50$000 | ||||||||
| 100$000 | 200$000 | 500$000 | ||||||||
| 75 | Somma . | 100$ | ||||||||
| Somma em Notas do novo padrão | 300$ | |||||||||
| Segue do mesmo modo a conta de outro Trocador. | Sobra que entregou | 200$ | ||||||||
| N. B. Para se evitar multiplicidade de assentos e confusão na escripturação dos livros do Thesoureiro, os Trocadores passaráõ recibos de mão das notas do novo padrão que receberem no princípio, e decurso do dia; e findo o expediente, depois que se ajustar a sua conta diaria, se farão então os assentos nos livros do Thesoureiro da entrega, e recebimento total do dia, onde assignaráõ, restituindo-se-lhe os recibos. Este mappa poderá ser alterado pelo Director, accommodando-o ao que a experiencia mostrar mais conveniente e seguro. | OBSERVAÇÕES Recebêrão mais 7 cedulas falsas, a saber: 4 de 50$000 3 de 5$000 Entre as notas verdadeiras recebêrão-se as seguintes falsificadas: | |||||||||
| Valor real | Valor falso | |||||||||
MODELO N. 15
Do Diario do troco do cobre
| 1836. JANEIRO 12 | MOEDA LEGAL RECEBIDA | DESCONTO 5 POR % | LIQUIDO | TROCO ENTREGUE | ||
| Portadores | NOTAS | COBRE PUNÇADO | FALSO RECEBIDO E ENTREGUE CORTADO | |||
| João de tal | 2$000 | $100 | 1$900 | 1$000 | $900 | |
| Antonio | 24$000 | 1$200 | 22$800 | 12$000 | 10$800 | 4$000 |
| José | $ | $ | $ | $ | $ | 6$000 |
| Pedro | 100$000 | 5$000 | 95$000 | 48$000 | 47$000 | |
| Somma do dia | 126$000 | 6$300 | 119$700 | 61$000 | 58$700 | 10$500 |
Importárão as sommas do troco de hoje no seguinte: - moeda legal recebida dos portadores cento e vinte, etc., de que se deduzio........... dos 5 por cento, ficando liquido....... Deu-se em troco........ em notas...... e...... em moeda de cobre punçada........ Recebeu-se em cobre falso....... que se entregou cortado aos portadores, tudo na fórma constante da escripturação supra deste Diario, que se achou exacta, depois de conferida com as notas e cobre existente. Rio de Janeiro, 2 de Janeiro de 1835.
(Assignados) O Presidente do troco - O Thesoureiro - O Escrivão.
| JANEIRO 13 | ||||||
| Manoel de tal | 1$200 | $060 | 1$140 | 1$000 | $140 | |
| Joaquim | 40$000 | 2$000 | 38$000 | 19$000 | 19$140 | 10$200 |
| Somma do dia | 41$200 | 2$060 | 39$140 | 20$000 | 19$280 | 10$200 |
| Somma até hoje | 167$200 | 8$360 | 158$840 | 81$000 | 77$840 | 20$200 |
Importárão as sommas do troco de hoje no seguinte - Moeda legal recebida dos portadores, quarenta e um mil e duzentos réis, etc.
MODELO N. 16
Do Livro de Receita e Despeza do troco do cobre
Receita
| NOTAS | COBRE LEGAL | |||||||||
| PUNÇADO | CORTADO | |||||||||
| Valor nominal | Peso | |||||||||
| 1836 | Arr. | Lib. | ||||||||
| Janeiro | 2 | Recebeu F.... Thesoureiro do troco da moeda de cobre na cidade de.... de F..... Thesoureiro do primeiro troco (ou de si mesmo se for a mesma pessoa) importancia da moeda de cobre punçada da que estava em deposito na mão do dito Thesoureiro (ou contra qualquer pessoa) para ser agora empregada em o novo troco: dous contos de réis | 2:000$000 | |||||||
| » | » | Da Thesouraria da Provincia por mão de F.... para o dito fim, como da guia e officio: quatro contos de réis em notas, e um conto em cobre punçado | 4:000$000 | 1:000$000 | 1:000$000 | |||||
| Appellido do Presidente do troco. | ||||||||||
| (Assign. do Thes.) | (Assig. do Esc.) | |||||||||
| Janeiro | 12 | Idem em resultado do troco de hoje, como do Diario: sessenta e dois mil e setecentos punçados, e seiscentos réis legal cortado com meia libra | 62$700 | $600 | 1/2 | |||||
| Appellido do Presidente do troco. | ||||||||||
| (Assign. do Thes.) | (Assig. do Esc.) | |||||||||
| Janeiro | 13 | Idem quarenta e um mil e duzentos réis legal cortado com uma arroba e duas libras | 41$200 | 1 | 2 | |||||
| etc. | (Assign. do Thes.) | (Assig. do Esc.) | ||||||||
| 2 | ||||||||||
| 4:000$000 | 3:062$700 | 41$800 | 1 | 1/2 | ||||||
Sahida
| NOTAS | COBRE LEGAL | ||||||||
| PUNÇADO | CORTADO | ||||||||
| Valor nominal | Peso | ||||||||
| 1836 | Arr. | Lib. | |||||||
| Janeiro | 12 | Despendeu o Thesoureiro F.... no troco de hoje, como do Diário: sessenta e um mil réis em notas, e cincoenta e oito mil e setecentos réis em cobre punçado | 61$000 | 58$700 | |||||
| Appellido do Presidente do troco. | |||||||||
| (Assig. do Thes.) | (Assign. do Esc.) | ||||||||
| Janeiro | 13 | Idem vinte mil réis em notas, e dezenove mil cento e quarenta réis em cobre punçado | 20$000 | 19$140 | |||||
| Appellido, etc. | |||||||||
| (Assign. do Thes.) | (Assign. do Esc.) | ||||||||
| Fevereiro | 1 | Idem com as gratificações e salarios aos empregados no troco, vencidos no mez de Janeiro passado, como da folha: cem mil e oitocentos réis | 80$000 | $800 | |||||
| Appellido, etc. | |||||||||
| (Assign. do Thes.) | (Assign. do Esc.) | ||||||||
| Fevereiro etc. | » | Idem com a compra de objectos, e salarios de serventes para o troco no mez de Janeiro passado: trinta mil trezentos e sessenta réis | 30$000 | $360 | |||||
| (Assign. do Thes.) | (Assign. do Esc.) | 191$000 | 79$000 | ||||||
| Dezembro etc. | 30 | Saldo existente hoje, resto que ficou da operação total do troco, e que se deve remetter á Thesouraria: tres contos oitocentos e nove mil reis em notas, dous contos novecentos oitenta e tres mil e setecentos em cobre punçado, e quarenta e um mil e oitocentos em cobre legal cortado com uma arroba e duas e meia libras | 2:809$000 | 2.983$700 | 41$800 | 1 | 2 1/2 | ||
| (Assign. do Thes.) | (Assign. do Esc.) | 4:000$000 | 3:062$700 | 41$800 | 1 | 2 1/2 | |||
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1835, Página 103 Vol. 1 pt II (Publicação Original)