Legislação Informatizada - DECRETO DE 20 DE NOVEMBRO DE 1835 - Publicação Original

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DECRETO DE 20 DE NOVEMBRO DE 1835

Estabelece o modo de proceder-se ao recrutamento em todo o Imperio.

O Regente em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro Segundo, em virtude da Carta de Lei de seis de Outubro deste anno,

DECRETA:

     Art. 1º Os Presidentes das Provincias, por editaes publicados em todas as povoações, farão saber, que todo o Brasileiro, que quizer assentar praça voluntario, gozará das seguintes vantagens: 1ª servirá sómente quatro annos: 2ª perceberá mais meio soldo, e no primeiro anno sessenta mil réis de gratificação, pagos quinze mil réis cada tres mezes: 3ª será conduzido solto para o quartel, e tratado com a consideração devida ao cidadão, que voluntario se presta ao serviço da Patria. Os que já obtiverão baixa, e os que a devem obter, querendo continuar no serviço, terão, em lugar de meio soldo, de mais quantia igual ao soldo que vencem. Só se aceitaráõ voluntarios dentro de quinze dias, contados daquelle em que o edital fôr publicado na povoação onde residir, ou achar-se o apresentante.

     O mesmo edital declarará que, findos os quinze dias, proceder-se-ha a recrutamento forçado, e o recrutado servirá por seis annos; receberá sómente o soldo simples, será conduzido preso ao quartel, e nelle conservado em segurança, até que a disciplina o constitua em estado de se lhe facultar maior liberdade.

     Art. 2º Os Presidentes no recrutamento farão admittir as isenções marcadas nas Intrucções de dez de Julho de mil oitocentos e vinte dous, e observar tudo quanto nellas se determina até o artigo dezasete inclusive; com a differença de que, não tendo lugar o artigo quinto, pela extincção das Milicias, será a sua doutrina substituida pela que dispõe a Lei de vinte cinco de Outubro de mil oitocentos trinta e dous sobre as Guardas Nacionaes; e que os casados, de que trata o artigo seis, sómente serão exceptuados quando voluntaria e legalmente não se tenhão separado de suas mulheres, não recebendo estas protecção alguma dos maridos.

     E nos artigos quinze e dezaseis, o que diz respeito a Commandantes de districtos, deve ser applicado ás pessoas encarregadas pelos Presidentes do recrutamento; e a respeito do uso de correntes e algemas, terá lugar sómente nos casos em que tal segurança se faça necessaria, segundo a qualidade dos recrutas. A relação, ordenada no artigo dezaseis, será remettida na Côrte á Secretaria de Estado aos Negocios da Guerra e nas Provincias aos Presidentes, para por ellas se fazer responsavel o que houver faltado ás leis, instrucções e regulamentos.

     Art. 3º Os Presidentes poderão empregar para receber os voluntarios, e proceder ao recrutamento, militares, guardas nacionaes, paisanos, e quaesquer empregados civis, que lhes mereção confiança; arbitrar-lhes gratificações, durante a incumbencia; e puni-los, quando negligentes, com a falta de pagamento da gratificação arbitrada, e multa até duzentos mil réis, precedendo sómente audiencia da parte, e as necessarias informações para conhecimento da verdade.

     Art. 4º Os empregados na recepção dos voluntarios, e no recrutamento poderão exigir o comparecimento dos Juizes de Paz respectivos, ou de Inspectores acreditados por estes, no dia do exame dos recrutas, para informarem sobre as suas circumstancias, cuja relação determinada no artigo segundo deve ser tambem por elles Juizes ou Inspectores assignada; sendo porém livre ao encarregado do recrutamento apartar-se da informarão do Juiz, ou Inspector, quando por outros meios certifique-se do contrario.

     Art. 5º Os Presidentes poderão impôr a pena até tres mezes de prisão a todo aquelle que occultar, aconselhar, ou proteger a fuga, ou occultamento da pessoa destinada para o recrutamento, e bem assim ao que recrutar individuo que manifestamente não tiver os requisitos das instrucções, ou pelas mesmas estiver isento, precedendo sómente audiencia da parte, e as informações necessarias para o conhecimento da verdade.

     O Coronel Manoel da Fonseca Lima e Silva, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra, o tenha assim entendido e o faça executar com os despachos necessarios. Paço em dous de Novembro de mil oitocentos trinta e cinco, decimo quarto da Independencia e do Imperio.

DIOGO ANTONIO FEIJÓ.
Manoel da Fonseca Lima e Silva.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1835


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1835, Página 101 Vol. 1 pt II (Publicação Original)