Legislação Informatizada - DECRETO DE 2 DE NOVEMBRO DE 1835 - Publicação Original

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DECRETO DE 2 DE NOVEMBRO DE 1835

Ordenando que em todas as Provincias do Imperio se proceda ao recrutamento de 4.040 individuos.

     Urgindo a necessidade de elevar-se a força do Exercito ao seu estado completo, para occorrer de prompto á segurança e tranquillidade do Imperio infelizmente assaltada em alguns pontos por feroz anarchia; o Rebente em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro Segundo, em conformidade da Carta de Lei de seis de Outubro deste anno, Ha por bem determinar que em todas as Provincias do Imperio se proceda ao recrutamento de quatro mil e quarenta individuos, dando cada uma das Provincias o numero de recrutas designado na tabella que baixa com este Decreto assignada pelo Coronel Manoel da Fonseca Lima e Silva, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra, o qual assim o tenha entendido e faça executar, expedindo os despachos necessarios. Paço em dous de Novembro de mil oitocentos trinta e cinco, decimo quarto da Independencia e do Imperio.

DIOGO ANTONIO FEIJÓ.
Manoel da Fonseca Lima e Silva.

Tabella que designa o numero de recrutas que tem de dar cada uma das Provincias do Imperio, na conformidade do Decreto desta data

Pará 120
Maranhão 160
Piauhy 80
Ceará 320
Rio Grande do Norte 40
Parahyba 200
Pernambuco 520
Alagoas 200
Sergipe 80
Bahia 520
Espirito Santo 40
Rio de Janeiro 320
S. Paulo 360
Santa Catharina 40
S. Pedro 130
Minas Geraes 800
Goyaz 80
Mato Grosso 40
4040

Paço em 2 de Novembro de 1835. - Manoel da Fonseca Lima e Silva.


 


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1835


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1835, Página 99 Vol. 1 pt II (Publicação Original)