Legislação Informatizada - DECRETO DE 9 DE SETEMBRO DE 1835 - Publicação Original
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DECRETO DE 9 DE SETEMBRO DE 1835
Manda executar o Regulamento organisado para as Administrações dos Correios da Côrte, e das Provincias da Bahia, Pernambuco, Maranhão, Pará e S. Pedro, na parte relativa ao recebimento e entrega das cartas.
A Regencia, solicita em promover a commodidade dos povos, e em facilitar com especialidade, e estender as relações do commercio, as quaes muito concorrem para o augmento, civilisação e prosperidade dos Estados: Ha por bem, em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro Segundo, que nas Administrações geraes dos Correios nesta Cidade, e nas Capitaes das Provincias da Bahia, Pernambuco, Maranhão, Pará, e S. Pedro se observe, no recebimento e entrega das cartas, o Regulamento que com este baixa, assignado por Joaquim Vieira da Silva e Souza, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio; ficando porém as disposições do 1º periodo do art. 4º, e do 1º periodo do art. 8º, as do art. 12 relativas ao augmento do porte nas cartas recebidas de fóra, e a fixação do que devem pagar as cartas retiradas das caixas dos districtos, as do art. 14 sobre os dous novos seguros, e finalmente as dos arts. 16 e 17 dependentes da approvação da Assembléa Geral Legislativa.
O mesmo Ministro e Secretario de Estado o tenha assim entendido e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em nove de Setembro de mil oitocentos trinta e cinco.
FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
JOÃO BRAULIO MONIZ.
Joaquim Vieira da Silva e Souza.
REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO DESTA DATA
PARA A RECEPÇÃO E ENTREGA DAS CARTAS NAS ADMINISTRAÇÕES
DOS CORREIOS, QUE ABAIXO SE DECLARÃO
Art. 1º As cartas, que se receberem nas Administrações geraes dos Correios da Côrte e das capitaes das Provincias da Bahia, Pernambuco, Maranhão, Pará e S. Pedro, serão entregues nos domicilios das pessoas, a quem taes cartas se dirigirem.
Art. 2º Para facilidade da entrega das cartas, de que trata o artigo antecedente, dividir-se-ha cada uma daquellas Cidades no conveniente numero de districtos, e para cada um delles se nomeará um Correio.
Art. 3º Em cada districto se collocaráõ na conveniente distancia entre umas e outras pelo menos quatro caixas, onde os respectivos moradores, e as pessoas que passarem, possão lançar as cartas que quizerem dirigir por via do Correio. Estas caixas ficaráõ de tal modo ligadas ás portas das casas onde estiverem collocadas, que por uma pequena fenda praticada nas mesmas portas se possão introduzir as cartas a qualquer hora do dia ou da noite. Na parede superior á porta cada uma destas casas terá escripto em grandes caracteres romanos a legenda - Correio -, com o numero do districto, para que o publico tenha delles o preciso conhecimento.
Art. 4º As caixas, de que trata o artigo antecedente, serão numeradas, e fechadas á chave, a qual estará sempre na mão do Correio do respectivo districto.
Art. 5º Os moradores das casas, onde estiverem collocadas as caixas, perceberáõ pelo cuidado e guarda dellas a quantia de cinco réis em cada uma carta que nas mesmas caixas se achar, mas, quando prescindão deste beneficio, gozaráõ dos privilegios que competem aos empregados dos Correios. Esses moradores, ou pessoas por elles autorisadas, assistiráõ sempre á abertura das caixas, e carimbaráõ com uma chancella, que contenha o numero do districto e o da caixa, todas as cartas que forem dalli retiradas pelo respectivo Correio, de quem cobraráõ um recibo, que declare o numero das cartas achadas, e da caixa, e a hora, dia, mez e anno em que fizerem entrega dellas, para cobrarem com esse documento a gratificação, de que se trata no principio deste artigo, nas administrações respectivas. Nestas administrações haverá tambem chancellas com o nome da cidade, e dia, mez, e anno do recebimento, para com ella se carimbarem todas as cartas, e proporcionar-se ao publico o conhecimento do tempo que mediou entre aquelle recebimento, e a entrega das cartas ás pessoas a quem forem dirigidas.
Art. 6º Os Correios dos districtos usaráõ do uniforme que o Governo lhes designar, e trarão cingida á cintura uma bolsa com as cartas que houverem de distribuir, e outra a tiracollo, fechadas, e só com uma abertura para a introducção das cartas que em caminho quizerem nella lançar. A chave desta bolsa existirá na administração, onde sómente terá lugar a sua abertura, para se tirarem as cartas existentes. Os Correios trarão tambem campainhas para se fazerem annunciar nas casas, onde tiverem de entregar cartas, e nas ruas, para que, advertidos os moradores, possão estes introduzir nas bolsas as cartas que quizerem remetter a alguem.
Art. 7º Será da attribuição dos Administradores a nomeação dos Correios, a qual deverá sempre recahir em individuos bem procedidos, e que saibão ler, escrever, e contar alguma cousa, preferindo-se sempre os pais de familia. Cada um dos Correios prestará uma fiança de cincoenta e cinco mil réis, para assegurar á administração o importe das cartas que se lhe confiarem.
Art. 8º Cada um dos Correios terá o vencimento marcado no Regulamento de 5 de Março de 1829, além da gratificação de cinco réis por cada uma carta que entregar, quando se não julgue mais conveniente dar unicamente os vinte por cento dos productos dos portes das cartas, marcados no art. 58 do dito Regulamento. Suas obrigações serão as seguintes:
§ 1º Comparecer diariamente na administração ás oito horas da manhã, e ás tres da tarde, a fim de entregarem as cartas que retirarem das caixas, e as que trouxerem nas bolsas, e receberem as que lhes forem distribuidas para levarem aos domicilios das pessoas a quem pertencerem, e cobrarem o seu porte em dinheiro, ou sendo pessoas delles conhecidas, em cedulas soluveis todas as semanas. Os Correios dos districtos mais longinquos compareceráõ sómente na reunião da manhã, o que os Administradores regularáõ como fôr mais conveniente.
§ 2º Receber todas as cartas que em caminho se lhes derem, as quaes metteráõ immediatamente dentro da bolsa para isso destinada, e serão entregues na administração logo que a ella voltem.
§ 3º Abrir as caixas collocadas nos respectivos districtos na presença dos donos das casas, ou das pessoas por elles autorisadas, e passar-lhes os recibos de que trata o art. 5º.
§ 4º Tomar o mais exacto conhecimento de todos os moradores do seu districto, para certeza, e regularidade da entrega das cartas que se lhes dirigirem, podendo para esse effeito deprecar dos Inspectores dos quarteirões os precisos esclarecimentos.
§ 5º Restituir á administração todos os sabbados as cartas, cuja entrega não se tenha podido verificar, ou por se não encontrarem as pessoas a quem ellas forem dirigidas, ou por estas a rejeitarem, havendo a maior cautela em que taes cartas voltem intactas, e sem o menor indicio de se ter por qualquer fórma violado o segredo dellas, sob pena de serem processados na conformidade da lei por qualquer abuso a semelhante respeito.
§ 6º Finalmente prestar contas das cartas, que lhes forem carregadas na administração, todos os sabbados, ou quando lhes forem exigidas pelos Administradores, cujas ordens serão obrigados a cumprir, ainda quando os desviem por motivo de serviço mais urgente daquelle que acima fica prescripto, uma vez que não haja entrega de cartas, que os impeça de comparecer na mesma administração antes das horas indicadas.
Art. 9º Os Administradores deveráõ desde logo publicar por todos os jornaes que houver, ou por editaes affixados em todas as praças, e lugares publicos, o methodo de passarem as cartas a ser entregues nas proprias casas das pessoas a quem se dirigirem, recommendando que nos sobscriptos se declarem as ruas, e os numeros das casas em que essas pessoas residem. Semelhantes publicações se farão pelas Legações e Consulados brasileiros, para se facilitar a entrega das cartas vindas de paizes estrangeiros.
Art. 10. Haverá em cada uma das Administrações um ou mais livros por ordem alphabetica exposto ao publico, a fim de que as pessoas, que o quizerem fazer, possão nelle escrever os seus nomes e moradias, para maior certeza, e facilidade da entrega das cartas que lhe forem dirigidas, emquanto os seus correspondentes as não tiverem sabido.
Art. 11. As cartas dirigidas aos estrangeiros, de quem não haja conhecimento, ou cuja residencia se ignore, serão pelo Correio levadas ás casas dos Consules das respectivas Nações, para que, obtendo delles as convenientes declarações, possão ser entregues a seus donos, no caso de dato quererem os mesmos Consules encarregar-se de Ih'as remetter, ficando responsaveis pelo pagamento do porte, segundo o contracto que fizerem com as administrações na fórma do art. 58 do citado Regulamento.
Art. 12. Todos os dias ás 8 horas da manhã e ás tres da tarde se fará a distribuição das cartas recebidas na administração, quer do districto da Cidade, quer de outras partes, pela maneira seguinte: - Feito o processo marcado pelo Regulamento de 1829, desde o art. 38 até o art. 42, postar-se-hão todos os Correios entregadores de cartas em roda de uma mesa, em cuja cabeceira estará presente o official a quem pertencer o exame das malas recebidas de fóra, e das cartas dos districtos da Cidade, e á vista do Administrador, ou de quem suas vezes fizer, e do Thesoureiro na Administração do Rio de Janeiro, irá o mesmo official lendo os sobscriptos de todas as cartas, e cada um dos ditos Correios tomando para si as que pertencerem ao seu districto. Findo isto o Contador no Rio de Janeiro, e os Ajudantes dos Administradores nas outras Cidades, tomaráõ nota da importancia das cartas que cada Correio levar, para lhe fazer a competente carga, accrescentando-se vinte réis em cada uma, que pelo Correio fôr entregue no domicilio da pessoa a quem fôr dirigida, uma vez que não seja dos assignantes de que trata o art. 53 do Regulamento de 1829, a respeito dos quaes fica subsistindo a disposição desse mesmo artigo; e quanto ás outras retiradas das caixas dos districtos pela quantia de quarenta réis, que será o porte fixo de cada uma de taes cartas, qualquer que seja o seu peso ou volume, e o districto d'onde venhão, emquanto se não derem outras providencias a respeito. Destas cartas organisar-se-ha todos os dias a competente factura, á vista da qual se fará a carga ao Thesoureiro na Côrte, e aos Administradores nas outras Cidades; e de todas as que excederem ao peso de oito oitavas, só serão encaminhadas aos seus destinos aquellas, cujo porte fôr pago pelos portadores no acto de as lançarem no Correio. Nos Domingos, Dias Santos, ou de Festividade Nacional far-se-ha a distribuição sómente de manhã.
Art. 13. No fim de cada mez formar-se-ha uma lista das cartas que se houver restituido ás administrações, por se não saberem as residencias, e não se houverem encontrado as pessoas, ou estas as tiverem rejeitado. Esta lista ficará exposta ao publico por espaço de um anno, praticando-se depois a respeito de taes cartas o que determina o art. 56 do Regulamento de 1829, se nesse tempo não tiverem sido procuradas, e entregues a seus donos, precedendo a conveniente verificação da identidade da pessoa pelo testemunho de algum dos empregados da administração, ou de duas pessoas fide dignas, e conhecidas nella.
Art. 14. Além do seguro ora existente, haverá mais dous, um de certa e determinada quantia, que pagará os por cento que se convencionar com as administrações, conforme o lugar para onde se determinar, e outro de carta recommendada, que pagará 400 réis; devendo ambos ir com porte pago. Por todos estes seguros responderáõ as administrações onde forem feitos, excepto nos casos especificados no art. 85 do Regulamento de 1829: entendendo-se que no de extravio de carta recommendada, será a administração responsavel pela metade da quantia que presentemente se dá pelos seguros existentes.
Art. 15. Para serem d'ora em diante entregues as cartas seguras na fórma acima declarada, a administração dirigirá aos donos dellas um bilhete impresso que será entregue pelo Correio do districto, concebido nos seguintes termos: - O Administrador do Correio Geral de .......roga ao Sr........ queira chegar a esta administração para receber uma carta vinda de........ Correio Geral de....... (o nome da Cidade) em......... (o dia e mez) de......... (o anno): - Logo que o dono da carta comparecer em consequencia deste aviso, far-se-ha entrega della, assignando primeiramente recibo, ou livro, em que se devem lançar as cartas recommendadas, sendo o dito dono pessoa reconhecida do Administrador, ou de qualquer empregado da administração; não o sendo, deverá o dono apresentar duas pessoas fide dignas, e conhecidas della, que verifiquem a sua identidade, assignando como testemunhas o mesmo recibo ou livro. O methodo da escripturação deste livro será dado pelo Administrador do Correio Geral da Côrte.
Art. 16. Os periodicos serão como até agora francos de porte, ficando sómente sujeitos ao pagamento de cinco réis por volume ao Correio do districto, na fórma do art. 6º do presente Regulamento; porém não serão remettidos aos seus destinos uma vez que as pessoas, que os enviarem, lhe não tenhão cortado inteiramente as tres margens brancas exteriores.
Art. 17. O Governo fica autorisado a igualar os portes tanto das cartas, como dos periodicos recebidos de paizes estrangeiros, aquelles que nesses paizes se exigirem pelas cartas e periodicos que forem remettidos do Imperio, estabelecendo-se assim uma verdadeira reciprocidade.
Palacio do Rio de Janeiro em 9 de Setembro de 1835.
Joaquim Vieira da Silva e Souza.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1835, Página 87 Vol. 1 pt II (Publicação Original)