Legislação Informatizada - DECRETO DE 27 DE JULHO DE 1835 - Publicação Original

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DECRETO DE 27 DE JULHO DE 1835

Concede licença a Antonio Fernandes da Silveira para formar uma Companhia para a mineração de metaes e pedras preciosas nas serras de Itabayana Grande e Caninde da Provincia de Sergipe, sob as condições que se estabelecem.

     A Regencia em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro Segundo, Attendendo ao que representou Antonio Fernandes da Silveira, Ha por bem conceder-lhe licença para formar uma Companhia de nacionaes e estrangeiros, que se empregue na extracção de metaes e pedras preciosas (a excepção de diamantes) nas serras de Itabayana Grande e Canindé, Provincia de Sergipe, debaixo das condições, que com este baixão, assinadas por Joaquim Vieira da Silva e Souza, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, que assim o tenha entendido e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em vinte sete de Julho de mil oitocentos trinta e cinco, decimo quarto da Independencia e do Imperio.

FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
JOÃO BRAULIO MONIZ.
Joaquim Vieira da Silva e Souza.

CONDIÇÕES COM QUE SE CONCEDE A ANTONIO FERNANDES DA
SILVEIRA LICENÇA PARA FORMAR UMA COMPANHIA DE
MINERAÇÃO, E A QUE SE REFERE O DECRETO DESTA DATA

     1ª Ficão concedidas á Companhia na serra de Itabayana Grande duas mil datas de terra seguidas, de quinze braças quadradas cada uma, para os trabalhos de sua mineração, e outras tantas pela mesma fórma na serra de Canindé. Umas e outras datas devolveráõ aos proprios nacionaes, findo o prazo da mesma Companhia, ou quando esta por qualquer dos motivos nas presentes condições especificadas tenha caducado. A medição e demarcação destas datas serão promovidas pela Campanhia, feita á expensas suas, e concluidas no mais curto espaço de tempo possivel depois de terem principio os trabalhos mineralogicos.

     2ª E' permittido á Companhia rotear, cultivar, e aproveitar, como simples usufructuaria, aquella parte do terreno das immediações de Caja e Rio Real que estiver devoluta, e inculta, e fôr precisa para manutenção da fabrica de mineração, comtanto que não exceda a tres mil braças quadradas em cada um dos ditos lugares, ficando todavia sujeita a qualquer deliberação que a Assembléa Geral Legislativa haja de tomar em medida geral ou especial a respeito do mesmo terreno.

     3ª Quando por qualquer motivo cesse ou caduque a Companhia, e os terrenos devão voltar aos proprios nacionaes, o Governo não fica Obrigado a indemnisação alguma pelas bemfeitorias que possão existir tanto nos de mineração, como nos de cultura.

     4ª A Companhia começará os trabalhos da mineração dentro de dous annos contados da data da presente concessão, sob pena de esta caducar; e durará por quinze annos contados da data em que tiverem principio os mesmos trabalhos. Na mesma pena incorrerá a Companhia, quando, postos os trabalhos em andamento, por qualquer motivo se suspendão por aquelle numero de annos.

     5ª A Companhia pagará dos productos da sua mineração um quarto por cento dos direitos, além dos que actualmente se pagão, ou para o futuro se estabelecerem. Quanto aos productos da lavoura, a Companhia pagará os impostos ordinarios, que tem, ou vierem a ter lugar a respeito.

     6ª A Companhia será obrigada a apresentar os seus livros e papeis á pessoa, ou pessoas que o Governo Geral ou Provincial nomear para conhecer da exactidão do pagamento dos impostos a que fica sujeita.

     7ª Finalmente a Companhia fará esgotar os pantanos e lagoas existentes nos terrenos, ou nas suas immediações, de que se aproveitar na sua mineração e cultura.

Palacio do Rio de Janeiro em 27 de Julho de 1835.

Joaquim Vieira da Silva e Souza.

 


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1835


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1835, Página 84 Vol. 1 pt II (Publicação Original)