Legislação Informatizada - DECRETO DE 26 DE MAIO DE 1835 - Publicação Original

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DECRETO DE 26 DE MAIO DE 1835

Fixando o numero e vencimento dos Empregados da Alfandega da Côrte.

     A Regencia em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro Segundo Ha por bem: 1º Que na Alfandega do Rio de Janeiro, e do 1º de Julho do corrente anno em diante, se observe a Tabella annexa, ficando sem effeito, nesta parte sómente, o Decreto e Tabella de 17 de Novembro de 1834: 2º Que os Empregados quando impedidos por qualquer motivo que seja, excepto se forem chamados a serviço gratuito, em virtude de lei, não tenhão direito a porcentagem, a qual ficará para aquelle que fizer as suas vezes: 3º Os vencimentos dos Guardas, Continuos, e Correios serão considerados como gratificação, a que elles só terão direito quando estiverem em effectivo serviço, com a mesma excepção do artigo antecedente.

     Manoel do Nascimento Castro e Silva, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda, e Presidente do Tribunal do Thesouro Publico Nacional, o tenha assim entendido e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro, vinte seis de Maio de mil oitocentos trinta e cinco, decimo quarto da Independencia e do Imperio.

FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
JOÃO BRAULIO MONIZ.
Manoel do Nascimento Castro e Silva.

Tabella da organisação da Alfandega do Rio de Janeiro 1,3 por cento da renda divididos em 44 partes

EMPREGADOS VENCIMENTOS
Ordenados Quotas
1 Inspector 1:400$ 2,6
1 Escrivão 1:000$ 1,9
4 Primeiros Escripturarios Ajudantes 400$ 0,8
4 Segundos ditos 300$ 0,7
12 Amanuenses 200$ 0,4
1 Thesoureiro 900$ 1,8
1 Guarda-mór 900$ 1,9
1 Ajudante 400$ 0,8
1 Escrivão da Descarga 800$ 1,6
1 Ajudante 400$ 0,8
11 Feitores, Conferentes internos, e externos 600$ 1,4
6 Ajudantes dos Conferentes externos 200$ 0,4
1 Stereometra 600$ 1,6
1 Ajudante 400$ 0,6
1 Porteiro 400$ 0,8
47 44
1 Administrador das Capatazias, quando forem arrematadas $
74 Guardas 400$
3 Continuos 300$
2 Correios 300$

     Os Continuos e Correios, além do serviço que lhes é proprio, serviráõ para as notificações, e os ultimos tambem para porteiros dos leilões.

Rio de Janeiro em 26 de Maio de 1835.

Manoel do Nascimento Castro e Silva.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1835


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1835, Página 75 Vol. 1 pt II (Publicação Original)