Legislação Informatizada - DECRETO DE 8 DE MAIO DE 1835 - Publicação Original

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DECRETO DE 8 DE MAIO DE 1835

Converte a Sociedade de Medicina do Rio de Janeiro em Academia, com o titulo de - Academia Imperial de Medicina do Rio de Janeiro  e da-lhe estatutos.

     Tendo em consideração os serviços prestados não so á humanidade, mas tambem ao Estado pela Sociedade de Medicina do Rio de Janeiro; e desejando animar, e promover tão importante estabelecimento:

     A Regencia em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro Segundo Ha por bem converter a referida Sociedade em Academia, com a denominação de - Academia Imperial de Medicina do Rio de Janeiro -, e approvar os estatutos, que com este baixão, assignados por Joaquim Vieira da Silva e Souza, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, para terem a devida execução; ficando porem os arts. 10, 14 e 29 dependentes da approvação da Assembléa Geral Legislativa.

     Palacio do Rio de Janeiro em oito de Maio de mil oitocentos trinta e cinco, decimo quarto da Independencia e do Imperio.

FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
JOÃO BRAULIO MONIZ.
Joaquim Vieira da Silva e Souza.

ESTATUTOS A QUE SE REFERE O DECRETO DESTA DATA, QUE ELEVA A SOCIEDADE DE MEDICINA DO RIO DE JANEIRO A CATEGORIA DE ACADEMIA

     Art. 1º A Academia Imperial de Medicina do Rio de Janeiro será dividida em tres secções. A 1ª de Medicina, composta de 15 membros honorarios, 25 titulares, e 13 adjuntos: a 2ª de Cirurgia, composta de 11 membros honorarios, 15 titulares, e 9 adjuntos: e a 3ª de Pharmacia, composta de 7 membros honorarios, 11 titulares, e 5 adjuntos. Cada uma destas secções terá mais um numero illimitado de membros correspondentes.

     Art. 2º Os membros honorarios serão escolhidos d'entre os sabios nacionaes e estrangeiros, por eleição da Academia com approvação do Governo, que poderá rejeitar os candidatos. Exceptuão-se:

     1º Os membros titulares, que tiverem completado a idade de 60 annos, ou que estiverem na sua classe por espaço de 12 annos.
     2º Os que estiverem na classe de adjuntos por espaço de 16 annos.
     3º Os que estiverem na classe de correspondentes por espaço de 20 annos.
     4º Os Professores das Faculdades de Medicina, que tiverem 16 annos de magisterio.

     As pessoas comprehendidas nestas excepções serão de direito membros honorarios.

     Art. 3º A eleição de todos os outros membros pertencerá exclusivamente á Academia, e se fará sempre pelas duas terças partes dos votos do numero total dos membros existentes, e por escrutinio secreto, precedendo a apresentação de memorias, ou dissertações feitas pelos candidatos, as quaes serão julgadas pela mesma Academia: se a eleição, porém, versar sobre um sabio conhecido, ou pessoa da profissão medica, que tenha prestado por longos annos os serviços da sua arte á humanidade, para entrar na classe de correspondente, poder-se-ha fazer por meio de acclamação.

     Art. 4º Se o candidato não obtiver no primeiro escrutinio a maioria de que trata o artigo antecedente, correr-se-ha segundo, e não o alcançando tambem neste, não poderá ser recebido, sem apresentar nova memoria ou dissertação.

     Art. 5º Os membros adjuntos serão sempre escolhidos d'entre as pessoas residentes no Rio de Janeiro; e os correspondentes d'entre os que residirem fóra delle. O membro adjunto, que se mudar para fóra desta Provincia, passará á classe dos correspondentes; assim como o correspondente, que se mudar para dentro della, passará a dos adjuntos, havendo lugar vago.

     Art. 6º Os membros adjuntos, que contarem 6 annos nesta classe, passaráõ por ordem de antiguidade á de titulares, havendo vaga: achando-se porém mais de um desses membros em identidade de circumstancias, o lugar se dará áquelle que melhor memoria ou dissertação para esse fim apresentar.

     Art. 7º O lugar de membro da Academia um titulo de recommendação para todas ás commissões ou empregos relativos ao exercicio da medicina: e a ella não poderão ser admittidos aquelles Medicos, Cirurgiões, e Pharmaceuticos, que tiverem affixado em lugares publicos, ou divulgado pela imprensa annuncios sobre curativos que fizerem ou sobre a distribuição e venda dos remedios secretos, que não tenho sido previamente submettidos ao exame e approvação da Academia, ou de qualquer das Faculdades de Medicina do Imperio. As suas memorias serão rejeitadas sem discussão.

     Art. 8º Os membros de todas as classes pertenceráõ á Academia, e não serão ligados a nenhuma secção em particular.

     Art. 9º A Academia terá uma Mesa composta de um Presidente honorario, que será sempre o Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio; de um Presidente temporario; de um Secretario geral, de um Thesoureiro escolhido pela Academia inteira d'entre os membros titulares, seja qual fôr a secção a que pertenção.

     Art. 10. O Presidente temporario e o Thesoureiro serviráõ sómente por um anno, e o Secretario geral por tres annos, salvo se forem reeleitos. Este Secretario terá uma gratificação de 600$000 annuaes.

     Art. 11. Cada uma das secções da Academia terá a sua Mesa particular, que será composta de um Presidente; de um Vice-Presidente e de um Secretario, todos escolhidos dentre os membros titulares da respectiva secção.

     Art. 12. Os membros das Mesas das secções serviráõ por seis mezes, findos os quaes poderão ser reeleitos, o Presidente e o Vice-Presidente por mais seis mezes, e o Secretario successivamente, salvo se pedir a sua escusa, a qual só será admittida depois da primeira reeleição.

     Art. 13. O Presidente temporario da Academia será substituido nos seus impedimentos pelo da Secção de Medicina; o Secretario geral por um dos Secretarios particulares; e estes pelos membros das suas secções mais modernos em idade.

     Art. 14. O Presidente da Academia poderá accumular a Presidencia da secção a que pertencer; terá voto deliberativo com os outros membros, e além disso o de qualidade no caso de empate: marchará na frente da Academia e das suas deputações, e dirigirá a palavra em nome della.

     Art. 15. A Academia de Medicina é especialmente instituida para responder ás perguntas do Governo sobre tudo quanto pôde interessar á saude publica, e principalmente sobre as epidemias, as molestias particulares de certos paizes, as episootias, os differentes casos de Medicina legal, os quaes (menos os corpos de delicto por occasião de ferimento) no Rio de Janeiro não poderão ser resolvidos senão por ella, ou pelos Professores da Faculdade de Medicina; a propagação da vaccina, os remedios novos ou secretos, os quaes não poderão ser expostos ao publico sem o seu exame e approvação, ou da referida Faculdade; sobre as aguas mineraes assim naturaes como ficticias: occupando-se além disto de todos os objectos de estudo, e de indagação, que podem concorrer para o progresso dos differentes ramos da arte de curar.

     Art. 16. A Academia se reunirá em corpo, ou por secções. As sessões da Academia serão privadas e terão lugar de tres em tres mezes; as das secções serão publicas, e terão lugar duas vezes por mez. Em umas e outras os adjuntos terão lugar separado.

     Art. 17. As sessões geraes da Academia, de que trata o artigo antecedente, terão por objecto: 1º a administração, e os interesses geraes da Academia; 2º a discussão de materias scientificas que exigirem o concurso de todas as sessões; 3º a eleição de membros.

     Art. 18. As sessões das secções terão por objecto as materias de sciencia, e de estudo, de que cada uma se deve occupar. Quando haja materia que interesse ao mesmo tempo as duas secções, estas se reuniráõ, e as discutiráõ em commum.

     Art. 19. Os membros honorarios, titulares, e os ajudantes de uma secção poderão assistir ás sessões das outras, se quizerem, e terão voto deliberativo em materias de sciencia; as nomeações, porém, e outros negocios da Academia, serão exclusivamente reservados aos titulares.

     Art. 20. Quando o Governo precisar de ouvir a Academia sobre qualquer caso que não deva ser discutido por uma só das secções, o Conselho, de que abaixo se ha de tratar, as convocará para esse fim.

     Art. 21. No anniversario da fundação da Sociedade de Medicina a Academia fará uma sessão publica, presidida pelo Presidente honorario, e na qual se dará conta dos trabalhos de cada secção; fará conhecer por elogios ou noticias historicas os membros que cada secção tiver perdido; annunciar-se-hão os objectos de premios, que a Academia propozer para o anno seguinte; e se proclamaráõ os nomes dos que tiverem obtido os premios anteriormente propostos. Os membros honorarios e titulares não podem concorrer aos premios.

     Art. 22. A Academia terá um Conselho de Administração, composto do Presidente da mesma Academia, do Thesoureiro, e dos Presidentes das secções. Este Conselho se reunirá duas vezer por mez, e será encarregado de administrar os negocios da Academia, de repartir entre as secções as materias de que cada uma se deve occupar, e de convocar extraordinariamente a Academia, todas as vezes que fôr necessario.

     Art. 23. Os membros titulares, que são julgados os membros activos da Academia, pagaráõ para as suas despezas uma mensalidade, cujo valor será arbitrado nos regulamentos.

     Art. 24. Os membros que faltarem a qualquer sessão soffreráõ uma multa, cujo valor se fixará tambem nos regulamentos, e não poderão ser della alliviados senão pelas respectivas secções, ou em recurso da deliberação destas, pela Academia, á vista das razões que produzirem.

     Art. 25. Os membros, que por espaço de um anno não tiverem contribuido com as suas mensalidades, serão riscados do corpo da Academia, salvos os casos de ausencia ou de molestia, que dure metade deste tempo.

     Art. 26. Na mesma pena do artigo antecedente incorreráõ para sempre os membros que descerem da sua dignidade, passando attestações falsas, ou que fornecerem substancias, que occasionem aborto, ou derem conselho para tal fim, e os que tiverem uma conducta inteiramente depravada, ou immoral.

     Art. 27. Os membros, que não cumprirem as funcções de que forem encarregados na conformidade dos regulamentos, serão inhibidos de occupar cargo algum da Academia por espaço de quatro annos, se não derem razões que convenção as respectivas secções, ficando-lhes comtudo o direito de appellar do juizo dellas para o da Academia, que o poderá confirmar, modificar ou rejeitar.

     Art. 28. A Academia fica autorisada para receber legados ou doações á beneficio do progresso das sciencias.

     Art. 29. O Thesouro Publico supprirá annualmente a Academia com uma somma, por conta do Ministerio do Imperio, para sustentação de um periodico, onde se publiquem os actos da Academia, e os escriptos sobre a sciencia, ou estes sejão feitos por membros seus, ou por outros facultativos, que os queirão dar a luz; para premio das memorias que forem coroadas; e para outras despezas: ficando a mesma Academia obrigada a apresentar todos os annos ao referido Ministerio uma conta corrente da sua receita e despeza, a fim de se conhecer a applicação dos seus fundos, e o estado das suas necessidades.

     Art. 30. A Academia formará os seus regulamentos, que serão submettidos á approvação do Governo, depois da qual nenhuma alteração se poderá n'elles fazer, senão em virtude de lei.

     Art. 31. A Academia terá um sello proprio, o qual consistirá nas Armas Imperiaes, colocadas no centro de um oval formado por uma faxa, em que esteja escripto o titulo da mesma Academia precedendo da parte inferior da referida faxa uma medalha tambem oval, com um busto de Minerva no centro.

     Art. 32. Para organisação da Academia o Governo nomeará o numero de membros que julgar conveniente para haver sessão, praticando-se todavia a respeito dos honorarios o que fica disposto no art. 2º.

Palacio do Rio de Janeiro em 8 de Maio de 1835.

Joaquim Vieira da Silva e Souza.


 


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1835


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1835, Página 64 Vol. 1 pt II (Publicação Original)