Legislação Informatizada - DECRETO DE 10 DE JANEIRO DE 1835 - Publicação Original
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DECRETO DE 10 DE JANEIRO DE 1835
Approva o Plano do Monte Pio Geral de Economia.
A Regencia em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro Segundo, Tendo em vista beneficiar, quanto ser possa, e sem gravame do Thesouro Publico Nacional, as familias dos Empregados Publicos, que fallecerem sem lhes deixar meios de honesta subsistencia: Ha por bem Approvar o Plano de Monte Pio Geral de Economia, que lhe foi apresentado pelo Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça e interinamente dos Estrangeiros Aureliano de Souza e Oliveira Coutinho, e que com este baixa assignado pelo mesmo Ministro, que assim o tenha entendido e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em dez de Janeiro de mil oitocentos trinta e cinco, decimo quarto da Independencia e do Imperio.
FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
JOÃO BRAULIO MONIZ.
Aureliano de Souza e Oliveira Coutinho.
PLANO DE MONTE PIO GERAL DE ECONOMIA PARA TODOS OS SERVIDORES
DE ESTADO, A QUE SE REFERE O DECRETO DA DATA DESTE
Art. 1º Fica creado o Monte Pio Geral de Economia para a subsistencia e soccorro das familias dos Empregados Publicos, de qualquer classe, que fallecerem em exercicio ou aposentados no serviço da Nação.
Art. 2º São considerados como taes para a entrada no presente estabelecimento:
§ 1º Todos os cidadãos que recebem ordenado, soldo ou salario do Thesouro Publico, ou por qualquer outra repartirão publica, por officio, praça, emprego ou outro serviço de qualquer denominação que seja.
§ 2º Todos os Empregados nomeados pelo Governo Central, ou pelos Governos Provinciaes, que servem empregos ou officios, com ordenado ou sem elle, declarando neste caso o valor em que os estimão, a fim de entrarem para a caixa annualmente com a quantia correspondente aos cinco por cento do valor estimado, pagos aos quarteis, debaixo das condições geraes ao diante mencionadas.
Art. 3º Os Empregados de qualquer das classes referidas que dentro de dous annos se não matricularem, só poderão ser admittidos por approvação da mesa plena, satisfazendo as quotas de seus ordenados, vencidas desde o estabelecimento da caixa. A mesma regra se seguirá com os Empregados nomeados depois, contando-se o tempo desde o seu effectivo exercicio.
Art. 4º O fundo do Monte Pio de Economia será formado:
§ 1º Da vintena ou cinco por cento da quantia que annualmente vencer o Empregado, que voluntariamente se quizer matricular, deduzidos no acto do pagamento do quartel da repartição respectiva por onde elle se fizer.
§ 2º De cinco por cento pagos aos quarteis na Thesouraria da caixa desta instituição, da quantia em que os Empregados, que não vencem ordenado, ou que vencerem pequeno, avaliarem seus empregos, ou esse augmento, além do ordenado na fórma do art. 2º § 2º.
§ 3º De dous e meio por cento da quantia que cada successor, ou herdeiro contemplado neste Plano, receber do cofre do Monte Pio de Economia deduzidos no acto do pagamento.
§ 4º Do producto liquido das loterias, no caso que a Assembléa Geral se digne conceder para augmento do fundo do estabelecimento.
Art. 5º Compete pensão do Monte Pio de Economia:
§ 1º A's viuvas dos Empregados contribuintes, que existirem com seus maridos, entre os quaes se comprehende o conjuge ausente por justa causa, e ás filhas solteiras nascidas de legimo matrimonio, que vivião em companhia do pai, ao tempo da morte deste, e as filhas casadas com consentimento do pai, ou supprimento judicial, no caso de denegação, e aos filhos menores de vinte cinco annos (*) que viverem debaixo do patrio poder, ou em sua companhia. A' viuva pertencerá metade, e aos filhos e filhos a outra metade repartidamente.
§ 2º Não ficando viuva ou filhas legitimas, mas ficando filhas legitimadas solteiras, ou casadas com consentimento de pai, gozaráõ estas das pensões repartidamente. A legitimação póde ser por declaração no assento do baptismo, assignada pelo pai, com testemunhas, por carta judicial ou por testamento.
Havendo filhos legitimos menores de vinte cinco annos, concorreráõ proporcionalmente.
§ 3º Se o Empregado não tiver descendentes, mas tiver mãi ou outro ascendente, que em sua companhia ou de seu amparo vivesse, ou irmãas em iguaes circumstancias, gozaráõ estas da pensão repartidamente, salva sempre a meiação da viuva, se a houver.
§ 4º No caso do fallecimento da mãi, depois de ter começado a perceber a pensão, accrescerá ás filhas a meação que áquella pertencia, mas por morte de uma das irmãas, não tendo sobrevivido á mãi, que lhe devêra succeder, reverterá para a caixa geral a parte que percebia a fallecida.
§ 5º Na falta de taes ascendentes e de taes descendentes, poderá o Empregado dispôr por testamento de metade da pensão que competia aos chamados nos paragraphos antecedentes, em o favor de qualquer parente, ou ainda de estranho, recahindo a outra parte em favor da caixa. Succedendo, porém, na hypothese deste paragrapho, morrer o Empregado intestado, entender-se-ha haver legado em favor da caixa.
Art. 6º O vencimento da Pensão do Monte de Economia é de metade do ordenado, que vencer o empregado ao tempo da morte, ou do total de que annualmente pagava os cinco por cento. Se estiver em commissão, acontecida depois da matricula, continuará a contribuir em relação ao ordenado, que tinha anteriormente, ou em relação á commissão, como mais lhe aprouver.
Art. 7º Enquanto o capital dado a premio se não accumular, na fórma declarada no art. 22, o pagamento das Pensões do Monte Pio de Economia será feito nas proporções seguintes:
§ 1º As viuvas, filhos ou filhas, ascendentes ou irmãas, dos Empregados fallecidos que vencião de ordenado ou soldo até dous contos de réis inclusive perceberáõ metade; os herdeiros instituidos para esta successão receberáõ a quarta parte.
§ 2º Se o ordenado ou soldo exceder de dous contos de réis, quer o vencimento seja effectivo, quer seja estimado, nos casos do § 2º, art. 4º, receberáõ os herdeiros chamados por esta instituição um conto de réis annualmente e mais um quinto do excesso dos dous contos de réis, e assim pertencerá ao herdeiro do Empregado que vencia tres contos de réis, um conto e duzentos e ao de quatro contos, um conto e quatrocentos, e assim proporcionalmente.
Art. 8º O producto da consignação dos cinco por cento pagos pelos Empregados, os dous e meio por cento pagos pelos pensionarios do subsidio concedido pelas loterias, passaráõ do Thesouro, e mais repartições, segundo o lugar em que se fizer o pagamento, para uma caixa denominada da Direcção dos fundos do Monte Pio Geral de Economia, até aos primeiros dez dias depois de findo o pagamento do quartel da respectiva classe, assim como o saldo da loteria, que se extrahir no intervallo do quartel, quando não esteja, como deve ser, recolhida na caixa logo depois dos pagamentos.
Art. 9º As sobras de todo o dinheiro que entrar no cofre, logo que se pague o quartel aos pensionarios, serão dadas a juro composto ou em compra de apolices da divida publica, ou desconto de bilhetes da Alfandega, na falta daquellas, ou em quaesquer fundos publicos de igual natureza, reservando-se em ser sómente a quantia, que se julgar necessaria para as despezas correntes.
Art. 10. Nos primeiros dous annos, contados da compra das primeiras apolices, ou outras transacções da caixa, não se despenderá do cofre quantia alguma que não seja a precisa para andamento da administração, mas os herdeiros dos contribuintes, que houverem fallecido depois da entrada para a caixa com as quantias que lhes tocava pagar emquanto viverão, ficão com direito de receber no fim desses dous annos a quarta parte do ordenado do fallecido Empregado, ou metade da Pensão que competiria por sua morte, se fallecesse depois desse prazo. Estes pensionarios pagaráõ cinco por cento do que receberem.
Art. 11. Emquanto a caixa deste gyro não tiver de capital uma somma accumulada, igual á somma total em que importarem os ordenados que annualmente vencerem os Empregados matriculados, estes concorreráõ para a instituição pela maneira seguinte:
§ 1º Os Empregados de idade até trinta annos inclusive entraráõ no primeiro quartel com cinco por cento de seu ordenado, ou vencimento, e no primeiro quartel do segundo anno, farão a mesma contribuição de cinco por cento em um só pagamento, e dahi em diante nos annos seguintes a deducção será da mesma quantia, mas a quarteis.
§ 2º Os Empregados, que contarem de idade trinta annos decorridos até quarenta inclusive, contribuiráõ no primeiro anno e primeiro quartel com a decima do ordenado; no segundo anno e primeiro quartel com cinco por cento em um pagamento e dahi por diante por quarteis; os de quarenta até cincoenta annos com a decima no primeiro e segundo anno, nos primeiros quarteis, e no terceiro com cinco por cento no primeiro quartel, e nos mais annos seguintes com os quarteis na ordem regular. Os de cincoenta até sessenta annos, com a decima por tres annos pagas no primeiro quartel do anno, e no quarto anno com cinco por cento no primeiro quartel. Os de sessenta annos e dahi para cima com a decima por quatro annos, pagos da mesma sorte, e no quinto com os cinco por cento no primeiro, ficando depois na regra geral.
Art. 12. E' livre ao Empregado adiantar o pagamento das épocas marcadas, como mais lhe convier, entrando logo com toda a quantia, que lhe pertencer contribuir conforme a idade, ou com metade, ou a terça parte, para depois, findos os prazos marcados no artigo antecedente, ficarem todos igualados.
Art. 13. Os herdeiros dos Empregados de mais de trinta, quarenta, cincoenta e sessenta annos chamados por esta instituição só terão direito á quarta parte da pensão correspondente, depois que o dito Empregado tiver entrado com metade da contribuição que está marcada, e assim por diante até completar a maioria que lhe fôr correspondente, e havendo-a completado entraráõ nas regras ordinarias; emquanto, porém, o Empregado não preencher essa maioria, não poderá dispôr em testamento a favor de parentes, ou de estranhos, faculdade de que póde gozar, antecipando as épocas do pagamento, como lhe é facultado.
Art. 14. Acontecendo ser o Empregado contribuinte condemnado por sentença a perda do emprego, antes de ter vinte annos de serviço, ser-lhe-ha restituida toda a quantia com que tiver entrado. Se tiver vinte annos completos de serviço, a sua familia receberá a pensão, como se o Empregado fosse fallecido naturalmente, e então esta pagará annualmente cinco por cento da pensão.
Art. 15. Se o Empregado fôr demittido a arbitrio do Governo, nos casos em que lhe fôr permittido fazê-lo discricionariamente, poderá continuar a concorrer com a quantia que lhe tocava, ou receber a com que tiver contribuido, com os juros de seis por cento, abatendo-se destes meio por cento para as despezas como o mesmo Empregado escolher.
Art. 16. Logo que este Plano mereça a approvação do Governo, principiará a fazer-se a deducção no pagamento dos quarteis áquelles Empregados, que voluntariamente assignarem ou tiverem assignado, segundo as idades, e a exigir-se dos Empregados mencionados no § 2º art. 4º a quota correspondente á intimação.
Art. 17. Far-se-ha em cada Repartição, por duplicata a relação nominal dos Empregados dellas que se quizerem matricular por suas assignaturas, com a declaração da idade, estado, nome de sua mulher, numero de filhos, nomes, sexos e idades; Repartição em que serve, annos de serviço, e ordenado que vence, ou o em que quer ser contemplado, dependo cada um apresentar a certidão de idade que declarar no assentamento, dentro de um anno, cogitado do dia da assignatura, excepto os de sessenta ou mais annos, que sendo os que contribuem com maior quantia não precisão de certidão, por isso que nada influe a prova authentica de sua declaração. As mudanças e variações, que houverem na familia depois da matricula, serão participados, por cada Empregado, para se fazerem na direcção as alterações e observações occorrentes.
Art. 18. Ambas as relações serão entregues no Thesouro; por uma se fará a matricula geral dos Empregados, que derão seus nomes, a fim de se fazerem as deducções nos pagamentos, a outra será remettida para á direcção, a fim de se proceder tambem á matricula, e em tempo se averbarem as mudanças, variações, etc.
Art. 19. Pela morte do Empregado contribuinte devolve-se ipso facto a quantia da pensão correspondente, a quem por esta instituição e matricula pertencer, sem necessidade de longas habilitações, e promoções fiscaes, sendo os Directores responsaveis pelo pagamento indevido.
Art. 20. As viuvas meeiras apresentaráõ tão sómente a certidão do dia do obito do marido; as filhas não vivendo com a mãi, igual certidão, não tendo sido apresentada, e a do baptismo para prova da paternidade; os filhos a mesma prova da idade; as filhas legitimadas, a certidão de obito do pai, e o titulo da legitimação, ou da instituição. A mãi, ou outros ascendentes, ou irmãos, certidão do assento da parochia, e, na falta, justificação em regra; e os parentes e estranhos mencionados no art. 5º § 5º a certidão da verba testamentaria, nos casos em que por este Plano podem succeder.
Art. 21. Estes documentos se confrontaráõ na direcção com a matricula, e estando conformes se mandará pagar, communicando a direcção ao Thesouro em officio, para as verbas necessarias.
Art. 22. Logo que o fundo do Monte Pio de Economia formar um capital, igual a somma dos ordenados de um anno das contribuintes, poderá a direcção em Mesa plena diminuir um porcento ou o que razoavelmente se puder subtrahir da contribuição dos cinco por cento, deduzidos dos quarteis, ou meio por cento dos dous e meio que pagão os pensionarios, havendo attenção, que essa diminuição se faça sem faltar a mantença dos pensionarios.
Art. 23. Poderá tambem a direcção augmentar e ir igualando o vencimento das pensões aos successores dos Empregados, que vencião mais de dous contos de réis e não vencião proporcionalmente aos mais, a fim de poderem receber os herdeiros contemplados no § 2º do art. 7º metade do ordenado que vencia o Empregado, ou mais um quarto ou um quinto, ou o que na realidade puder ter lugar e de que por ora ficão privados na fórma do citado artigo, havendo sempre attenção na graduação da preferencia, a antiguidade da matricula e época da morte do Empregado contribuinte.
A disposição deste artigo deve ter inteira execução primeiro que a do artigo antecedente, em razão de igualdade entre os herdeiros dos concurrentes.
Art. 24. Pela mesma razão de igualdade entre os contribuintes, e não ficarem uns de melhor condição do que os outros; todos os Empregados que successivamente se forem matriculando no Monte Pio de Economia ficão obrigados a concorrer com as quotas estabelecidas por tantos annos e pela mesma maneira, com que concorrerem os Empregados matriculados no primeiro anno desta instituição, até ao tempo em que se accumularem os fundos, na fórma do art. 22, e depois desse tempo, ficaráõ nas regras ordinarias da contribuição, que nessa época existir. Comtudo, quando os fundos se accumularem, a Direcção poderá em Mesa plena outra cousa accordar se assim julgar conveniente. E esta providencia de mudar, ou corrigir estes artigos, fica sempre salva á Direcção pela maneira sobredita.
Art. 25. Logo que este Projecto fôr approvado pelo Governo, o Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio ou o da Justiça, nomeará tres Empregados para fundar o estabelecimento. Estes Empregados cuidaráõ em receber das estações publicas a lista das pessoas que voluntariamente tiverem nas mesmas estações assignado seus nomes para a contribuição, e havendo chegado ao numero de cem, os congregará, para em commum nomearem d'entre si cinco membros para Directores, havendo attenção que sejão pessoas de inteiro credito e probidade.
Art. 26. Será a eleição feita por escrutinio e pluralidade dos votos presentes. Os cinco Directores eleitos tomaráõ a seu cargo por tempo de um anno a administração dos fundos e a economia dos trabalhos. Um delles será Presidente, outro Thesoureiro, e o outro Secretario; as cedulas dos votantes os designaráõ.
O Presidente, o Thesoureiro, e o mais velho dos outros membros terão cada um uma chave do cofre.
Art. 27. Os nomes de todos os contribuintes serão escriptos em cedulas e mettidos em uma urna: della se tiraráõ doze adjuntos á Direcção, os quaes serão chamados, quando a mesma julgar conveniente, para tratar os objectos de interesse commum, que serão decididos á maioria de votos do numero presente, estando mais de seis adjuntos e a Direcção.
Art. 28. Findo o anno se procederá á nova eleição de Directores por escrutinio: não poderão ser reeleitos sem passar outro anno. Os adjuntos serão sempre tirados á sorte, não estando na urna, ao momento da eleição os nomes daquelles que estiverem servindo.
Art. 29. A Direcção nomeada pelos contribuintes fará o regulamento para o expediente e economia; nomeará os Empregados que forem indispensaveis á escripturação e contabilidade, e arbitrará com os adjuntos em sessão os ordenados ou gratificações pagas pela caixa, preferindo quanto fôr possivel os membros da Associação.
Art. 30. E' extensiva aos Empregados militares e civis de qualquer Provincia do Imperio a admissão do presente estabelecimento, matriculando-se por si ou por seus procuradores debaixo das clausulas aqui escriptas.
Rio, dez de Janeiro de mil oitocentos trinta e cinco.
Aureliano de Souza e Oliveira Coutinho.
(*) Ainda que a emancipação legal é hoje aos vinte e um annos de idade, comtudo os quatro seguintes são dados como em subsidio para no entanto buscar o filho varão meios de vida.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1835, Página 2 Vol. 1 pt I (Publicação Original)