Legislação Informatizada - DECRETO DE 1º DE DEZEMBRO DE 1836 - Publicação Original

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DECRETO DE 1º DE DEZEMBRO DE 1836

Fazendo alterações e additamentos ás condições com que foi concedido á Companhia Nictheroy o privilegio exclusivo da navegação por vapor nas bahias e rios da Capital do Imperio e da Providencia do Rio de Janeiro.

     O Regente em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro II, attendendo á representação que lhe dirigirão os accionistas da Companhia denominada Nietheroy: ha por bem que, ficando em vigor o Decreto de 6 de Março de 1934, pelo qual lhe foi concedido o privilegio exclusivo da navegação por barcos de vapor, em todas as bahias e rios desta Provincia durante 10 annos, seja obrigada a referida Companhia, ás condições que com este baixão, assignadas por Manoel da Fonseca Lima e Silva, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, que o tenha assim entendido, e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em o 1.º de Dezembro de mil oitocentos trinta e seis, decimo da Independencia e do Imperio.

Diogo Antonio Feijó
Manoel da Fonseca Lima e Silva.

Condições a que se refere o Decreto desta data, e a que fica obrigada a Companhia Nictheroy

1ª Os dez annos, concedidos á companhia pelo Decreto com data de 6 de Março de 1834, se deverão contar desde aquella data até o dia 5 de Março de 1844.

2ª As tres secções, em que forão divididas as bahias e rios desta Provincia, em consequencia do Decreto de 3 de Abril de 1834, para a navegação por vapor, comprehenderão, uma dellas as existentes ao norte da barra desta Capital até os limites da Provincia, outra as que estão ao sul do referido ponto até iguaes limites, e a terceira semente a navegação entre a Cidade de S. Sebastião do Rio de Janeiro e a Cidade de Nictheroy. Excepto nestes dous pontos fica livre a todas as pessoas o navegarem por vapor em as bahias e rios existentes dentro da barra.

3ª Todas as vezes que a navegação por vapor faltar na secção do centro por espaço de vinte dias consecutivos, a companhia pagará por cada vez uma multa de um conto de réis, e quando faltar por espaço de trinta dias continuos, a Companhia perderá o privilegio nessa secção.

4ª Todas as vezes que a navegação faltar nas secções do norte ou do sul por espaço de mez e meio continuos, a Compapanhia incorrerá por cada vez na multa de um conto de réis, e quando faltar por espaço de dous mezes successivos perderá o privilegio naquella secção em que se verificar a falta.

5ª O prazo concedido para ficar em regularidade a navegação em todas as tres secções, fica prorogado até o ultimo de Novembro do anno de 1837, ficando a Companhia desde o dia 1º de Dezembro do dito anno em diante sujeita ás multas de que tratão as condições 3ª e 4ª Não verificando-se a navegação depois do prazo marcado, perderá o privilegio para a estaçoa onde não se verificar a dita navegação, e bem assim pagará a multa de dous contos de réis para a Fazenda Publica, se a navegação não estiver estabelecida em alguma das estações.

6ª As pessoas em numero de dez, ou mais se fôr possivel, que em serviço publico se destinarem a qualquer ponto da navegação dos barcos da Companhia, serão transportadas gratuitamente, bem como os generos e effeitos da Nação até o peso de doze arrobas em cada viagem. No caso de excesso a Fazenda Publica ficará obrigada ao pagamento do frete a elle correspondente.

7ª Os barcos e objectos da Companhia serão sujeitos aos Regulamentos dos direitos que se achão estabelecidos, ou dara o futuro se estabelecerem.

8ª A Companhia ficará obrigada, para satisfazer ao espirito do privilegio, a ter pelo menos seis barcos de vapor; e quando algum delles se desconcerte ou innutilise, procurará o mais breve que lhe fôr possivel cumprir apresente condição, devendo pagar mensalmente a multa de duzentos mil réis por cada um dos barcos que tiver de menos durante o tempo em que por omissão sua aquelle numero não se achar completo.

9ª Para gozar do privilegio que lhe foi outorgado, a Companhia afiançará o exposto no Thesouro Publico dentro de um mez, a contar desta data.

Palacio do Rio de Janeiro em o 1º de Dezembro de 1836.

Manoel da Fonseca Lima e Silva


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1836


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1836, Página 227 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)