Legislação Informatizada - DECRETO DE 1º DE DEZEMBRO DE 1836 - Publicação Original
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DECRETO DE 1º DE DEZEMBRO DE 1836
Dando Regulamento para a Administração das Obras Publicas do Municipio da Côrte.
O Regente em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro II, querendo estabelecer uma exacta fiscalisação, tanto nos trabalhos das obras publicas do Municipio da Côrte, pertencentes a esta Repartição dos Negocios do Imperio, como na quantidade e qualidade dos materiaes nellas empregados, e no despendio dos dinheiros que lhes são applicados: ha por bem que na Administração das referidas obras se observe o regulamento que com este baixa, assignado por Manoel da Fonseca Lima e Silva, Ministro e Secretario de Estado da dita Repartição, que o tenha assim entendido e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em o primeiro de Dezembro de mil oitocentos trinta e seis, decimo quinto da Independencia e do Imperio.
DIOGO ANTONIO FEIJÓ.
Manoel da Fonseca Lima e Silva.
REGULAMENTO PARA A ADMINISTRAÇÃO DAS OBRAS PUBLICAS DO MUNICIPIO DA CÔRTE, AO QUAL SE REFERE O DECRETO DESTA DATA
CAPITULO I
DA ADMINISTRAÇÃO DAS OBRAS PUBLICAS
Art. 1º Haverá uma Administração das Obras Publicas do Municipio da Côrte, a qual terá por empregados, debaixo da direcção do Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio.
1º O Inspector Geral das Obras Publicas.
2º O Fiscal.
3º O Almoxarife.
4º O Escrivão da Administração.
5º Os Mestres, Contramestres, Feitores, Guardas, Officiaes, e serventes que forem necessarios.
CAPITULO II
DO INSPECTOR GERAL DAS OBRAS PUBLICAS
Art. 2º O Inspector Geral será nomeado pelo Governo, escolhido d'entre os Officiaes do Corpo de Engenheiros.
Art. 3º Ao Inspector Geral das Obras Publicas compete:
1º Apresentar ao Governo as plantas, desenhos e riscos das obras publicas, que se houverem de fazer; interpôr o seu parecer sobre as plantas, desenhos e riscos que por outrem forem delineados para as mesmas obras; mandar executar, segundo as ordens que lhe forem expedidas, as que o Governo definitivamente approvar.
2º Proceder com os Mestres ao orçamento da despeza que se poderá fazer com as obras projectadas, declarando especificadamente os materiaes que forem necessarios, suas qualidades, quantidade por peso e medida, e seus preços communs, o numero de officiaes e serventes, que nellas se deverão occupar e seus respectivos jornaes, e finalmente o tempo que nellas se poderá gastar; e informando se será mais conveniente que taes obras se fação por empreitada ou a jornal.
3º Mandar pôr em praça, quando pelo Governo lhe fôr ordenado, as obras que se deverem fazer por arrematação, receber os lanços que se derem á vista das plantas, riscos e orçamento, e fazer constar ao Governo o menor desses lanços, para se effectuar o contracto com a approvação delle, debaixo das condições que forem estipuladas, devendo áquelle acto assistir o Fiscal e os Mestres.
Os contractos de arrematação serão lançados no livro para esse fim destinado, escriptos e subscriptos pelo Escrivão, assignados pelo Inspector, pelo Fiscal, pelo arrematante e seu fiador, e pelos Mestres; conterão bem especificadamente todas as condições e clausulas a que se sujeitarem, assim os arrematantes como a Administração; e delles se dará copia aos mesmos arrematantes, bem como das plantas e riscos respectivos, se fôr possivel.
4º Approvar os ajustes e compras, que se fizerem, de gegeros e materiaes necessarios para as obras publicas, dando ordem por escripto para se effectuarem, quando a importancia da quantidade dos generos ou materiaes, que se houverem de comprar, não exceder de cem mil réis.
Quando a importancia de uma quantidade de materiaes exceder a cem mil réis, então será preciso autorisação do Governo para se fazer a compra por arrematação, ou por ajuste, como se julgar mais conveniente, segundo a informação que deverá dar o Inspector Geral.
5º Inspeccionar, examinando pessoal e frequentemente as obras que se fizerem, ou sejão de empreitada ou jornal, para ver se vão conformes com as plantas e riscos approvados, com perfeição e segurança, e se nellas se empregão os materiaes proprios e convenientes, de boa qualidade, e na conformidade dos contractos, e para dar as providencias, mandando emendar os defeitos, ou remediar as faltas que houver, ou pelos empreiteiros nas que forem arrematadas, ou pelo Mestre ou Contramestre nas que forem de jornal.
6º Fazer vender em hasta publica os generos e materiaes que sobrarem de algumas obras, ou procederem de alguns desmanchos, e não tiverem applicação, seguindo nisso as ordens que lhe forem dadas em consequencia das representações, que deve fazer, quando houver taes generos e materiaes em termos de se venderem, declarando os valores que tiverem pelas avaliações dos Mestres. As vendas effectuar-se-hão em presença do Inspector Geral, com assistencia do Fiscal e dos Mestres.
7º Vigiar na conservação dos diversos encanamentos, chafarizes, fontes e obras publicas a seu cargo, ordenando os concertos e reparos necessarios, quando forem de pequena importancia, e pedindo autorisação para os que forem de maior valor, á vista do respectivo orçamento.
8º Propôr e suggerir ao Governo todas as medidas e providencias que julgar uteis para o melhor desempenho e duração das obras, assim no pessoal como no material dellas.
9º Fazer processar os documentos que comprovarem a despeza, rubricando cada um delles para legalisar as folhas mensaes, que assignará, e remetterá á Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio, para, depois de examinadas e revistas, se ordenar seu pagamento pelo Thesouro Nacional.
10. Inspeccionar a conducta de todos os empregados, para que sejão diligentes e pontuaes no cumprimento dos seus deveres, dando as ordens conducentes ao exacto desempenho do que lhes fôr incumbido, advertindo-os quando forem omissos e negligentes, e participando quando se fizerem dignos de maior castigo.
11. Despedir e admittir os operarios que não forem da nomeação ou approvação do Governo, conforme parecer mais conveniente ao serviço.
12. Satisfazer as requisições, e cumprir as ordens de qualquer dos Ministros e Secretarios de Estado no que fôr relativo ás obras publicas de suas repartições.
13. Mandar publicar todos os mezes pelos diarios os nomes das pessoas que deixarem de receber por qualquer incidente as quantias, com que tiverem sido contemplados em folha.
14. Fazer apromptar os livros necessarios para as escripturações de que trata este Regulamento; e todos serão abertos, numerados, rubricados e encerrados por elle.
15. Tomar todas as medidas necessarias, a fim de que existão sempre em deposito materiaes para as obras e se não experimente falta quando delles repentinamente se precisar.
CAPITULO III
DO FISCAL DAS OBRAS PUBLICAS
Art. 4º O Fiscal será nomeado pelo Governo, e competir-lhe-ha:
1º Substituir o Inspector Geral na sua falta ou impedimento, e desempenhar aquillo que pelo mesmo Inspector fôr incumbido na fiscalisação e execução de todos os trabalhos já começados, ou que se houverem de principiar, pertencentes ás obras publicas.
2º Assistir ás compras dos generos e materiaes que fizer o Inspector Geral na conformidade do § 4º do art. 3º.
3º Verificar a identidade dos generos e materiaes comprados, pela confrontação delles com as amostras e descripções que se tiverem apresentado nas occasiões dos ajustes e contractos, certificando-se tambem da sua quantidade por peso ou medida.
4º Fornecer de officiaes e serventes as obras publicas, na conformidade das ordens que receber do Inspector Geral, procurando cuidadosa e zelosamente que sejão idoneos, e o preço razoavel, segundo o estado da terra.
5º Visitar diariamente as obras, a fim de conhecer se ellas tem seu regular andamento, e o serviço se faz na melhor ordem possivel, exercitando, emfim, a este respeito a mais activa fiscalisação, devendo immediatamente recorrer com as necessarias providencias a tudo quanto fôr urgente, e participar ao Inspector Geral todos os dias o resultado de suas visitas do dia antecedente, e bem assim todas as prevaricações e omissões de que tiver noticia, para se darem opportunamente as providencias.
6º Propôr ao Inspector Geral todas as medidas que julgar indispensaveis para a melhor ordem, fiscalisação e progresso de todos os objectos relativos a administração das obras publicas; instar pelas medidas que julgar urgentes, dirigindo-se neste caso até por escripto ao mesmo Inspector; e quando as suas representações não forem tomadas na devida consideração, e entender que da falta dellas o serviço publico soffre prejuizo, dirigir-se então ao Ministro dos Negocios do Imperio, apresentando-lhe por escripto detalhadamente todas as circumstancias occorridas, ficando deste modo salva a sua responsabilidade.
CAPITULO IV
DO ALMOXARIFE
Art. 5º Este empregado será nomeado pelo Governo, devendo prestar no Thesouro Publico fiança de dous contos de réis, e terá a seu cargo:
1º Todas as casas, armazens, telheiros e quaesquer edificios destinados para o expediente, uso e serviço da Administração das Obras Publicas, devendo cuidar na sua conservação.
2º Todas as machinas, ferramentas e utensis de qualquer qualidade, que houver de empregar-se nas ditas obras.
3º Todos os generos e materiaes que se comprarem para as mesmas obras, bem como todos os que forem aproveitaveis de quaesquer desmanchas que se fizerem, para se lhes darem os convenientes destinos.
4º Receber todas as semanas no Thesouro Publico a prestação semanal, e em cada mez a importancia das ferias vencidas, e da folha geral dos vencimentos dos empregados.
5º Entregar no principio de cada semana, no dia immediato do recebimento das quantias, os jornaes vencidos na semana anterior por uma relação organisada pelo Escrivão á vista do ponto das diversas obras, e rubricada pelo Inspector e pelo Fiscal.
6º Pagar mensalmente, e logo que haja recebido, as sommas competentes da folha do mez preterito, aos vendedores dos generos, materiaes e objectos comprados, que tiverem entrado em despeza, á vista dos respectivos conhecimentos, e bem assim a todos os empregados da Repartição pelo proprio livro que servir de registro geral das folhas, no qual assignárão os que receberem.
7º Annunciar pelos diarios o dia do recebimento que fizer no Thesouro, a quantia recebida, e o dia, a hora e o lugar em que ha de effectuar o pagamento da semana e do mez.
8º Apresentar ao Inspector Geral em cada semana uma relação, por elle assignada, dos pagamentos não effectuados na antecedente, assim como outra mensal das pessoas que deixárão de ser satisfeitas por qualquer casualidade, e que tenhão sido contempladas na conta geral.
9º Executar as ordens que lhe der o Inspector Geral relativas aos seus deveres, ou o Fiscal em nome do mesmo Inspector.
Art. 6º O Almoxarife terá sempre promptos e em bom estado de ordem e clareza, todos os papeis e documentos que demonstrarem a sua descarga, para serem examinados pelo Inspector Geral, e vistos na Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio, e no Thesouro Publico, todas as vezes que para esse fim lhe forem exigidos.
Art. 7º Deverá fazer as compras dos generos e materiaes que não excederem a quantia de cem mil réis, por ordem do Inspector Geral, na conformidade do § 4º do art. 3º, tendo antes apresentado as amostras e participado os preços.
Art. 8º Assistirá ás compras que fizer o Inspector Geral, quando forem de maior quantia, na conformidade do § 4º do art. 3º, tendo-se antes informado de quem tem os generos e materiaes de melhor qualidade e o mais favoravel preço.
Art. 9º Deverá fazer annuncios pelos diarios, com antecipação de dez dias pelo menos, da qualidade dos generos e materiaes que fôr preciso comprar, designando os dias, as horas e os lugares para a concurrencia dos vendedores.
CAPITULO V
DO ESCRIVÃO DA ADMINISTRAÇÃO DAS OBRAS PUBLICAS
Art. 10. O Escrivão será nomeado pelo Governo.
Art. 11. Ao Escrivão compete:
1º Escripturar toda a receita e despeza do Almoxarife, Pagador e Comprador, assim dos edificios e materiaes, como do dinheiro que receber e despender, com toda a exactidão e clareza, e de maneira que ande sempre esta escripturação em dia, sabendo-se as obras em que os materiaes e utensis forão consumidos.
2º Formalisar as folhas dos jornaes de cada semana á vista dos pontos assignados e escriptos pelos apontadores.
3º Processar os documentos das compras feitas durante o mez, devendo ser assignados pelo vendedor e pelo comprador, e rubricados pelo Inspector Geral.
4º Escrever a folha geral de cada mez com os vencimentos de todos os empregados.
5º Escrever todos os termos de arrematação que se fizerem na conformidade do art. 3º.
6º Registrar todas as ordens que por qualquer das Secretarias de Estado forem expedidas ao Inspector Geral relativamente as obras publicas.
7º Copiar em livro proprio todos os pedidos dos mestres, depois de ordenada a satisfação delles.
8º Fazer a demais escripturação que lhe fôr ordenada pelo Inspector Geral.
CAPITULO VI
DOS MESTRES DAS OBRAS PUBLICAS
Art. 12. Os mestres serão approvados pelo Governo sobre proposta do Inspector Geral.
Art. 13. Aos Mestres compete:
1º Executar as plantas e riscos das obras de seus respectivos officios, segundo as ordens e direcções do Inspector Geral.
2º Fazer, segundo os dictames de sua consciencia e as regras de seus officios, todos os orçamentos e avaliações que lhes ordenar o Inspector Geral.
3º Examinar os materiaes e generos que se houver de comprar, e dar o seu parecer sobre a qualidade e valor delles, quando lh'o ordenar o Inspector Geral ou o Fiscal, ou lh'o requisitar o comprador, fazendo-o por escripto com a sua assignatura, quando seja necessario.
4º Fazer os pedidos dos materiaes, generos e utensis para as obras com a devida antecipação, para poderem ter lugar os annuncios na fórma do art. 9º, e fazer igualmente os pedidos dos operarios e jornaleiros que forem necessarios.
5º Dar o seu parecer sobre os jornaes que deverão vencer os ditos operarios e jornaleiros, com attenção ao preço commum, e á habilidade e prestimo delles.
Art. 14. Os Mestres serão obrigados a visitar todos os dias as obras a seu cargo, para verem o estado dellas, e darem as precisas direcções aos Contramestres e Feitores.
Art. 15. De cada um dos officios haverá um Contramestre em cada obra; e esses Contramestres servirão ao mesmo tempo de Feitores, quando estes possão ser dispensados.
Art. 16. Os Contramestres serão approvados pelo Governo sobre proposta do Inspector Geral, e cumprirão as ordens e direcções dos respectivos Mestres.
Art. 17. Nas obras, em que o Contramestre não puder desempenhar ao mesmo tempo o exercicio de Feitor, haverá um empregedo com este titulo.
Art. 18. O Feitor será approvado pelo Governo sobre proposta do Inspector Geral, e a elle compete:
1º Apontar os trabalhadores das obras quatro vezes em cada dia, a saber: pela manhã quando se principiar o trabalho, ao jantar quando se despedirem, á tarde quando voltarem ao trabalho, e á noite quando despegarem das obras, descontando-se-lhes o dia inteiro quando faltarem ás chamadas da manhã e da tarde, e meio dia quando faltarem sómente a uma das que ficão estabelecidas.
2º Arrecadar com segurança e desvelo todos os materiaes, machinas, ferramentas e utensis pertencentes ás obras de que forem feitores.
3º Dar mensalmente uma relação circumstanciada de tudo quanto existir nos armazens e do que se tiver empregado nas obras.
4º Apresentar todas as semanas a relação do ponto, por elle assignada, com toda a exactidão e clareza.
5º Vigiar e activar o serviço a fim de que os operarios trabalhem com zelo e actividade.
Art. 19. Haverá o numero de Guardas que fôr preciso para vigiar os encanamentos, e a conservação das obras feitas; limpar e desentupir os ralos; varrer e manter em asseio os chafarizes, bicas de agua e fontes publicas. Estes Guardas serão approvados pelo Governo sobre proposta do Inspector Geral, o qual designará os districtos em que se deverão empregar.
Art. 20. Aos Guardas compete:
1º Manter o seu districto, marcado no prolongamento do aqueducto, sempre limpo, varrendo e tirando do meio dos canos, tilhões ou talhas, todo e qualquer embaraço que detenha as aguas, e dando parte de qualquer ruina logo que fôr vista, e não puder ser remediada pelo mesmo Guarda.
2º Trazer sempre o recinto dos chafarizes e fontes muito bem varrido, examinando o interior dos edificios, e dando miudamente parte do que occorrer e demandar concerto; e não consentir desordem ou tumulto em torno das bicas de serventia publica. Os Guardas usarão de espada e pistola.
Art. 21. Os Officiaes dos differentes officios e os serventes serão admittidos e despedidos pelo Inspector Geral, e cumprirão as ordens e direcções dos respectivos Mestres e Contra-mestres.
CAPITULO VII
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 22. Devendo o Inspector Geral das Obras publicas ser substituido na sua falta ou impedimento pelo Fiscal na conformidade do art. 4º § 1º, na falta ou impedimento deste, do Almoxarife e do Escrivão, servirão as pessoas que o Governo nomear.
Art. 23. Os empregados das obras publicas que não são da nomeação do Governo, perderão os seus vencimentos em quanto se acharem impedidos de trabalhar, excepto no caso de apresentarem quem faça as suas vezes, porque então, sendo estes approvados pelo Governo, se lhes abonarão por inteiro os ditos vencimentos, a fim do serem pagos aos individuos por elles engajados.
Art. 24. logo que tocar a rebate por occasião de qualquer incendio, o Inspector Geral, fazendo reunir aquelle numero de carpinteiros e serventes, que puder obter das obras mais proximas ao lugar em que o dito incendio se houver manifestado, os dirigirá sem perda de tempo, indo acompanhado do Fiscal para esse lugar, e ahi os empregará convenientemente até que compareça o Inspector do Arsenal de Marinha, a quem então competirá a direcção dos trabalhos, e só se poderá retirar com sua permissão.
Art. 25. Os empregados da nomeação do Governo terão os vencimentos que em seus titulos forem designados.
Art. 26. Aos individuos, propostos pelo Inspector e approvados pelo Governo, e bem assim aos da nomeação do dito Inspector, se abonará a paga por que se ajustarem.
Palacio do Rio de janeiro, em o 1º de Dezembro de 1836.
Manoel da Fonseca Lima e Silva.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1836, Página 219 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)