Legislação Informatizada - DECRETO DE 17 DE OUTUBRO DE 1836 - Publicação Original

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DECRETO DE 17 DE OUTUBRO DE 1836

Mandando organisar na Provincia de Goyaz uma Companhia de Ligeiros com a força de 100 praças.

O Regente em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro II, em observancia do § 3º do art. 1º do Decreto de 10 de Outubro O Regente em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro II, em observancia do § 3º do art. 1º do Decreto de 10 de Outubro do corrente anno, que fixa as forças de terra para o anno que ha de correr do 1º de Julho de 1837, ao ultimo de Junho de 1838; ha por bem mandar organisar na Provincia de Goyaz uma Companhia de Ligeiros com a força de cem praças, conforme o plano que com este baixa, assignado por Manoel da Fonseca Lima e Silva, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra. O Conselho Supremo Militar o tenha assim entendido e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em dezasete de Outubro de mil oitocentos trinta e seis, decimo quinto da Independencia e do Imperio.

DIOGO ANTONIO FEIJÓ.
Manoel da Fonseca Lima e Silva.

 

PLANO PARA ORGANISAÇÃO DA COMPANHIA DE LIGEIROS DA PROVINCIA DE GOYAZ, MANDADO CREAR POR DECRETO DE 10 DE OUTUBRO DO CORRENTE ANNO

Um Tenente Commandante. 1
Dous Alferes. 2
Um primeiro Sargento. 1
Dous segundos Sargentos. 2
Um Forriel. 1
Seis Cabos. 6
Seis Anspeçadas. 6
Um Corneta. 1
Oitenta soldados. 80
Total....... 100

Palacio do Rio de Janeiro em dezasete de Outubro de mil oitocentos trinta e seis.

Manoel da Fonseca Lima e Silva.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1836


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1836, Página 213 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)