Legislação Informatizada - DECRETO DE 2 DE MAIO DE 1836 - Publicação Original

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DECRETO DE 2 DE MAIO DE 1836

Prorogando por um anno o prazo concedido á Companhia Nictheroy para o estabelecimento regular e periódico da navegação por vapor nas costas e bahia da Côrte e da Provincia do Rio de Janeiro, e marca o numero de viagens que os vapores deverão dar em cada uma das tres secções da da navegação.

O Regente em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro II,  deferindo a representação que lhe dirigio a Sociedade a que se concedeu o privilegio exclutivo de estabelecer a navegação nas costas e bahia desta Provincia com barcos de vapor, em a qual allegavão que, posto não tivessem ainda completado em fórma regular a dita navegação pelos embaraços que commummente se offerecem a qualquer estabelecimento novo, tem comtudo satisfeito a letra das condições a que se obrigárão, pois que tal navegação de facto se acha realizada em as tres secções do Norte e Sul da Provincia e barra dentro, com se estipulou no Decreto de tres de Abril de mil oitocentos trinta e quatro, promettendo além disto que, não só para satisfazer o espirito do privilegio, como por beneficio do seu proprio interesse, mandarião vir maior numero de barcos para serem empregados em a dita navegação: ha por bem conceder-lhe o prazo de mais um anno, contado da data deste, para que dentro delle se verifique a navegação regular e periodica em as referidas tres secções do Norte e Sul da Provincia, e a dos rios e bahias de barra dentro, sendo as duas primeiras de quinze em quinze dias, e a terceira, pelo menos todas as semanas, devendo, a respeito desta ultima, encurtar o periodo sempre que constar que ha affluencia de passageiros, e continuando diariamente a da outra banda da bahia em todas as horas do dia, como se está praticando, tudo sob pena de que, faltando a regularidade aqui prescripta, perderá o privilegio de toda a navegação, e a quantia depositada em consequencia do primeiro Decreto de seis de Março de mil oitocentos trinta e quatro.    

     José Ignacio Borges, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, o tenha assim entendido e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em dous de Maio de mil oitocentos trinta e seis, decimo quinto da Independecia e do Imperio.

DIOGO ANTONIO FEIJÓ.
José Ignacio Borges


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1836


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1836, Página 26 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)