Legislação Informatizada - DECRETO DE 22 DE ABRIL DE 1836 - Publicação Original
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DECRETO DE 22 DE ABRIL DE 1836
Approvando o contracto celebrado na mesma data com João Tarrand Thomaz para o estabelecimento de Paquetes de vapor, entre esta Côrte e os principaes portos do Imperio ao Norte.
O Regente em nome do Imperador o Senhor Don Pedro II, desejando das prompto e regular andamento ás relações existentes entre esta Côrte e os principaes pontos maritimos do Imperio ao Norte della, como as necessidades da administração publica e os interesses commerciaes muito reclamão, e considerando que o indicado fim só póde conseguir-se por meio de Paquetes de vapor: ha por bem approvar o contracto que para o estabelecimento de taes Paquetes foi celebrado na data de hoje, pelo Senador José Ignacio Borges, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, com o negociante estabelecido nesta praça João Tarrand Thomaz, e cujos artigos acompanhão o presente. O mesmo Senador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, o tenha assim entendido, e faça executar os referidos artigos com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em vinte dous de Abril de mil oitocentos trinta e seis, decimo quinto da Independencia e do Imperio.
DIOGO ANTONIO FEIJÓ.
José Ignacio Borges.
Artigos do contracto approvado por Decreto de 22 de Abril de 1836 para o estabelecimento de Paquetes de vapor.
Art. 1.° O Emprezario João Tarrand Thomaz apresentará o numero de paquetes de vapor que se julguem necessarios para conduzir com regularidade, em dias e horas determinadas, as malas e officios do Governo, desde a cidade do Rio de Janeiro até a capital do Pará e vice-versa.
Art. 2.° Logo que estes paquetes se acharem promptos para navegar, sahirão impreterivelmente do porto do Rio de Janeiro nos dias 1.° e 15 de cada mez com destino á capital do Pará, fazendo escala, tanto na ida como na volta, pelos portos da Bahia, Pernambuco, Ceará e Maranhão. Em cada um destes portos demorar-se-hão os paquetes, quando muito, 48 horas.
Art. 3.° Se por interesse ou negligencia do Emprezario dos paquetes deixarem estes de sahir dos portos nos dias e horas estipuladas, o dito Emprezario pagará ao Governo, como multa, a quantia de 270$000 réis por cada prazo de 24 horas que exceder á hora da partida ordinaria até a da partida effectiva.
Art. 4.° Por outra parte, se os paquetes forem retidos e deixarem de sahir nos dias e horas estabelecidas, por effeito de ordens do Governo no Rio de Janeiro ou dos Presidentes nas Provincias, o Governo pagará ao Emprezario dos ditos paquetes uma igual quantia de 270$000 réis, tambem por cada prazo de 24 horas que exceder á hora da partida ordinaria até a da partida effectiva.
Para que os paquetes devão demorar-se por effeito de ordens do Governo no Rio de Janeiro e dos Presidentes nas Provincias, he indispensavel: 1.°, que essas ordem sejão dirigidas por escripto ou ao Agente do Emprezario no porto, ou, na ausencia e impedimento deste, ao Commandante do paquete a bordo; 2.°, que nunca a demora causada por motivo dessas ordens possa extender-se a mais de 48 horas.
Art. 5.° Duas horas antes da sahida dos paquetes, ou na noite antecedente, quando a partida houver de ser de madrugada, os Commandante irão á terra buscar as malas, de cuja entrega passarão recebo: quando, porém, os paquetes chegarem a qualquer porto, as malas que para elle levarem serão entregues á pessoas de confiança, que irá receber a bordo, levando recibo da autoridade competente para desencargo da responsabilidade do Commandante.
Art. 6.° O Governo se obriga a pagar pela conducção das malas e officios que os paquetes receberem nos portos de onde sahirem, e naquelles que tocarem por escala, a quantia de oito contos de réis cada mez, pagos nesta Côrte, a contar do dia em que o primeiro desses paquetes sahir barra fóra, e os mais se acharem promptos para continuar a regularidade das viagens, conforme o art. 2.°
Art. 7.° Os paquetes poderão conduzir por conta do Emprezario os passageiros e carga que acharem, e o Governo os preferirá para a conducção de sues passageiros, e carregamento de munições de guerra e artigos bellicos, pagando por tudo um frete razoavel. Os réos enviados para julgamento, degradados e vagabundos nunca serão admittidos a bordo dos paquetes.
Art. 8.° Os paquetes ficarão sujeitos á fiscalisação das Alfandegas e aos Regulamentos do porto, em qualquer daquelles em que tocarem; a sua descarga será feita, porém, logo que chegarem, com preferencia a de qualquer outra embarcação, ainda mesmo que esta se ache já descarregando, quando neste caso não seja possivel fazer a de ambas simultaneamente.
Art. 9.° Os paquetes serão Nacionalisados Brasileiros, e gozarão dos privilegios das embarcações de guerra, com excepção sómente do disposto na primeira parte do artigo antecedente.
Art. 10. O Governo permittirá que os officiaes da Marinha de Guerra Brasileira commandem os paquetes, se forem para esse fim solicitados ao mesmo Governo pelo Emprezario, ficando a cargo deste o pagamento das gratificações com que se convecionar com o official, o qual perceberá da Fazenda Publica sómente o meio soldo da sua patente, como, como licenciado, a cuja classe passa a pertencer durante aquelle serviço.
Art. 11. O Emprezario se obriga a dar principio a navegação dos paquetes , conforme o ajuste, dentro do prazo de 18 mezes, contados da data do presente, e em garantia desta condição e das mais aqui exaradas, depositará, em nove mezes, da data tambem do presente, n Thesouro Publico a quantia de dez contos de réis em apolices da divida publica, as quaes serã alli conservadas por todo o tempo que durar este contracto, percebendo comtudo o dito Emprezario os juros que fôr vencendo o deposito, o qual deposito elle perderá, sem dependencia de processo judicial, no caso de faltar a esta condição; e, no caso de não se fazer este deposito dentro dos nove mezes, contados da data do presente, perderá o direito a todos os privilegios concedidos neste contracto, o qual se julgará nullo e desde logo extincto para não progredir por diante.
Art. 12. Se dous ou mais paquetes se inutllisarem ao mesmo tempo para navegar, em consequencia de naufragio ou de outro acontecimento imprevisto, he permittido ao Emprezario satisfaaer ao seu contracto com embarcação de vela pelo espaço de mezes, para dentro deste prazo reparar os paquetes ou mandar vir outros que os substituão, sob pena de perder o depoisto e extinguir-se o contracto.
Art. 13. Forá dos casos dos dous artigos antecedentes, o presente contracto durará pelo tempo de 15 annos, contados da data em que praticamente tiver principio a navegação dos paquetes; e, se o Governo para o futuro se resolver a adoptar o mesmo meio de correspondencia para os portos do sul, será o Emprezario preferido a qualquer outro concurrente a essa empreza, uma vez que as suas condições sejão mais favoraveis a Fazenda Publica, ou ao menos iguaes as que este offerecer.
Art. 14. Se o Emprezario organisar a Companhia como lhe he permittido, elle participará immediatamente ao Governo, com os nomes dos Administradores que se tornarem solidarios pela responsabilidade do contracto.
Palacio do Rio de Janeiro em 22 de Abril de 1836.
José Ignacio Borges.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1836, Página 21 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)