Legislação Informatizada - DECRETO DE 4 DE FEVEREIRO DE 1836 - Publicação Original
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DECRETO DE 4 DE FEVEREIRO DE 1836
Mandando addir ao Corpo de Municipaes Permanentes duzentos homens com a denominação de - urbanos -, para fazerem o serviço de Policia da Cidade.
A Regente em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro II, querendo dar principio e impulso a organisação de uma Polícia, que offereça maiores garantias á propriedade, e á segurança individual, e tornar mais proficuo, e menos oneroso o serviço que presta o Corpo de Municipaes Permanentes, até que o Poder Legislativo providencie como julgar mais conveniente: ha por bem, na fórma do artigo 102,§ 12 da Constituição, decretar o seguinte:
Art.1º Serão addidos ao Corpo de Municipaes Permanentes, e repartidos proporcionalmente pelas quatro Companhias de Infantaria, 200 homens entre a idade de 18 e 60 annos, com a denominação de - Urbanos.
Art. 2.º Os Urbanos poderão ser escolhidos dèntre os Municipaes Permanentes, e Soldados da 1.ª Linha, que tenhão reconhecida probidade, e queirão empregar-se no serviço para para que são convidados, tendo preferencia aquelles, que não puderem facilmente desempenhar um trabalho mais activo e pesado nos Corpos a que pertencerem.
Art. 3º Os Urbanos receberão 640 réis diários, pagos de 10 em 10 dias, a um capote annualmente: em actos de serviço andarão fardados como os Municipaes Permamentes, podendo usar de sapatos: servirão por 2 annos, podendo se quizerem, renovar o ajuste: serão despedidos por ordem do Ministro da Justiça, sobre informação do Commandante do Corpo, e estarão sujeitos ao mesmo Regulamento dos Municipaes Permanentes.
Art.4º Os Urbanos poderão morar nos quartéis, mas não serão a isto obrigados, senão em casos extraordinários, e por ordem expressa do Ministro da Justiça, e não terão outras obrigações, além das que declaradas no presente Decreto.
Art. 5º Os Urbanos servirão por noite alternadamente, ou repartirão entre si horas da mesma noite, como se ajustarem, dando primeiramente parte ao Commandante do Corpo, do ajuste que tiverem feito.
Art. 6º Os Urbanos de cada districto comparecerão ás Trindades no lugar designado para servir de parada, afim de receberem do Official do Dia as ordens que tiverem de destribuir-se, e dalli irão immeditamanete collocar-se nos seus pontos até Matinas.
Art. 7º Os Urbanos comparecerão ás Matinas no lugar da parada, e ahi darão conta por escripto ao Official de Dia, de todos os sucessos ocorridos durante a noite. O Urbano, que no comparecimento exceder meia hora além do tempo marcado neste artigo, e na antecedente, será castigado como omisso.
Art. 8º Cada urbano terá um districto marcado, que rondará constantemente de um extremo ao outro, podendo demorar-se parado até cinco minutos nas encruzilhadas dos becos e ruas que houverem em seu districto, mas andará sempre em marcha opposta a do outro Urbano, de maneira que um não se encontra com o outro.
Art. 9º Os fins destas ronda são observar qualquer delicto que se commetta, ou pretenda commetter-se na rua, ou dentro das casas, e impedi-lo por todos os modos, para o que poderá o Urbano:
§ 1.º Advertir, e impôr silêncio, quando observe alterações, ou rixas, e ordenar a separação, quando haja reuniões perigosas, e suspeitas.
§ 2.º Não consentir a approximação de pessoas desconhecidas, ou suspeitas, mandando-as fazer alto, e revistando-as civilmente, para observar se trazem armas, ou instrumento de delicto, em cujo caso deverá prendê-las.
§ 3º Servir-se das armas no desempenho das suas obrigações quanto seja bastante para preenchê-las, e para salvar a sua pessoa de qualquer offensa physica.
§ 4.º Apitar, para ser auxiliado na prisão dos delinquentes, quando pelo seu numero, ou por qualquer outra circunstancia, não fôr prudente fazê-lo por si só, ou quando não possa consegui-lo, porque elles fujão ou resistão.
Art.10. Nos casos em que a Urbana fizer alguma prisão, e preso será, com declaração do crime, conduzido de Urbano em Urbano até a Casa de prisão, ou custodia mais proxima, e ahi conservado até que o Juiz competente dê as providencias legaes.
Art. 11. No caso de que algum morador do districto tenha repentinamente necessidade de Medico, Medicina, ou Sacramentos, os Urbanos transmittirão de uns para outros o aviso, até fazer chega-lo á sua direcção, ou acompanharão, na mesma fórma, a pessoa que o levar, uma vez que para isso sejão revogados.
Art. 12. No caso de incendio, os Urbanos baterão immediatamente às portas dos vizinhos para acudirem, e transmittirão aviso de uns para outros até a Igreja mais proxima, para tocar-se o sino, na fórma do estilo, e até a primeira Guarda militar para prestar auxílio.
Art. 13. No caso de encontrarem alguma casa aberta, ou alguma pessoa cahida na rua por embriaguez, ou enfermidade, avisarão ao dono da casa para fecha-la e fazer recolher o bebado a algum corredor, e o enfermo á sua casa, se fôr conhecido, ou onde se lhe possa ministrar prompto soccorro, no caso de ignorar-se onde mora.
Art. 14. Quando os Urbanos precisarem de auxilio immediato por qualquer motivo, darão um tiro, para que as patrulhas de reserva, e os Cidadãos acudão promptamente.
Art. 15. Os Urbanos trarão consigo, estando de serviço, duas pistolas, uma espada curta, e um apito, podendo usar da espada ainda fóra do serviço, estando fardados.
Art. 16. A Cidade do Rio de Janeiro esta dividida em tantas paradas, quantas forem indispensaveis para os fins mencionados nos arts. 6.º e 7.º Havendo no lugar da parada algum edifício publico de que o Governo possa dispôr, nelle se reunirão os Urbanos que pertencerem a essa parada, as horas marcadas nos referidos artigos, pondo-se alli uma mesa, cadeiras, papel, pennas e tinta para o Official de Dia poder tomar as declarações dos Urbanos, e fazer uma parte geral, que remetterá ao Ministro da Justiça, para por intermedio deste se derem as providencias necessarias.
Art. 17. O Commandante do Corpo conservará estacionadas em differentes pontos da Cidade, desde as Trindades até as Matinas, patrulhas de cavallaria de reserva, destinadas a auxiliar os Urbanos no desempenho de suas obrigações, principalmente quando estes, pelo signal do tiro, reclamarem soccorro.
Art. 18. O mesmo Commandante designará todas as noites os Officiaes que a horas incertas vão observar a conducta dos Urbanos.
Art. 19. O Urbano que ouvir a outro apitar, ou dar um tiro, repetirá o signal do apito, e isto deverão fazer os outros Urbanos que estiverem na mesma rua, e acudir todos elles ao chamamento, retirando-se logo que a sua presença não se fizer mais necessaria.
Art. 20. Os Urbanos quando se reunirem no quartel, na fórma e nos casos do art. 4.º, prestarão o serviço que lhes fôr determinado, em quanto substituir a ordem que os tiver alli mandado reunir.
Art. 21. Todo o Guarda Nacional, e os moradores de Lojas, Botequins, Tabernas, ou Casas de negocio de qualquer Nação que sejão, são obrigados a sahir armados para a rua, quando qualquer Urbano der o tiro para pedir auxilio, ou quando para este fim lhe bater á porta, na fórma, e com as penas que determina a Postura da Camara Municipal desta Cidade de 22 do mez proximo passado. Os Juizes de Paz e Inspectores de Quarteirão, deverão igualmente apresentar-se para dirigir neste caso a dilligencia, e providenciar na fórma da Lei.
Art. 22. O Chefe de Policia requisitará as lanças necessarias para armar duas pessoas em cada uma das Casas de Negocio, Lojas, Botequins e Tabernas, de que trata o artigo antecedente, entregando-as com recibo, e ficando por ellas responsavel a pessoa que o assignar.
Art. 23. O Chefe de Poderá advertir e activar os Urbanos no desempenho de suas obrigações, e os Juizes de Paz devem dar-lhe parte das faltas que observarem por si, ou pelos Inspectores de Quarteirão.
Art. 24. As diárias, e mais despezas com os Urbanos, serão feitas a custa de uma subscripção voluntaria que para este fim se abrirá, sendo agenciada pelo Chefe de Policia, segundo as Instrucções que receberá do Governo.
Art. 25. A escripturação e arrecadação da subscripção, de que trata o artigo antecedente, ficará a cargo do Thesouro Publico Nacional na fórma que fôr a determinada.
Art. 26. O presente Decreto começará a executar-se logo que houver quantia que baste para pagar-se aos Urbanos de um districto, executando-se pela mesma fórma sucessivamente nos outros districtos.
Antonio Paulino Limpo de Abreo, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, o tenha assim entendido e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em quatro de Fevereiro de mil oitocentos trinta e seis, decimo quinto da Independencia e do Imperio.
Diogo Antonio Feijó.
Antonio Paulino Limpo de Abreo.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1836, Página 4 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)