Legislação Informatizada - DECRETO DE 29 DE DEZEMBRO DE 1837 - Publicação Original

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DECRETO DE 29 DE DEZEMBRO DE 1837

Regulando o modo da admissão dos aprendizes menores nas officinas do Arsenal de Guerra, e outras disposições a respeito.

     O Regente interino em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro II decreta:

     Art. 1.º Os aprendizes enores, determinados na Lei de vinte dous de Outubro de mil oitocentos trinta e seis, no art. 6.º § 11, e qualificados nos §§ 1.º, 2.º e 3.º do art.. 49 do Regulamento de vinte hum de Fevereiro de mil oitocentos trinta e dous, não serão admittidos sem contarem de oito a doze annos de idade, e obterem permissão do Ministro da Guerra.

     Art. 2.º Além das diarias designadas no art. 51 do Regulamento, o Governo distribuirá, duas vezes no anno, premios áquelles menores que fizerem progressos, não só nas primeiras letras e desenho, como tambem nos officios a que se tiverem destinado, tendo ouvido os respectivos Mestres, o Pedagogo, e o Vice-Director do Arsenal de Guerra. Estes premios sendo em beneficio dos menores serão depositados na Caixa Economica, ou entregues ao Director para guarda-los, e dispôr da sua importancia como melhor parecer a bem dos premiados; havendo disso escripturação.

     Art. 3.º As despezas feitas com o sustento e vestuario, segundo dispõe o mesmo art. 51 do Regulamento, devem ser pagas, como o são todas as do Arsenal, sahindo da somma total de suas diarias; e a escripturação será feita em livros separados por huma das classes do Almoxarifado, e rubricadas as contas pelo Director do Arsenal.

     Art. 4.º Logo que o educando estiver em estado de por si só exercer o seu officio, e tiver vinte hum annos de idade, receberá hum certificado do Mestre da officina respectiva, e do Pedagogo, rubricado pelo Vice-Director, e então poderá ser contractado como operario effectivo do Arsenal de Guerra, e dispôr livremente de  qualquer premio, ou quantia que por ventura lhe pertença: essas quantias porém serão applicadas em beneficio de seus ascendentes ou dos Expostos, no caso de ausencia ou morte dos menores.

     Art. 5.º Aquelles educandos que tiverem vindo das Provincias, em consequencia da circular de quatorze de Janeiro de mil oitocentos trinta e sete, e estiverem comprehendidos no artigo antecedente, serão remettidos aos Presidentes das suas respectivas Provincias, para trabalharem em seus Arsenaes, ou depositos de artigos bellicos.

     Art. 6.º Ao Director do Arsenal de Guerra he recommendada a execução das presentes instrucções; devendo não só propôr aquellas alterações que para o futuro lhe parecerem mais conduncentes ao fim a que se propõe o Governo Imperial, como tambem apresentar ao mesmo Governo, para approvação, o Regulamento interno deste Estabelecimento.

     Art. 7.º As presentes instrucções serão extensivas aos mesmos estabelecimentos nas Provincias, onde os houver, com as alterações e substituições marcadas nos arts.28, 32 e 33 do Regulamento dos Arsenaes de Guerra Provinciaes de vinte hum de Fevereiro de mil oitocentos trinta e dous.

     Sebastião do Rego Barros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra, o tenha assim entendido e faça executar com os despachos necessarios. Paço em vinte de Dezembro de mil oitocentos trinta e sete, decimo sexto da Independencia e do Imperio.

Pedro de Araujo Lima.

Sebastião do Rego Barros.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1837


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1837, Página 61 Vol. 1 pt II (Publicação Original)