Legislação Informatizada - DECRETO DE 2 DE DEZEMBRO DE 1837 - Publicação Original

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DECRETO DE 2 DE DEZEMBRO DE 1837

Convertendo o Seminario de S. Joaquim em collegio de instrucção secundaria, com a denominação de Collegio de Pedro II, e outras disposições.

     O Regente interino em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro II decreta:

     Art. 1.º O Seminario do S. Joaquim he convertido em collegio de instrucção secundaria.

     Art. 2.º Este collegio he denominado - Collegio de Pedro II.

     Art. 3.º Neste collegio serão ensinadas as linguas latina, grega, franceza e ingleza; rhetorica e os principios elementares de geographia, historia, philosophia, zoologia, mineralogia, botanica, chimica, physica, arithmetica, algebra, geometria e astronomia.

     Art. 4.º Para o regimen e intrucção neste collegio haverão os seguintes empregados:

     § 1.º Hum Reitor, hum Syndico ou Vice-Reitor, hum Thesoureiro, e os serventes necessarios.

     § 2.º Os Professores, Substitutos e Inspectores dos alumnos, que forem precisos para o ensino das materias do art. 3.º, e direcção e vigia dos mesmos alumnos.

     No numero dos Professores he comprehendido o de Religião, que será tambem o Capellão do Collegio.

     § 3.º Hum Medico e Cirurgião de partido.

     Art. 5.º  Poderão ser chamados para terem exercicio neste Collegio os Professores publicos desta Côrte, de latim, grego, francez, inglez, philosophia racional e moral, e rhetorica.

     Art. 6.º Parte dos vencimentos dos Professores será fixa, e parte proporcionada ao numero de alumnos.

     Os Professores publicos do art.5.º gozarão tambem do beneficio dos vencimentos variaveis, pagos pelo Collegio.

     Art. 7.º  Serão admittidos alumnos internos e externos.

     Art. 8.º Os alumnos internos pagarão a quantia que fôr annualmente fixada, para as despezas só proprias dos que morarem no Collegio.

     Art. 9.º Será pago pelos alumnos, tanto internos como externos, o honorario que a titulo de ensino, fôr fixado pelo Governo.

     Art. 10. Este honorario  terá a applicação marcada nos estatutos.

     Nenhum honorario he devido pelo ensino dos Professores do art. 5.º

     Art. 11. O Governo poderá admittir gratuitamente até onze alumnos internos e dezoito externos.

     Art.12. O numero dos Professores, Substitutos, Inspectores, e serventes do Collegio, seus direitos e obrigações, bem como o do Reitor, Vice-Reitor ou Syndico, e Thesoureiro; a admissão doa alumnos internos e externos, seus exercicios, ordem de estudos, sua correspondencia externa, premios, castigos, feriados, ferias, e outras disposições relativas á administração, disciplina e ensino, são marcadas nos estatutos que com este vaixão, assignados por Bernardo pereira de Vasconcellos, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, encarregado interinamente dos do Imperio.

     Art. 13. Ficão revogados os estatutos de doze de Dezembro de mil oitocentos trinta e hum, e mais disposições ou ordens em contrario.

     O mesmo Ministro e Secretario de Estado o tenha assim entendido e faça executar com os despachos necessarios.

Palacio do Rio de Janeiro em dous de Dezembro de mil oitocentos trinta e sete, decimo sexto da Independencia e do Imperio.

Pedro de Araujo Lima.

Bernardo Pereira de Vasconcellos.

 


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1837


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1837, Página 59 Vol. 1 pt II (Publicação Original)