Legislação Informatizada - DECRETO DE 2 DE DEZEMBRO DE 1837 - Publicação Original
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DECRETO DE 2 DE DEZEMBRO DE 1837
Convertendo o Seminario de S. Joaquim em collegio de instrucção secundaria, com a denominação de Collegio de Pedro II, e outras disposições.
O Regente interino em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro II decreta:
Art. 1.º O Seminario do S. Joaquim he convertido em collegio de instrucção secundaria.
Art. 2.º Este collegio he denominado - Collegio de Pedro II.
Art. 3.º Neste collegio serão ensinadas as linguas latina, grega, franceza e ingleza; rhetorica e os principios elementares de geographia, historia, philosophia, zoologia, mineralogia, botanica, chimica, physica, arithmetica, algebra, geometria e astronomia.
Art. 4.º Para o regimen e intrucção neste collegio haverão os seguintes empregados:
§ 1.º Hum Reitor, hum Syndico ou Vice-Reitor, hum Thesoureiro, e os serventes necessarios.
§ 2.º Os Professores, Substitutos e Inspectores dos alumnos, que forem precisos para o ensino das materias do art. 3.º, e direcção e vigia dos mesmos alumnos.
No numero dos Professores he comprehendido o de Religião, que será tambem o Capellão do Collegio.
§ 3.º Hum Medico e Cirurgião de partido.
Art. 5.º Poderão ser chamados para terem exercicio neste Collegio os Professores publicos desta Côrte, de latim, grego, francez, inglez, philosophia racional e moral, e rhetorica.
Art. 6.º Parte dos vencimentos dos Professores será fixa, e parte proporcionada ao numero de alumnos.
Os Professores publicos do art.5.º gozarão tambem do beneficio dos vencimentos variaveis, pagos pelo Collegio.
Art. 7.º Serão admittidos alumnos internos e externos.
Art. 8.º Os alumnos internos pagarão a quantia que fôr annualmente fixada, para as despezas só proprias dos que morarem no Collegio.
Art. 9.º Será pago pelos alumnos, tanto internos como externos, o honorario que a titulo de ensino, fôr fixado pelo Governo.
Art. 10. Este honorario terá a applicação marcada nos estatutos.
Nenhum honorario he devido pelo ensino dos Professores do art. 5.º
Art. 11. O Governo poderá admittir gratuitamente até onze alumnos internos e dezoito externos.
Art.12. O numero dos Professores, Substitutos, Inspectores, e serventes do Collegio, seus direitos e obrigações, bem como o do Reitor, Vice-Reitor ou Syndico, e Thesoureiro; a admissão doa alumnos internos e externos, seus exercicios, ordem de estudos, sua correspondencia externa, premios, castigos, feriados, ferias, e outras disposições relativas á administração, disciplina e ensino, são marcadas nos estatutos que com este vaixão, assignados por Bernardo pereira de Vasconcellos, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, encarregado interinamente dos do Imperio.
Art. 13. Ficão revogados os estatutos de doze de Dezembro de mil oitocentos trinta e hum, e mais disposições ou ordens em contrario.
O mesmo Ministro e Secretario de Estado o tenha assim entendido e faça executar com os despachos necessarios.
Palacio do Rio de Janeiro em dous de Dezembro de mil oitocentos trinta e sete, decimo sexto da Independencia e do Imperio.
Pedro de Araujo Lima.
Bernardo Pereira de Vasconcellos.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1837, Página 59 Vol. 1 pt II (Publicação Original)