Legislação Informatizada - DECRETO DE 15 DE OUTUBRO DE 1837 - Publicação Original
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DECRETO DE 15 DE OUTUBRO DE 1837
Mandando destacar Guardas Nacionaes em diversas Provincias, sendo organisados os Corpos e Companhias conforme o plano annexo, e dando outras providencias a respeito.
O Regente interino em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro II decreta:
Art. 1.º São destacados para auxiliar o exercito de 1.ª Linha, cincoenta Guardas Nacionaes dos 6.º e 7.º Batalhões deste Municipio, e duzentos e cincoenta da Provincia do Rio de Janeiro.
Art. 2.º Os Presidentes das Provincias da Bahia, Alagôas, Pernambuco, Parahyba e Ceará, são autorisados a destacar o numero de praças da Guarda Nacional que fôr necessario para auxiliar o exercito de Linha nas respectivas Provincias, com tanto que não exceda ao das praças que marcharem para o Pará e Rio Grande do Sul. Se o numero das praças, que por este artigo podem ser destacadas, não fôr sufficiente para o serviço militar activo, os Presidentes proporão ao Governo Geral o augmento que julgarem necessario, com as informações precisas para acertada deliberação.
Art. 3.º Os Presidentes das referidas Provincias exigirão estes destacamentos dos Corpos da Guarda Nacional mais proximos dos lugares, em que elles hão de ser empregados, e que os possão fornecer.
Art. 4.º Este destacamento não excederá a dous mezes, que serão contados do dia em que fôr cada Companhia organisada. O Guarda Nacional que por molestia ou outro qualquer motivo, obtiver licença para se retirar antes de findar o tempo do destacamento, será sempre obrigado a preenche-lo.
Art. 5.º Os Corpos ou Companhias destacadas, serão organisadas na fórma do plano a este junto, assignado por Bernardo Pereira de Vasconcellos, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça.
Art. 6.º Os Guardas Nacionaes destacados perceberão os mesmos soldos, etapas e mais vencimentos que competem aos soldados de Linha, desde o dia em que sahirem de suas casas, para que o Commissario designador lhes dará a necessaria guia.
Art. 7.º Os Guardas Nacionaes destacados deste Municipio, e da Provincia do Rio de Janeiro, se apresentarão nesta Côrte ao Commandante Superior das Guardas Nacionaes, a quem he encarregado organisa-los em hum Batalhão.
Art. 8.º Haverá em cada Batalhão hum Conselho de Administração, composto de seu Major e dos Commandantes das Companhias, que serão os Vogaes, sendo hum delles o Thesoureiro. Haverá hum Agente que não poderá ser nenhum dos Officiaes de que se compuzer o Conselho. Tanto o Thesoureiro como o Agente do Corpo será o Fiscal do Conselho.
Palacio do Rio de Janeiro em quinze de Outubro de mil oitocentos trinta e sete, decimo sexto da Independencia e do Imperio.
Pedro de Araujo Lima.
Bernardo Pereira de Vasconcellos.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1837, Página 44 Vol. 1 pt II (Publicação Original)