Legislação Informatizada - DECRETO DE 13 DE OUTUBRO DE 1837 - Publicação Original
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DECRETO DE 13 DE OUTUBRO DE 1837
Mandando estabelecer depositos de recrutas em algumas Provincias, e outras providencias a respeito.
O Regente interino em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro II ha por bem determinar o seguinte:
Art. 1.º Haverá seis depósitos de recrutas, que serão nas Provincias do Rio de Janeiro, Bahia, Pernambuco, Maranhão, S. Paulo e Santa Catharina.
Art. 2.º As mais Provincias do Imperio remetterão seus recrutas para qualquer dos depositos que lhes fôr mais conveniente.
Art. 3.º Os recrutas serão, por ora, tão sómente conservados nos depósitos da Bahia, Pernambuco e S. Paulo, até que haja opportunidade de serem, com brevidade, remettidos para o deposito de recrutas de Santa Catharina e da Côrte.
Art. 4.º A autoridades encarregadas da remessa dos recrutas para os depositos deverão proporcionar-lhe meios de necessaria subsistencia, e empregar as cautelas recommendadas em as ordens anteriores.
Art. 5.º Serão observadas, no que fôr possivel, as instrucções de vinte dous de Fevereiro de mil oitocentos e vinte tres, no que diz respeito á sustentação, tratamento, exercicios e disciplina dos recrutas existentes nos depositos.
Sebastião do Rego Barros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra, o tenha assim entendido e faça executar com os despachos necessarios. Paço em treze de Outubro de mil oitocentos trinta e sete, decimo sexto da Independencia e do Imperio.
Pedro de Araujo Lima.
Sebastião do Rego Barros.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1837, Página 43 Vol. 1 pt II (Publicação Original)