Legislação Informatizada - DECRETO DE 18 DE MARÇO DE 1837 - Publicação Original

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DECRETO DE 18 DE MARÇO DE 1837

Dando Instrucções sobre o processo e sentenças nos crimes por abuso de liberdade de Imprensa.

     Acontecendo que em muitos casos diversamente se processem os criminosos, segundo a intelligencia e vontade dos Juizes, resultando deste procedimento duvidas, conflictos, e a impunidade dos réos: o Regente em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro II, desejando estabelecer uniformidade em todos os processos, dando para esse fim as convenientes Instrucções, na fórma do artigo cento e dous, paragrapho doze da Constituição do Imperio: decreta.

     Art. 1.º O réo pode ser processado, ou no districto da culpa ou no domicilio e residencia, segundo a escolha do queixoso.

     § 1.º He districto da culpa aquelle em que fôr commettido o delicto.

     § 2.º He districto do domicilio e residencia aquelle em que o réo mora continuamente com animo de permanecer.

     Art. 2.º Nos crimes por abuso de exprimir os pensamentos, he o lugar da culpa áquelle, em que os escriptos impressos lithographados, ou gravados, forem distribuidos por mais de quinze pessoas, e não aquelle em que existem as Imprensas, ou Lithographias, ou em que se fizerem taes escriptos, porque a Lei só os faz criminosos quando distribuidos.

     Art. 3.º Nos crimes de que trata o artigo antecedente, o corpo de delicto será o impresso escripto, lithographado, ou gravado, em que se faça menção das passagens que contém a criminalidade, com a prova de duas testemunhas sobre o haver-se o escripto impresso, lithographado, ou gravado, distribuido por mais de quinze pessoas.

     Art. 4.º Offerecidas pelo queixoso, ou denunciante, a petição de queixa, ou denuncia, revestida das solemnidades da Lei, acompanhada do corpo de delicto, e com a indicação de duas até cinco testemunhas, o Juiz mandará vir o queixado, ou denunciado, á sua presença, conduzido por Official de Justiça, no caso de ser o accusado morador, ou residente no districto, e nos mais em que esta audiencia tem lugar, conforme o artigo cento e quarenta e dous do Codigo do Processo, e em sua presença inquerirá duas até cinco testemunhas, que deponhão sobre o objecto da queixa, ou denuncia.

     Art. 5.º O Juiz proferirá sua sentença, e se este fôr de pronuncia, será logo o acusado conduzido da presença do Juiz para a prisão, nos casos emque esta tem lugar.

     Art. 6º O impressor he o primeiro réo responsavel, sobre quem deve recahir a pronuncia, excepto se, estando na presença do Juiz, ou sendo conduzido á prisão, apresentar ao Juiz a responsabilidade do editor por escripto, reconhecida por Tabellião Publico, sendo elle o verdadeiro editor, que mandou imprimir o impresso, pessoa conhecida, que possa ser descoberta onde quer que esteja, residente no Brazil, e que por folha corrida em todos os Juizes do seu domicilio, e actual residente, mostre estar no gozo dos direitos politicos, isto he, pelo menos em estado de votar nas assembléas primarias.

     Art. 7.º Quando o Juiz julgar verdadeiramente responsavel o editor, que pelo impressor lhe fôr declarado, por nelle encontrar os quesitos legaes declarados no artigo antecedente, mandará por seu despacho juntar aos autos a responsabilidade daquelle, e declarar livre da responsabilidade o impressor; procedendo immediatamente contra o editor, pela mesma fórma que procedeu contra o impressor. O mesmo praticará contra o autor, quando a responsabilidade deste lhe fôr apresentada, segundo o artigo antecedente; segundo-se depois da mesma fórma contra o vendedor, ou o que fizer distribuir os impressos, lithographados, ou gravuras, quando não constar quem he o impressor, ou autor.

     Art. 8.º O impressor e editor só será admittido a apresentar responsavel na primeira occasião em que apparecer para responder em Juizo pelo impresso denunciado, ou contra que houve queixa, depois do que lhe não será mais permittido em Juizo algum; e a responsabilidade só será admittida, sendo da mesma ou anterior á do impresso. 

     Art. 9.º O Juiz, de Paz he privativo para julgar definitivamente as desobediencias e injurias feitas pelos subditos aos superiores, sejão ellas de que natureza forem, e seja qual fôr a pena que se tenha de impôr, na fórma do Capitulo oitavo, Titulo terceiro, Parte segunda do Codigo do Processo, procedendo nos termos do capitulo nono do mesmo Titulo terceiro, Parte segunda do referido Codigo.

     Art. 10. O mesmo Juiz de Paz he privativo para julgar definitivamente as desobediencias e injurias feitas aos Inspectores de Quarteirão, Officiaes de Justiça e Patrulhas, quando aquellas forem feitas em actos de seus officios, porque nesta occasião abrão em nome e por ordem dos superiores.

     Art. 11. Quando os réos não forem remettidos presos pelos superiores, Inspectores, Officiaes de Justiça e Patrulhas, em flagrante, mas sómente constar ao Juiz de Paz por officio dos injuriados, ou desobedecidos, de quaes sejão os crimes, e criinosos, procederá contra elles ex-officio, na fórma dos citados Capitulos, tendo lugar a prisão sómente depois da sentença.

     Art. 12. Os presos em flagrante por desobediencia, ou injuria ás pessoas designadas nos artigos nove e dez, não serão soltos senão ás pessoas designadas nos artigos nove e dez, não serão soltos senão por sentença de absolvição, e proceder-se-ha contra elles com a brevidade ordenada nos mencionados Capitulos.

     Art. 13. Não havendo o Codigo do Processo Criminal estabelecido em parte alguma que he indispensavel em Juizo a presença das proprias partes, antes permittindo no artigo trezentos e vinte dous, que ellas possão chamar os Advogados e Procuradores que quizerem, he manifesto que subsiste em seu vigor a disposição do paragrapho terceiro, artigo segundo da Lei de vinte dous de Setembro de mil oitocentos e vinte oito, e por isso continua a competir aos Juizes Criminaes, a faculdade de conceder dispensa da residencia, por legitimo impedimento, aos réos e accusadores, que perante elles litigarem.

     Gustavo Adolfo de Aguilar Pantoja, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, o tenha assim entendido e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em dezoito de Março de mil oitocentos trinta e sete, decimo sexto da Independencia e do Imperio.

Diogo Antonio Feijó.

Gustavo Adolfo de Aguiar Pantoja.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1837


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1837, Página 11 Vol. 1 pt II (Publicação Original)