Legislação Informatizada - DECRETO Nº 13.099, DE 14 DE AGOSTO DE 2026 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 13.099, DE 14 DE AGOSTO DE 2026

Altera o Decreto nº 11.802, de 28 de novembro de 2023, que regulamenta o Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, instituído pela Lei nº 14.628, de 20 de julho de 2023.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.628, de 20 de julho de 2023,

     DECRETA:

     Art. 1º O Decreto nº 11.802, de 28 de novembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º ....................................................................................................................
.................................................................................................................................

§ 6º .........................................................................................................................

I - estabelecer limites financeiros diferenciados para:
a) o fornecimento de gêneros alimentícios para as cozinhas solidárias; e
b) a aquisição de sementes e demais materiais propagativos;
.......................................................................................................................................

III - alterar o limite de que trata o inciso I, alínea "a", itens 1 e 2, do caput, desde que por tempo determinado e para atendimento de situações especiais ou emergenciais, devidamente justificadas;

IV - alterar o limite de que trata o inciso II, alínea "a", itens 1 e 2, do caput, desde que por tempo determinado e para atendimento de situações especiais ou emergenciais, devidamente justificadas; e

V - alterar o limite de que trata o inciso I, alínea "c", do caput, desde que para atendimento de situações especiais devidamente justificadas.
................................................................................................................................." (NR)
"Art. 15-A. A unidade executora poderá realizar pagamentos às organizações fornecedoras e às unidades recebedoras destinados ao custeio ou ao ressarcimento de despesas diretamente vinculadas à execução das ações do PAA, inclusive as relativas ao transporte e ao armazenamento dos alimentos, observados os limites, as hipóteses e as condições estabelecidas pelo Grupo Gestor do PAA.

Parágrafo único. Os pagamentos de que trata o caput não terão impacto nos limites estabelecidos no art. 6º, caput, inciso II, observadas as condições estabelecidas pelo Grupo Gestor do PAA." (NR)

     Art. 2º Fica revogado o art. 1º do Decreto nº 12.089, de 3 de julho de 2024, na parte em que altera os seguintes dispositivos do § 6º do art. 6º do Decreto nº 11.802, de 28 de novembro de 2023:

     I - o inciso I; e

     II - os incisos III e IV.

     Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 14 de agosto de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernanda Machiaveli Morão de Oliveira
José Wellington Barroso de Araújo Dias
Dario Carnevalli Durigan
Esther Dweck


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/08/2026


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/8/2026, Página 10 (Publicação Original)