Altera o Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006, que dispõe sobre a instalação, a estrutura organizacional da Agência Nacional de Aviação Civil e aprova o seu regulamento, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
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e) |
trinta e oito CGE III; |
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f) |
sessenta e três CGE IV; |
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k) |
quarenta e dois CAS II; |
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n) |
sessenta e oito CCT III; e |
II - da Secretaria de Gestão e Inovação para a ANAC:
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k) |
quarenta e nove CCE 2.07; |
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m) |
trinta e duas FCE 1.15; |
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n) |
cinquenta e oito FCE 1.13; |
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o) |
cinquenta e oito FCE 1.11; |
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p) |
noventa e três FCE 1.09; |
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s) |
vinte e oito FCE 2.11; |
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t) |
quarenta e três FCE 2.09; |
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u) |
cinquenta e duas FCE 2.06; |
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aa) |
vinte e duas FCE 4.09; e |
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ab) |
vinte e cinco FCE 4.06. |
Art. 2º Ficam transformados em CCE e em FCE, nos termos do disposto nos art. 6º-A e art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, os Cargos Comissionados e os Cargos Comissionados Técnicos da ANAC, na forma do Anexo II.
Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 16. ................................................................................................................
................................................................................................................................
II - Procuradoria Federal Especializada;
.............................................................................................................................." (NR)
"Art. 20. O Procurador-Chefe deverá ser bacharel em Direito, com experiência no efetivo exercício da advocacia, atendidos os pré-requisitos legais e as instruções normativas da Advocacia-Geral da União." (NR)
"Art. 28. À Procuradoria Federal Especializada, órgão vinculado à Procuradoria Geral Federal, compete:
.............................................................................................................................." (NR)
"Art. 37. Ao Procurador-Chefe incumbe:
.............................................................................................................................." (NR)
Art. 4º O Anexo II e o Anexo III ao Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma do Anexo III e do Anexo IV a este Decreto.
Art. 5º A transformação de Cargos Comissionados de Direção ocupados de nível 1 (CD-I) em CCE-18 e de nível 2 (CD-II) em CCE-17, nos termos do disposto nos art. 3º-A e art. 3º-B da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, dispensa nova nomeação e será objeto de apostilamento.
Art. 6º As nomeações e as designações decorrentes da transformação em CCE e FCE de níveis 1 a 16 serão realizadas por atos da ANAC.
Art. 7º Para a ocupação de CCE e FCE, no âmbito da ANAC, serão observados os critérios gerais e específicos de ocupação previstos nos art. 15 a art. 19 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021.
Parágrafo único. No processo de nomeação e de designação para ocupação de CCE ou de FCE, será observado o disposto no art. 23 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021.
Art. 8º Até 30 de setembro de 2026, a ANAC promoverá a divulgação de perfil profissional desejável, conforme o disposto no art. 24 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia útil do terceiro mês subsequente ao de sua publicação.
Brasília, 20 de maio de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck