Legislação Informatizada - DECRETO Nº 12.978, DE 20 DE MAIO DE 2026 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 12.978, DE 20 DE MAIO DE 2026

Altera o Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006, que dispõe sobre a instalação, a estrutura organizacional da Agência Nacional de Aviação Civil e aprova o seu regulamento, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

     I - da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) um CD I;
b) quatro CD II;
c) dez CGE I;
d) seis CGE II;
e) trinta e oito CGE III;
f) sessenta e três CGE IV;
g) um CA I;
h) oito CA II;
i) quatorze CA III;
j) vinte e um CAS I;
k) quarenta e dois CAS II;
l) noventa CCT V;
m) oitenta e um CCT IV;
n) sessenta e oito CCT III; e
o) dez CCT II; e

     II - da Secretaria de Gestão e Inovação para a ANAC:

a) um CCE 1.18;
b) quatro CCE 1.17;
c) dois CCE 1.16;
d) treze CCE 1.15;
e) sete CCE 1.13;
f) dois CCE 1.11;
g) quatro CCE 2.15;
h) três CCE 2.13;
i) dois CCE 2.11;
j) três CCE 2.09;
k) quarenta e nove CCE 2.07;
l) nove FCE 1.16;
m) trinta e duas FCE 1.15;
n) cinquenta e oito FCE 1.13;
o) cinquenta e oito FCE 1.11;
p) noventa e três FCE 1.09;
q) dez FCE 1.06;
r) duas FCE 2.13;
s) vinte e oito FCE 2.11;
t) quarenta e três FCE 2.09;
u) cinquenta e duas FCE 2.06;
v) uma FCE 3.13;
w) três FCE 3.11;
x) oito FCE 3.09;
y) uma FCE 3.06;
z) duas FCE 4.13;
aa) vinte e duas FCE 4.09; e
ab) vinte e cinco FCE 4.06.

     Art. 2º Ficam transformados em CCE e em FCE, nos termos do disposto nos art. 6º-A e art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, os Cargos Comissionados e os Cargos Comissionados Técnicos da ANAC, na forma do Anexo II.

     Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 16. ................................................................................................................
................................................................................................................................

II - Procuradoria Federal Especializada;
.............................................................................................................................." (NR)
"Art. 20. O Procurador-Chefe deverá ser bacharel em Direito, com experiência no efetivo exercício da advocacia, atendidos os pré-requisitos legais e as instruções normativas da Advocacia-Geral da União." (NR) "Art. 28. À Procuradoria Federal Especializada, órgão vinculado à Procuradoria Geral Federal, compete:
.............................................................................................................................." (NR)
"Art. 37. Ao Procurador-Chefe incumbe:
.............................................................................................................................." (NR)

     Art. 4º O Anexo II e o Anexo III ao Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma do Anexo III e do Anexo IV a este Decreto.

     Art. 5º A transformação de Cargos Comissionados de Direção ocupados de nível 1 (CD-I) em CCE-18 e de nível 2 (CD-II) em CCE-17, nos termos do disposto nos art. 3º-A e art. 3º-B da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, dispensa nova nomeação e será objeto de apostilamento.

     Art. 6º As nomeações e as designações decorrentes da transformação em CCE e FCE de níveis 1 a 16 serão realizadas por atos da ANAC.

     Art. 7º Para a ocupação de CCE e FCE, no âmbito da ANAC, serão observados os critérios gerais e específicos de ocupação previstos nos art. 15 a art. 19 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021.

     Parágrafo único. No processo de nomeação e de designação para ocupação de CCE ou de FCE, será observado o disposto no art. 23 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021.

     Art. 8º Até 30 de setembro de 2026, a ANAC promoverá a divulgação de perfil profissional desejável, conforme o disposto no art. 24 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021.

     Art. 9º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia útil do terceiro mês subsequente ao de sua publicação.

     Brasília, 20 de maio de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/05/2026


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/5/2026, Página 6 (Publicação Original)