Legislação Informatizada - DECRETO Nº 12.971, DE 13 DE MAIO DE 2026 - Publicação Original

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DECRETO Nº 12.971, DE 13 DE MAIO DE 2026

Altera o Decreto nº 11.396, de 21 de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

     I - do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) um CCE 1.09;
b) um CCE 2.05; e
c) três FCE 2.07; e

     II - da Secretaria de Gestão e Inovação para o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar:

a) um CCE 1.14;
b) um CCE 1.10;
c) oito CCE 1.07;
d) um CCE 2.13;
e) um CCE 2.07;
f) um CCE 2.06;
g) uma FCE 1.15;
h) sete FCE 1.13;
i) nove FCE 1.10;
j) uma FCE 1.08;
k) quatorze FCE 1.07;
l) seis FCE 2.10; e
m) uma FCE 3.15.

     Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.

     Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 11.396, de 21 de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ...................................................................................................................

I - ............................................................................................................................
................................................................................................................................
l) ...............................................................................................................................
..................................................................................................................................
4. Departamento de Avaliação, Monitoramento, Estudos e Informações Estratégicas;
5. Secretaria-Executiva dos Órgãos Colegiados; e
6. Departamento de Coordenação das Superintendências Federais do Desenvolvimento Agrário;
.................................................................................................................................

IV - ...........................................................................................................................
...................................................................................................................................
b) Comitê Gestor do Programa de Garantia de Preços para a Agricultura Familiar - PGPAF;
...............................................................................................................................
d) Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - Condraf; e
................................................................................................................................ " (NR)
"Art. 5º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................

III - fomentar e estabelecer diretrizes e orientações à gestão de parcerias e relações governamentais com organizações da sociedade civil;

IV - ........................................................................................................................
................................................................................................................................
b) à proteção dos direitos humanos;
c) o enfrentamento de desigualdades sociais e regionais;
d) o enfrentamento à LGBTfobia no campo, com o objetivo de ampliar o acesso das pessoas LGBTQIA+ às políticas públicas implementadas pelo Ministério; e
e) a promoção da sucessão rural;

V - apoiar e orientar ações de formulação e monitoramento de políticas de promoção da autonomia econômica e social das juventudes do campo, das florestas e das águas, em articulação com a Secretaria-Geral da Presidência da República;

VI - apoiar e orientar ações relacionadas à promoção, formulação e ao monitoramento de políticas voltadas ao estímulo e ao fortalecimento das redes de juventudes nos territórios rurais;

VII - articular e apoiar a implementação do Plano Nacional de Juventude e Sucessão Rural, instituído pela Lei nº 15.178, de 23 de julho de 2025;

VIII - acompanhar colegiados, fóruns, comitês e conselhos de políticas públicas voltados às juventudes; e

IX - monitorar e avaliar políticas, programas e projetos relacionados às juventudes do campo, das florestas e das águas, em articulação com a Secretaria-Geral da Presidência da República." (NR)
"Art. 14. ................................................................................................................

I - supervisionar e coordenar, no âmbito do Ministério, as atividades relacionadas:
a) aos Sistemas:
1. de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;
2. de Administração Financeira Federal;
3. de Contabilidade Federal;
4. de Gestão de Documentos de Arquivos - Siga;
5. de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
6. de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;
7. de Planejamento e de Orçamento Federal;
8. de Serviços Gerais - Sisg; e
9. Integrado de Gestão Patrimonial - Siads; e
b) às unidades descentralizadas;

II - auxiliar o Ministro de Estado:
a) na supervisão e na coordenação das atividades do Ministério e das entidades a ele vinculadas;
b) no planejamento estratégico, no estabelecimento de prioridades setoriais e no monitoramento das atividades do Ministério e das entidades a ele vinculadas; e
c) na formulação de políticas e na definição de diretrizes para a implementação das ações integrantes da área de competência do Ministério;
........................................................................................................................................

IV - definir, em articulação com as áreas finalísticas, as diretrizes e as normas para a elaboração de projetos e de ações integrantes do plano plurianual e do planejamento estratégico;

V - supervisionar os trabalhos relacionados ao levantamento dos dispêndios e dos recursos relativos a programas e projetos de competência do Ministério;

VI - supervisionar e coordenar as ações voltadas à captação de recursos para o financiamento de programas e projetos do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

VII - identificar fontes alternativas de recursos para assegurar o financiamento de programas e projetos de política agrícola, fundiária, de abastecimento, de desenvolvimento agrário, de desenvolvimento territorial e socioambiental, e de formação de recursos humanos, destinados à criação de novos conhecimentos ou que atendam às necessidades específicas de setores de importância estratégica nacional ou regional;

VIII - supervisionar as atividades relacionadas aos contratos de cooperação técnica com organismos internacionais e de pesquisas agrárias, participar de elaboração e acompanhar a implementação de acordos e tratados internacionais e de cooperação técnica relacionados com as políticas desenvolvidas pelo Ministério;
..........................................................................................................................................

XV - coordenar e implementar o processo de territorialização na formulação, na implementação e na avaliação das ações do Ministério;

XVI - promover a articulação das ações destinadas a incentivar o processo de transição agroecológica no âmbito da agricultura familiar;

XVII - supervisionar as entidades vinculadas ao Ministério e os órgãos colegiados;

XVIII - gerir a produção e a sistematização de dados, e a avaliação de resultados das políticas, dos programas e das ações sob responsabilidade do Ministério;

XIX - coordenar a elaboração de planos e políticas intersetoriais e monitorar a sua implementação, em parceria com as secretarias finalísticas do Ministério; e

XX - coordenar os processos de elaboração e de acompanhamento do planejamento estratégico, de monitoramento e de avaliação de projetos, atividades e programas previstos nas leis orçamentárias anuais e nos planos plurianuais." (NR)
"Art. 16. ................................................................................................................

I - planejar, coordenar e orientar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades relacionadas aos sistemas federais previstos no art. 14, caput, inciso I, alínea "a";

II - realizar articulação com o órgão central dos sistemas federais de que trata o art. 14, caput, inciso I, alínea "a";

III - planejar, coordenar, orientar e monitorar atividades de gestão de informação e conhecimento, de documentação, de planejamento estratégico e setorial, de organização e de inovação institucional, e de gestão de pessoas no âmbito do Ministério, observadas as normas editadas pelos órgãos centrais dos sistemas federais de que trata o art. 14, caput, inciso I, alínea "a";
..............................................................................................................................." (NR)
"Art. 17. ................................................................................................................
................................................................................................................................

X - participar de cooperação e parcerias, com vistas à aquisição de novos conhecimentos e à divulgação de projetos, estudos, pesquisas e experiências relativas ao desenvolvimento rural sustentável ou a outros temas determinados pelo Ministro de Estado;

XI - promover a formalização de acordos, ajustes, termos de parceria, termos de cooperação, contratos de gestão ou convênios com Estados, Distrito Federal, Municípios, organizações da sociedade civil, agentes financeiros e outros, para desenvolver instrumentos de avaliação e monitoramento integrados das políticas e dos programas do Ministério; e

XII - subsidiar a Secretaria-Executiva nas tomadas de decisões e na elaboração de planos." (NR)
"Art. 18. .................................................................................................................

I - prestar apoio técnico-administrativo para o cumprimento das competências das instâncias participativas vinculadas ao Ministério;

II - subsidiar os comitês permanentes, os grupos temáticos e os seus conselheiros com informações e estudos, para auxiliar a formulação e a análise das propostas encaminhadas às instâncias de participação dos órgãos colegiados; e

III - planejar e coordenar as atividades do Condraf e prestar apoio administrativo e operacional ao colegiado." (NR)
"Art. 18-A. Ao Departamento de Coordenação das Superintendências Federais do Desenvolvimento Agrário, com sede em Brasília, compete coordenar, supervisionar e orientar as ações desenvolvidas pelas Superintendências Federais do Desenvolvimento Agrário nos Estados e no Distrito Federal." (NR) "Art. 20. .................................................................................................................
.................................................................................................................................

VIII - ........................................................................................................................
.................................................................................................................................

b) ao fortalecimento dos sistemas de finanças solidárias, por meio do microcrédito, da poupança popular e de outros instrumentos da economia solidária voltados aos agricultores familiares; ............................................................................................................................... " (NR)
"Art. 21. .................................................................................................................
................................................................................................................................

X - promover e apoiar o desenvolvimento de processos de certificação da participação da agricultura familiar nas cadeias de produção de energias renováveis;

XI - articular-se com os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal para a implementação da Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica e do Plano Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica; e

XII - elaborar, coordenar e promover políticas públicas de valorização da agrobiodiversidade e de estímulo às experiências locais de uso e conservação dos recursos genéticos vegetais e animais, especialmente àquelas que envolvam o manejo de raças e variedades locais, tradicionais ou crioulas para a agricultura familiar." (NR)
"Art. 24. .................................................................................................................
.................................................................................................................................

VI - propor e articular a assinatura de convênios com Estados, Municípios, Distrito Federal, agentes financeiros e demais instituições envolvidas na execução de programas de crédito fundiário e do Fundo de Terras e da Reforma Agrária; e

VII - formular e articular propostas de políticas de concertação de conflitos fundiários, e avaliar e monitorar a sua execução e os seus resultados." (NR)
"Art. 25. .................................................................................................................

I - elaborar estratégia nacional de desenvolvimento territorial rural e coordenar, mediar e negociar a sua implementação;

II - formular e articular a implementação de políticas públicas destinadas ao acesso à energia nos territórios rurais, com ênfase no fomento à captação e à geração de energia a partir de diferentes fontes, especialmente as renováveis, e no desenvolvimento e na implementação de tecnologias sociais;

III - promover parcerias com universidades e instituições de ensino para a oferta de cursos destinados ao público da agricultura familiar, do crédito fundiário e da reforma agrária;
........................................................................................................................................

V - construir parcerias com instituições de fomento à pesquisa para a criação e a ampliação de programas de bolsas de ensino, pesquisa e extensão destinados ao público da agricultura familiar;

VI - elaborar, coordenar e promover política nacional de uso sustentável dos recursos naturais, observadas as disposições que regulam as relações de trabalho e favoreçam o bem-estar de proprietários e trabalhadores;

VII - elaborar, coordenar e promover ações e projetos de conservação dos ecossistemas naturais e de restauração ecológica de ecossistemas degradados ou em processo de desertificação, por meio de sistemas de produção agrícola e de extrativismo florestal baseados em recursos renováveis;

VIII - elaborar, coordenar e promover ações de valorização da agrobiodiversidade e dos produtos da sociobiodiversidade e de estímulo às experiências locais de uso e conservação dos recursos genéticos vegetais e animais, especialmente aquelas que envolvam o manejo de raças e variedades locais, tradicionais ou crioulas na agricultura familiar;

IX - elaborar e coordenar planos e ações de infraestrutura, gestão de recursos hídricos e segurança hídrica para a agricultura familiar;
.....................................................................................................................................

XI - implementar, monitorar e avaliar políticas, programas e projetos destinados à redução da extrema pobreza no meio rural e ao fortalecimento de organizações e grupos produtivos, considerados seus sistemas de organização social e o uso sustentável dos recursos naturais;

XII - propor e avaliar as políticas de inclusão produtiva;

XIII - formular e articular estudos, políticas e programas estruturantes para o desenvolvimento socioambiental de populações diretamente impactadas por grandes empreendimentos, barragens e mineração;

XIV - promover políticas setoriais direcionadas à estruturação de cadeias produtivas da sociobiodiversidade e de plantas medicinais e fitoterápicos da agricultura familiar;

XV - implementar ações destinadas à recuperação de áreas que foram alteradas ou degradadas para fins produtivos, com vistas à adequação e à regularização ambiental da agricultura familiar e à ampliação da capacidade de produção de alimentos saudáveis e de produtos da sociobiodiversidade; e

XVI - orientar e propor diretrizes para ações emergenciais de populações vítimas de mudanças climáticas e de danos ambientais nas áreas rurais." (NR)
"Art. 26. .................................................................................................................
.................................................................................................................................

VI - planejar, acompanhar e avaliar programas, projetos e ações de abastecimento alimentar;

VII - propor a celebração de contratos administrativos, convênios, contratos de repasse, termos de parceria e de cooperação, acordos, ajustes e instrumentos congêneres, no âmbito de suas competências; e

VIII - planejar, coordenar e fomentar programas, projetos e ações de fortalecimento do cooperativismo, associativismo e demais empreendimentos solidários da agricultura familiar." (NR)
"Art. 27. ................................................................................................................
................................................................................................................................

VIII - apoiar o Grupo Gestor na formulação de iniciativas e diretrizes relacionadas ao Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PAA, ao Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE e ao Programa de Valorização da Sociobiodiversidade e do Extrativismo - Programa Sociobio Mais, em articulação com outros ministérios;
..................................................................................................................................

X - promover a implementação de sistemas locais de abastecimento de alimentos adequados e saudáveis;

XI - apoiar ações de agricultura urbana e periurbana, sobretudo na inclusão produtiva e econômica;

XII - coordenar e acompanhar a execução do Programa Sociobio Mais, em relação às atribuições do Ministério;

XIII - acompanhar a execução dos instrumentos da Política de Garantia de Preços Mínimos para fins de aquisição do Governo federal, em relação às atribuições do Ministério; e

XIV - analisar as propostas relacionadas à Política de Garantia de Preços Mínimos para os produtos da agricultura familiar e da sociobiodiversidade, necessárias à fixação dos preços mínimos e demais instrumentos vinculados." (NR)
"Art. 34-A. Ao Condraf cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 11.451, de 22 de março de 2023." (NR)     Art. 4º O Anexo II ao Decreto nº 11.396, de 21 de janeiro de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.

     Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos:

     I - do Anexo I ao Decreto nº 11.396, de 21 de janeiro de 2023:

a) do caput do art. 14:
1. as alíneas "c" a "i" do inciso I;
2. o inciso III; e
3. os incisos IX a XIV;
b) os incisos VIII e IX do caput do art. 24; e
c) as alíneas "a" a "d" do inciso II do caput do art. 25;

     II - do Decreto nº 11.968, de 27 de março de 2024:

a) o art. 4º; e
b) o Anexo III; e

     III - do Decreto nº 12.039, de 4 de junho de 2024:

a) o art. 2º; e
b) o Anexo II.

     Art. 6º Este Decreto entra em vigor quatorze dias após a data de sua publicação.

     Brasília, 13 de maio de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernanda Machiaveli Morão de Oliveira
Esther Dweck


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/05/2026


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/5/2026, Página 1 (Publicação Original)