Legislação Informatizada - DECRETO Nº 12.916, DE 30 DE MARÇO DE 2026 - Publicação Original

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DECRETO Nº 12.916, DE 30 DE MARÇO DE 2026

Institui a Política Nacional das Artes.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 21, caput, inciso I, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023,

     DECRETA:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS


     Art. 1º Fica instituída a Política Nacional das Artes - PNA, com a finalidade de ampliar o acesso e promover o direito da população brasileira às artes como parte do exercício dos direitos culturais de que trata o art. 215 da Constituição.

     Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se linguagens artísticas as diferentes formas de criação ou de expressão humanas no campo das artes, tais como:

     I - as artes visuais;

     II - o cinema;

     III - o circo;

     IV - a dança;

     V - a literatura;

     VI - a música; e

     VII - o teatro.

     Art. 3º A PNA tem como beneficiários os diversos grupos sociais que compõem a população brasileira, em especial os agentes culturais.

     § 1º Os agentes culturais a que se refere o caput são reconhecidos como os principais promotores do direito de fruição das artes junto à população.

     § 2º Cabe ao Estado garantir o pleno exercício dos direitos culturais, o acesso às fontes da cultura nacional e o apoio e o incentivo à valorização e à difusão das manifestações culturais, nos termos do disposto no art. 215 da Constituição.

CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES


     Art. 4º São princípios da PNA:

     I - a diversidade das expressões artístico-culturais;

     II - a liberdade de manifestação, de criação e de expressão artística e cultural;

     III - a valorização da inventividade;

     IV - a territorialidade da produção e da fruição artísticas;

     V - a pluralidade de perspectivas, de interesses e de valores decorrentes dos recortes geracionais, de gênero, étnico-raciais e regionais da população;

     VI - a inclusão e a acessibilidade; e

     VII - o compromisso com o desenvolvimento sustentável, a justiça climática e a responsabilidade socioambiental.

     Art. 5º São diretrizes da PNA:

     I - a proteção dos agentes culturais, dos seus ofícios e das suas ocupações, com vistas a efetivar direitos à seguridade social e a condições dignas de trabalho;

     II - a valorização de ações continuadas de escolas livres, de coletivos, de grupos, de espaços e de eventos artísticos, inclusive de pontos e de pontões de cultura, que promovam e ampliem o acesso às artes de modo regular e permanente;

     III - a salvaguarda dos direitos autorais e dos que lhe são conexos;

     IV - a promoção do acesso às artes;

     V - a garantia da participação, da transparência e do controle social na formulação, na implementação e no acompanhamento de programas, de projetos e de ações no campo das artes;

     VI - a coordenação interfederativa e a articulação intersetorial; e

     VII - a atuação integrada e articulada com as demais políticas públicas de cultura.


CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS


     Art. 6º São objetivos da PNA:

     I - ampliar o direito às artes, com vistas a promover o acesso aos meios de produção, de informação, de comunicação, de expressão, de criação e de fruição artísticas em todo o território nacional;

     II - promover a diversidade das criações e das expressões artísticas, com a sua difusão no território nacional e no exterior;

     III - proteger e valorizar a memória das artes brasileiras, por meio da salvaguarda, do registro, da preservação e da difusão das práticas, dos saberes e dos acervos artísticos, com a utilização das ferramentas tecnológicas disponíveis;

     IV - valorizar os mestres e as mestras das artes e das culturas tradicionais e populares, seus saberes e suas práticas;

     V - fomentar ações que favoreçam e estimulem a transmissão intergeracional dos saberes e dos fazeres artísticos das culturas tradicionais e populares;

     VI - contribuir para a valorização das artes nos espaços de educação formal e não formal, com vistas à promoção da formação cidadã e do desenvolvimento profissional no campo artístico; e

     VII - apoiar a pesquisa, a reflexão e a produção de conhecimento no campo artístico.

CAPÍTULO IV
DA IMPLEMENTAÇÃO


     Art. 7º A implementação da PNA ocorrerá por meio de ações nos seguintes elos da rede produtiva e criativa das artes:

     I - acesso;

     II - criação;

     III - difusão;

     IV - internacionalização;

     V - memória;

     VI - formação; e

     VII - pesquisa.

     § 1º A PNA compreenderá ações transversais às dos elos previstos no caput, que promovam o desenvolvimento socioeconômico por meio do fortalecimento da economia criativa, em toda a diversidade de sua rede produtiva.

     § 2º A PNA será implementada por meio do regime próprio de fomento à cultura de que trata o Capítulo II da Lei nº 14.903, de 27 de junho de 2024.

     § 3º A PNA será implementada, no que couber, em conformidade com a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

     Art. 8º Ato da Ministra de Estado da Cultura sobre a forma de implementação da PNA será publicado no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto.


CAPÍTULO V
DA GOVERNANÇA E DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL


     Art. 9º A governança da PNA se dará em regime de cooperação e de colaboração entre os entes federativos, os agentes culturais e a sociedade civil.

     § 1º Caberá ao Ministério da Cultura a coordenação da PNA.

     § 2º A adesão dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios à PNA ocorrerá por meio de instrumento próprio.

     Art. 10. A participação social na PNA se dará por meio do Conselho Nacional de Política Cultural - CNPC, de que trata o art. 5º, caput, inciso IV, da Lei nº 14.835, de 4 de abril de 2024, e dos colegiados a ele vinculados.

     Art. 11. As responsabilidades dos entes federativos quanto à implementação, ao monitoramento e à avaliação da PNA serão pactuadas no âmbito das comissões intergestores, previstas no art. 7º, caput, inciso IV, da Lei nº 14.835, de 4 de abril de 2024.

CAPÍTULO VI
DO FINANCIAMENTO


     Art. 12. A PNA será custeada por:

     I - recursos destinados por órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal;

     II - recursos de que trata a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991;

     III - recursos de que trata a Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022;

     IV - recursos privados captados sem incentivo fiscal de que trata o art. 39, caput, da Lei nº 14.903, de 27 de junho de 2024;

     V - contribuições destinadas ao desenvolvimento dos setores artísticos, a exemplo da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional, criada pelo art. 32 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001;

     VI - recursos provenientes de doações, de qualquer natureza, feitas por pessoas físicas ou jurídicas, do País ou do exterior; e

     VII - outros recursos oriundos de fontes nacionais ou internacionais.

     Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput serão aplicados com observância da legislação específica de cada fonte e em conformidade com as dotações e as disponibilidades orçamentárias e financeiras consignadas nas leis e nos planos de aplicação anuais.


CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS



     Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 30 de março de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Margareth Menezes da Purificação Costa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/03/2026


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/3/2026, Página 32 (Publicação Original)