Legislação Informatizada - DECRETO Nº 12.787, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025 - Publicação Original
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DECRETO Nº 12.787, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera o Decreto nº 11.234, de 10 de outubro de 2022, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - da Comissão de Valores Mobiliários - CVM para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
| a) | um CCE 2.05; |
| b) | três FCE 1.02; |
| c) | uma FCE 1.01; |
| d) | cinco FCE 2.02; |
| e) | onze FCE 2.01; |
| f) | sete FCE 4.02; e |
| g) | trinta e uma FCE 4.01; e |
II - da Secretaria de Gestão e Inovação para a CVM:
| a) | um CCE 1.12; |
| b) | dois CCE 1.02; |
| c) | três CCE 2.10; |
| d) | quatro CCE 2.07; |
| e) | um CCE 2.06; |
| f) | vinte CCE 2.02; |
| g) | quarenta e dois CCE 2.01; |
| h) | um CCE 3.07; |
| i) | quatro FCE 1.13; |
| j) | uma FCE 1.12; |
| k) | cinco FCE 1.10; |
| l) | quatro FCE 1.07; |
| m) | uma FCE 1.05; |
| n) | duas FCE 2.07; |
| o) | uma FCE 2.04; e |
| p) | duas FCE 3.07. |
Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.
Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 11.234, de 10 de outubro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
.............................................................................................................................
III - .......................................................................................................................
c) ..........................................................................................................................
................................................................................................................................
3. Superintendência de Planejamento e Inovação;
4. Superintendência de Tecnologia da Informação; e
5. Superintendência de Desenvolvimento de Inteligência;
.................................................................................................................................
f)Ouvidoria; e
IV - .......................................................................................................................
..............................................................................................................................
m) Superintendência de Securitização e Agronegócio; e
n) Superintendência de Supervisão de Mercado, Derivativos e Riscos Sistêmicos. (NR)
I - desenvolver métodos e soluções tecnológicas para a supervisão e a fiscalização do mercado de valores mobiliários e para o aprimoramento dos processos de trabalho da CVM; e
II - promover e coordenar, no âmbito da CVM, a política de inteligência de dados, nos termos do disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018." (NR)
I - promover as atividades de prevenção e de correição para verificar a regularidade e a eficácia de serviços e propor medidas saneadoras ao seu funcionamento;
II - examinar as representações e os demais expedientes que tratem de irregularidades funcionais e proceder a seus juízos de admissibilidade;
III - determinar o arquivamento de denúncias e de representações manifestamente improcedentes, ou quando o fato comprovadamente não constituir infração disciplinar;
IV - instaurar ou determinar a instauração de sindicâncias e de processos administrativos disciplinares, de ofício ou a partir de representações e denúncias;
V - julgar e aplicar penalidades, em sindicâncias e processos administrativos disciplinares; e
VI - exercer as competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005." (NR)
I - receber, analisar e encaminhar manifestações, pedidos de informação, denúncias, elogios, reclamações e sugestões referentes aos atos de agentes públicos e aos serviços da CVM, e acompanhar o tratamento e a efetiva conclusão dos pedidos;
II - zelar pela transparência da gestão e pela qualidade dos serviços;
III - promover a participação social na administração pública; e
IV - propor aperfeiçoamentos nos processos de trabalho, nos normativos e nos procedimentos da CVM." (NR)
I - coordenar, supervisionar e fiscalizar as entidades integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários, com vistas à observância de práticas comerciais equitativas e ao funcionamento eficiente e regular dos mercados de bolsa e de balcão;
...............................................................................................................................
III - propor e fiscalizar a observância de normas relacionadas ao funcionamento do sistema de distribuição de valores mobiliários; e
IV - fiscalizar os serviços e as atividades das entidades que atuam no mercado de valores mobiliários, inclusive quanto à veiculação de informações." (NR)
I - as operações realizadas nos mercados derivativos e de outros valores mobiliários; e
II - os riscos sistêmicos associados a operações e carteiras de ativos no mercado de valores mobiliários." (NR)
Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I - os incisos IX e X do caput do art. 9º do Anexo I ao Decreto nº 11.234, de 10 de outubro de 2024; e
II - do Decreto nº 12.018, de 14 de maio de 2024:
| a) | o art. 3º; |
| b) | o art. 4º, na parte em que altera os seguintes dispositivos do caput do art. 2º do Anexo I ao Decreto nº 11.234, de 10 de outubro de 2022: 1. a alínea "b" do inciso III; 2. os itens 3 e 4 da alínea "c" do inciso III; e 3. as alíneas "l" e "m" do inciso IV; e |
| c) | o Anexo III. |
Art. 6º Este Decreto entra em vigor vinte e um dias após a data de sua publicação.
Brasília, 19 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Esther Dweck
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/12/2025, Página 14 (Publicação Original)