Legislação Informatizada - DECRETO Nº 12.787, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 12.787, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025

Altera o Decreto nº 11.234, de 10 de outubro de 2022, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

     I - da Comissão de Valores Mobiliários - CVM para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) um CCE 2.05;
b) três FCE 1.02;
c) uma FCE 1.01;
d) cinco FCE 2.02;
e) onze FCE 2.01;
f) sete FCE 4.02; e
g) trinta e uma FCE 4.01; e

     II - da Secretaria de Gestão e Inovação para a CVM:

a) um CCE 1.12;
b) dois CCE 1.02;
c) três CCE 2.10;
d) quatro CCE 2.07;
e) um CCE 2.06;
f) vinte CCE 2.02;
g) quarenta e dois CCE 2.01;
h) um CCE 3.07;
i) quatro FCE 1.13;
j) uma FCE 1.12;
k) cinco FCE 1.10;
l) quatro FCE 1.07;
m) uma FCE 1.05;
n) duas FCE 2.07;
o) uma FCE 2.04; e
p) duas FCE 3.07.

     Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.

     Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 11.234, de 10 de outubro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ................................................................................................................
.............................................................................................................................

III - .......................................................................................................................
b) Procuradoria Federal Especializada;
c) ..........................................................................................................................
................................................................................................................................
3. Superintendência de Planejamento e Inovação;
4. Superintendência de Tecnologia da Informação; e
5. Superintendência de Desenvolvimento de Inteligência;
.................................................................................................................................
e) Corregedoria; e
f)Ouvidoria; e

IV - .......................................................................................................................
..............................................................................................................................
l) Superintendência de Supervisão de Riscos Estratégicos;
m) Superintendência de Securitização e Agronegócio; e
n) Superintendência de Supervisão de Mercado, Derivativos e Riscos Sistêmicos. (NR)
"Art. 11-D. À Superintendência de Desenvolvimento de Inteligência compete:

I - desenvolver métodos e soluções tecnológicas para a supervisão e a fiscalização do mercado de valores mobiliários e para o aprimoramento dos processos de trabalho da CVM; e

II - promover e coordenar, no âmbito da CVM, a política de inteligência de dados, nos termos do disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018." (NR)
"Art. 11. E. À Corregedoria, unidade setorial do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, compete:

I - promover as atividades de prevenção e de correição para verificar a regularidade e a eficácia de serviços e propor medidas saneadoras ao seu funcionamento;

II - examinar as representações e os demais expedientes que tratem de irregularidades funcionais e proceder a seus juízos de admissibilidade;

III - determinar o arquivamento de denúncias e de representações manifestamente improcedentes, ou quando o fato comprovadamente não constituir infração disciplinar;

IV - instaurar ou determinar a instauração de sindicâncias e de processos administrativos disciplinares, de ofício ou a partir de representações e denúncias;

V - julgar e aplicar penalidades, em sindicâncias e processos administrativos disciplinares; e

VI - exercer as competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005." (NR)
"Art. 11. F. À Ouvidoria compete:

I - receber, analisar e encaminhar manifestações, pedidos de informação, denúncias, elogios, reclamações e sugestões referentes aos atos de agentes públicos e aos serviços da CVM, e acompanhar o tratamento e a efetiva conclusão dos pedidos;

II - zelar pela transparência da gestão e pela qualidade dos serviços;

III - promover a participação social na administração pública; e

IV - propor aperfeiçoamentos nos processos de trabalho, nos normativos e nos procedimentos da CVM." (NR)
"Art. 22. ...............................................................................................................

I - coordenar, supervisionar e fiscalizar as entidades integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários, com vistas à observância de práticas comerciais equitativas e ao funcionamento eficiente e regular dos mercados de bolsa e de balcão;
...............................................................................................................................

III - propor e fiscalizar a observância de normas relacionadas ao funcionamento do sistema de distribuição de valores mobiliários; e

IV - fiscalizar os serviços e as atividades das entidades que atuam no mercado de valores mobiliários, inclusive quanto à veiculação de informações." (NR)
"Art. 26-A. À Superintendência de Supervisão de Mercado, Derivativos e Riscos Sistêmicos compete supervisionar e fiscalizar:

I - as operações realizadas nos mercados derivativos e de outros valores mobiliários; e

II - os riscos sistêmicos associados a operações e carteiras de ativos no mercado de valores mobiliários." (NR)
     Art. 4º O Anexo II ao Decreto nº 11.234, de 10 de outubro de 2022, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.

     Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos:

     I - os incisos IX e X do caput do art. 9º do Anexo I ao Decreto nº 11.234, de 10 de outubro de 2024; e

     II - do Decreto nº 12.018, de 14 de maio de 2024:

a) o art. 3º;
b) o art. 4º, na parte em que altera os seguintes dispositivos do caput do art. 2º do Anexo I ao Decreto nº 11.234, de 10 de outubro de 2022:
1. a alínea "b" do inciso III;
2. os itens 3 e 4 da alínea "c" do inciso III; e
3. as alíneas "l" e "m" do inciso IV; e
c) o Anexo III.

     Art. 6º Este Decreto entra em vigor vinte e um dias após a data de sua publicação.

     Brasília, 19 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Esther Dweck


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/12/2025


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/12/2025, Página 14 (Publicação Original)