Legislação Informatizada - DECRETO Nº 12.566, DE 30 DE JULHO DE 2025 - Publicação Original

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DECRETO Nº 12.566, DE 30 DE JULHO DE 2025

Altera o Decreto nº 12.448, de 30 de abril de 2025, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira e estabelece o cronograma de execução mensal de desembolso do Poder Executivo federal para o exercício de 2025.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 67, caput, no art. 68, § 1º, e no art. 69, § 7º e § 11, inciso I, da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024,

     DECRETA:

     Art. 1º O Decreto nº 12.448, de 30 de abril de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ...........................................................................................................................
........................................................................................................................................

§ 14. No âmbito das despesas de que trata o § 13, poderão ser adotadas medidas de restrição necessárias para garantir o cumprimento dos procedimentos e prazos de bloqueio de dotações.

§ 15. As diretrizes de que trata o § 7º serão comunicadas aos órgãos setoriais pela Secretaria de Orçamento Federal." (NR)
"Art. 6º Os pleitos de redução e remanejamento reduzindo os cronogramas ou os limites de pagamento de que tratam os Anexos II.B, II.C, III.B e III.C solicitados pelos órgãos setoriais serão previamente autorizados pela Secretaria Especial do Programa de Aceleração do Crescimento da Casa Civil da Presidência da República." (NR)
"Art. 12. .......................................................................................................................
......................................................................................................................................

II - ..................................................................................................................................
.......................................................................................................................................
c) .................................................................................................................................
.....................................................................................................................................
4. dos Anexos II.B e III.B, nos termos do disposto no art. 68, § 6º e § 7º, da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024, para os Anexos II, II.A, II.B, II.C, III, III.A, III.B, III.C, VI e VII, previamente autorizados pela Secretaria Especial do Programa de Aceleração do Crescimento;
....................................................................................................................................." (NR)

     Art. 2º Os Anexos I, II, II.A, II.B, II.C, III, III.A, III.B, III.C, IV, V, VI, VII, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX e XX ao Decreto nº 12.448, de 30 de abril de 2025, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII e XXIV a este Decreto.

     Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 30 de julho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Simone Nassar Tebet


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - A de 30/07/2025


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - A - 30/7/2025, Página 1 (Publicação Original)