Legislação Informatizada - DECRETO Nº 12.537, DE 27 DE JUNHO DE 2025 - Publicação Original

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DECRETO Nº 12.537, DE 27 DE JUNHO DE 2025

Altera o Decreto nº 11.335, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério das Comunicações, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA: 

     Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

     I - do Ministério das Comunicações para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) um CCE 1.09;
b) dois CCE 1.05;
c) um CCE 3.13;
d) duas FCE 1.13;
e) cinco FCE 1.10;
f) seis FCE 1.02; e
g) três FCE 4.01; e

     II- da Secretaria de Gestão e Inovação para o Ministério das Comunicações:

a) um CCE 1.15;
b) dois CCE 1.13;
c) dois CCE 1.10;
d) um CCE 1.07;
e) um CCE 2.13;
f) três CCE 2.10;
g) sete CCE 2.07;
h) um CCE 3.10;
i) uma FCE 1.12;
j) uma FCE 1.05;
k) três FCE 2.10;
l) três FCE 2.07;
m) uma FCE 3.13; e
n) quatro FCE 4.02.

     Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.

     Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 11.335, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ..........................................................................................................................
........................................................................................................................................

II - política nacional de radiodifusão;

III - política nacional de conectividade e de inclusão digital;

IV - serviços postais, serviços digitais, telecomunicações e radiodifusão; e

V - rede nacional de comunicações, incluída a rede privativa de comunicação da administração pública federal." (NR)
"Art. 2º .......................................................................................................................

I - ..................................................................................................................................
.......................................................................................................................................
j) ....................................................................................................................................
1. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;
2. Subsecretaria de Tecnologia da Informação; e
3. Subsecretaria de Governança das Entidades Vinculadas;

II - ..................................................................................................................................
a) Secretaria de Radiodifusão:
....................................................................................................................................... " (NR)
"Art. 9º ..........................................................................................................................
........................................................................................................................................

III - instaurar as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares;

IV - julgar e aplicar penalidades, nas sindicâncias e nos processos administrativos disciplinares;
.........................................................................................................................................

VI - instruir os procedimentos de apuração de responsabilidade das pessoas jurídicas de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, observadas as disposições legais; e
......................................................................................................................................." (NR)
"Art. 13. À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete: I - planejar e supervisionar a execução das atividades relacionadas aos sistemas federais de recursos humanos, de logística, de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de planejamento estratégico e setorial, de organização e de inovação institucional, de que trata o art. 12, caput, inciso VI, alíneas "a", "b", "d", "e", "f", "g" e "i";

II - articular-se com o órgão central dos sistemas federais de que trata o art. 12, caput, inciso VI, alíneas "a" a "g" e "i";
......................................................................................................................................

IX - .................................................................................................................................
........................................................................................................................................
b) as ações de administração de recursos logísticos no âmbito do Ministério;

X - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesas, dos responsáveis por bens e por valores públicos e daquele que der causa à perda, ao extravio ou a outra irregularidade que resulte em dano ao erário;

XI - supervisionar e coordenar:
a) a elaboração, a atualização, o monitoramento e a avaliação do planejamento estratégico e do Plano Plurianual do Ministério, em articulação com as demais unidades;
b) as ações de coleta, de processamento, de recuperação, de difusão e de intercâmbio de dados e de informações necessários à produção dos indicadores setoriais e nacionais de comunicações;
c) a elaboração, o acompanhamento e o aperfeiçoamento dos critérios e dos indicadores de desempenho para alinhamento às diretrizes estratégicas do Ministério;
d) as ações relacionadas à estruturação organizacional e regimental do Ministério; e
e) as ações de organização e inovação institucional, a gestão e a simplificação dos serviços prestados pelo Ministério;

XII - propor políticas, metodologias, ações relacionadas a governança, a gestão de riscos e a controles internos do Ministério, em articulação com as demais unidades e observadas as competências da Assessoria Especial de Controle Interno;

XIII - acompanhar o desempenho e avaliar a concepção, a execução e os resultados institucionais obtidos, por meio de relatórios técnicos dos projetos e dos processos do Ministério; e

XIV - compartilhar informações relacionadas a projetos institucionais, em articulação com as Secretarias do Ministério." (NR)
"Art. 14. À Subsecretaria de Tecnologia da Informação compete:

I - planejar, coordenar, orientar e supervisionar a execução das atividades de gestão da informação e do conhecimento, observadas as normas editadas pelos órgãos centrais dos sistemas federais de que trata o art. 12, caput, inciso VI, alíneas "c" e "h";
......................................................................................................................................." (NR)
"Art. 14-A. À Subsecretaria de Governança das Entidades Vinculadas compete:

I - propor metas, monitorar o desempenho e acompanhar os resultados institucionais das empresas estatais vinculadas ao Ministério;

II - subsidiar a formulação e a pactuação de programas e projetos estratégicos que envolvam as empresas estatais vinculadas ao Ministério;

III - auxiliar na elaboração de propostas de projetos de lei e demais normativos relacionados aos temas desenvolvidos pelas empresas estatais vinculadas ao Ministério;

IV - subsidiar a formulação de políticas, diretrizes, objetivos e metas relativos aos serviços postais;

V - analisar pleitos tarifários do serviço postal;

VI - manifestar-se sobre os pleitos encaminhados pelas entidades vinculadas ao Ministério; e

VII - contribuir para melhorar e fortalecer o relacionamento com as empresas estatais vinculadas ao Ministério;

VIII - operacionalizar a indicação de representantes do Ministério nos conselhos de administração e fiscal e das diretorias das empresas estatais vinculadas; e

IX - contribuir na negociação e acompanhar os contratos de gestão firmados com as empresas estatais vinculadas ao Ministério, conforme as metas e os indicadores estabelecidos." (NR)
"Art. 15. À Secretaria de Radiodifusão compete:
......................................................................................................................................." (NR)
"Art. 16. .........................................................................................................................
.........................................................................................................................................

VI - coordenar as atividades de implantação e atualização dos sistemas e dados relativos aos serviços de radiodifusão e de seus ancilares e a padronização e a atualização dos modelos de documentos utilizados no âmbito da Secretaria de Radiodifusão;
......................................................................................................................................." (NR)
     Art. 4º O Anexo II ao Decreto nº 11.335, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo III.

     Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos:

     I - do Anexo I do Decreto nº 11.335, de 1º de janeiro de 2023:

a) o inciso III do caput do art. 2º;
b) do caput do art. 14:
1. as alíneas "a" a "e" do inciso II; e
2. os incisos III a V;
c) o inciso XIV do caput do art. 15;
d) o art. 23; e
e) o inciso V do caput do art. 26; e

     II - do Decreto nº 11.393, de 21 de janeiro de 2023:

a) o art. 4º; e
b) o Anexo III.

     Art. 6º Este Decreto entra em vigor vinte e um dias após a data de sua publicação.

     Brasília, 27 de junho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Frederico de Siqueira Filho
Esther Dweck


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/06/2025


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/6/2025, Página 1 (Publicação Original)