Legislação Informatizada - DECRETO Nº 12.401, DE 13 DE MARÇO DE 2025 - Publicação Original
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DECRETO Nº 12.401, DE 13 DE MARÇO DE 2025
Altera o Decreto nº 11.482, de 6 de abril de 2023, que dispõe sobre o Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial - CNDI.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 18 e art. 19 da Lei nº 11.080, de 30 de dezembro de 2004,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 11.482, de 6 de abril de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - .........................................................................................................................
..............................................................................................................................
................................................................................................................................
u) das Cidades;
v) do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;
w) da Controladoria-Geral da União; e
x) da Cultura;
...............................................................................................................................
III - por vinte e cinco conselheiros representantes da sociedade civil.
.............................................................................................................................." (NR)
..............................................................................................................................
II - por representantes dos seguintes órgãos e entidade:
.............................................................................................................................
m) Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
n) Ministério da Agricultura e Pecuária;
o) Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
p) Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;
q) Ministério das Cidades;
r) Ministério de Portos e Aeroportos;
s) Ministério da Cultura;
t) Controladoria-Geral da União; e
u) BNDES.
............................................................................................................................... " (NR)
.....................................................................................................................................
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva do CNDI elaborará e encaminhará ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, na última quinzena do mês de março de cada ano, relatório de monitoramento que conterá os resultados alcançados no ano anterior e as metas do CNDI para o período subsequente." (NR)
Art. 2º Fica revogada a alínea "d" do inciso I do caput do art. 6º do Decreto nº 11.482, de 6 de abril de 2023.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de março de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/3/2025, Página 20 (Publicação Original)