Legislação Informatizada - DECRETO Nº 12.335, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024 - Publicação Original

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DECRETO Nº 12.335, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024

Altera o Decreto nº 11.236, de 18 de outubro de 2022, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Brasileiro de Museus - Ibram, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

     I - do Instituto Brasileiro de Museus - Ibram para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) cinco CCE 1.13;
b) três CCE 1.10;
c) um CCE 1.07;
d) quatorze CCE 1.05;
e) um CCE 2.08;
f) um CCE 2.07;
g) uma FCE 1.06;
h) sete FCE 1.02; e
i) duas FCE 2.03; e

     II - da Secretaria de Gestão e Inovação para o Ibram:

a) dois CCE 1.15;
b) uma FCE 1.15;
c) duas FCE 1.14;
d) quatorze FCE 1.10;
e) sete FCE 1.07;
f) trinta FCE 1.05;
g) uma FCE 1.04;
h) uma FCE 1.03;
i) dezessete FCE 1.01; e
j) três FCE 2.07.

     Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.

     Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 11.236, de 18 de outubro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º ..................................................................................................................

I - ...........................................................................................................................
a) Diretoria Colegiada;
..............................................................................................................................

V - órgãos descentralizados: Unidades Museológicas.
................................................................................................................................" (NR)
"Art. 4º O Ibram será dirigido pela Diretoria Colegiada." (NR)

"CAPÍTULO IV
.........................................................................................................................................


Seção I
Da Diretoria Colegiada


Art. 7º A Diretoria Colegiada será composta pelo Presidente do Ibram e pelos seguintes Diretores:
.....................................................................................................................................

§ 1º A Diretoria Colegiada se reunirá, em caráter ordinário, mediante convocação do Presidente do Ibram e, em caráter extraordinário, mediante convocação do Presidente do Ibram ou da maioria de seus membros.

§ 2º O quórum de reunião e de aprovação da Diretoria Colegiada é de maioria simples.
..................................................................................................................................

§ 4º Integram a Diretoria Colegiada, na condição de membros convidados, sem direito a voto:
.................................................................................................................................

§ 5º O Presidente do Ibram ou qualquer um dos Diretores poderá convidar técnicos, especialistas e membros da sociedade para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

§ 6º Os membros da Diretoria Colegiada serão substituídos, em suas ausências e seus impedimentos, por seus substitutos legais." (NR)
"Art. 8º ................................................................................................................
.............................................................................................................................

§ 1º O Comitê de Gestão se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do Presidente do Ibram ou da maioria de seus membros.
............................................................................................................................" (NR)
"Art. 9º À Diretoria Colegiada compete:
............................................................................................................................

IV - .......................................................................................................................
...............................................................................................................................
i) as questões propostas pelo Presidente do Ibram ou pelos membros da Diretoria Colegiada;
.............................................................................................................................. " (NR)


"Seção I-A
Dos órgãos de assistência imediata ao Presidente do Instituto Brasileiro de Museus


Art. 11-A. Ao Gabinete compete:

I - assistir a Presidência em sua representação política e social, em sua interlocução com os Departamentos, a Coordenação-Geral, as Unidades Museológicas e o público e as instituições externas e na apreciação de assuntos políticos e administrativos;

II - incumbir-se da recepção, do preparo e despacho do expediente institucional e pessoal da Presidência, do serviço de cerimonial, da elaboração de pautas, convites, atas de reunião e agendas;

III - prestar apoio técnico e administrativo à Diretoria Colegiada, ao Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico, ao Comitê de Gestão do Ibram e ao Comitê Gestor do Sistema Brasileiro de Museus; e

IV - providenciar a publicação dos atos assinados pela Presidência nos meios de comunicação oficiais apropriados." (NR)
"Art. 11-B. À Assessoria de Relações Institucionais compete assessorar a Presidência na apreciação de assuntos políticos, internacionais, parlamentares, de participação social, de comunicação social, de gestão estratégica e de inovação." (NR) "Art. 14. ................................................................................................................
...............................................................................................................................

II - planejar, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar os processos licitatórios e os respectivos instrumentos de contratação e a aquisição de bens e serviços, inclusive obras e serviços de engenharia;
................................................................................................................................

IV - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades de organização e modernização administrativa;

V - promover o registro, o tratamento, o controle e a execução das operações relativas à administração orçamentária, financeira, contábil e patrimonial dos recursos geridos pelo Ibram;

VI - executar ações de prestação de contas de convênios, acordos, termos e instrumentos congêneres celebrados com recursos do Orçamento Geral da União;

VII - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e dos programas anuais e plurianuais do Ibram;

VIII - programar e acompanhar a execução do orçamento anual do Ibram;

IX - supervisionar e coordenar a elaboração da proposta orçamentária e da programação financeira do Ibram; e

X - coordenar a implementação de programas, projetos e ações de gestão de pessoas e de recursos humanos, compreendidas as de administração, de capacitação e de desenvolvimento de pessoal." (NR)
"Art. 15. ...............................................................................................................

I - formular e implementar, de forma participativa, políticas e programas de educação museal, de museologia social, de preservação, de fiscalização, de arquitetura, de acessibilidade, de expografia, de diversidade e de formação profissional em museus;

II - propor e implantar diretrizes, normas, procedimentos técnicos, estudos, pesquisas e projetos em sua área de atuação;

III - gerenciar a fiscalização dos bens culturais musealizados e dos bens declarados de interesse público;

IV - coordenar as discussões sobre a prevenção e o combate ao tráfico ilícito de bens culturais;

V - mapear, coordenar e articular projetos e ações de museologia social;

VI - subsidiar processos museais protagonizados por comunidades populares e tradicionais;

VII - coordenar ações de formação e capacitação profissional para o campo dos museus e incentivar o intercâmbio científico, acadêmico e cultural;

VIII - propor, coordenar e articular ações de educação museal; e

IX - difundir conhecimentos, mecanismos e estratégias acessíveis, inclusivas e anticapacitistas.
.............................................................................................................................." (NR)
"Art. 16. ................................................................................................................

I - formular, implementar e avaliar a política de economia de museus no âmbito do Ibram;

II - propor e estabelecer políticas, programas, normas e procedimentos de difusão e promoção dos museus, do patrimônio cultural musealizado, dos bens declarados de interesse público e dos processos museológicos, em âmbito nacional e internacional;

III - propor e estabelecer políticas e programas relacionados com a sustentabilidade dos museus, do patrimônio cultural musealizado, dos bens declarados de interesse público e dos processos museológicos;

IV - propor, promover e realizar estudos e pesquisas sobre economia, inovação e sustentabilidade dos museus e suas interfaces com a economia criativa;

V - propor e estabelecer políticas e programas de fomento e financiamento para os museus, o patrimônio cultural musealizado, os bens declarados de interesse público e os processos museológicos;
.........................................................................................................................................

VII - propor e sistematizar informações sobre apoio, fomento e financiamento aos museus, ao patrimônio cultural musealizado, aos bens declarados de interesse público e aos processos museológicos relativos a parcerias e cooperações técnicas com:
a) organizações da sociedade civil;
b) organismos internacionais;
c) órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal;
d) entidades privadas; e
e) instituições de ensino e de pesquisa;

VIII - propor, formular e implementar estratégias de geração de receitas para museus;


IX - prestar orientação técnica para a criação de museus; e
X - propor e estabelecer normas e procedimentos para o cumprimento e o aperfeiçoamento da legislação sobre direitos autorais relativos aos museus, ao patrimônio cultural musealizado, aos bens declarados de interesse público e aos processos museológicos." (NR)
"Art. 17. ................................................................................................................
................................................................................................................................

VIII - incentivar, apoiar e subsidiar a formação e a capacitação profissional no campo dos museus, em sua área de atuação;

IX - administrar, gerenciar e incentivar atividades de pesquisa e estudos para o Centro Nacional de Estudos e Documentação da Museologia;

X - coordenar e supervisionar as ações relativas ao planejamento da tecnologia da informação e sua respectiva implementação no âmbito do Ibram; e

XI - supervisionar o desenvolvimento, a manutenção e a operação dos sistemas de informações do Ibram sob sua responsabilidade." (NR)
"Art. 21. O Ibram poderá atuar em articulação com os órgãos e as entidades da administração pública federal, direta e indireta, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e com a sociedade, para a consecução de seus objetivos finalísticos, em consonância com as diretrizes da política cultural estabelecidas pelo Ministério da Cultura." (NR)

     Art. 4º O Anexo II ao Decreto nº 11.236, de 18 de outubro de 2022, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.

     Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 11.236, de 18 de outubro de 2022:

     I - as alíneas "a" e "b" do inciso V do caput do art. 3º; e

     II - os incisos X e XI do caput do art. 15.

     Art. 6º Este Decreto entra em vigor em 30 de dezembro de 2024.

     Brasília, 20 de dezembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Margareth Menezes da Purificação Costa
Esther Dweck


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/12/2024


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/12/2024, Página 11 (Publicação Original)