Legislação Informatizada - DECRETO Nº 12.279, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2024 - Publicação Original

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DECRETO Nº 12.279, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2024

Altera o Decreto nº 11.927, de 22 de fevereiro de 2024, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira e estabelece o cronograma de execução mensal de desembolso do Poder Executivo federal para o exercício de 2024.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e nos art. 69, § 2º, art. 70 e art. 71 da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023,

     DECRETA:

     Art. 1º O Decreto nº 11.927, de 22 de fevereiro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ......................................................................................................
....................................................................................................................

§ 7º Os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo federal, em atendimento às informações constantes dos relatórios bimestrais de avaliação de receitas e despesas de que trata o art. 71, § 4º, da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023, e observadas as diretrizes da Junta de Execução Orçamentária, de que trata o Decreto nº 9.884, de 27 de junho de 2019, informarão à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento, por meio do Siop, o detalhamento dos bloqueios de dotações orçamentárias referentes:

I - ao montante estabelecido de acordo com o Anexo XXI a este Decreto, conforme previsão contida no art. 69, § 2º, da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023, cujo bloqueio deverá ser informado até 4 de dezembro de 2024; e

II - em observância ao disposto no art. 71, § 15, da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023, na hipótese de haver limitação de empenho e movimentação financeira, nos termos do disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, ao montante que as dotações autorizadas excederem os limites de movimentação e empenho disponibilizados até dezembro, computadas, para esse fim, as dotações bloqueadas de acordo com o Anexo XXI a este Decreto, cujo bloqueio deverá ser informado até quinze dias após o prazo previsto no art. 71, caput, da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023.

§ 8º Na hipótese de não encaminhamento da informação de que trata o § 7º ou de encaminhamento em montante inferior ao estabelecido, o Ministério do Planejamento e Orçamento adotará as providências para o bloqueio do valor necessário, nos dois dias úteis subsequentes ao fim dos prazos previstos nos incisos I e II do § 7º.
.........................................................................................................." (NR)
"Art. 9º ......................................................................................................
...................................................................................................................

II - ..............................................................................................................
....................................................................................................................
b) ................................................................................................................ 1. os cronogramas ou limites de pagamento de que trata a alínea "a" para acompanhar as alterações de dotações ou de limites de movimentação e empenho ou para atender a demanda de órgão que solicite cessão de limite para outro órgão;
2. os cronogramas ou limites de pagamento de que trata a alínea "a" em decorrência de ajustes relacionados ao disposto no art. 15, caput, inciso II; e
3. os cronogramas ou limites de pagamento de que trata a alínea "a" para acompanhar as alterações nas marcações das dotações orçamentárias utilizadas na abertura dos Anexos a este Decreto;
....................................................................................................................
f) a pedido da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, ampliar os valores de limites de pagamento de que tratam os Anexos II a VII, mediante redução em igual montante no Anexo V, observadas as regras fiscais vigentes. ............................................................................................................ " (NR)

     Art. 2º Os Anexos I, II, II-A, II-B, II-C, II-D, III, III-A, III-B, III-C, III-D, IV, V, VI, VII, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX e XXI ao Decreto nº 11.927, de 22 de fevereiro de 2024, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII, XXIV e XXV a este Decreto.

     Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 11.927, de 22 de fevereiro de 2024:

     I - a alínea "h" do inciso II do caput do art. 9º; e

     II - o § 4º do art. 13.

     Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 29 de novembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Simone Nassar Tebet


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - C de 30/11/2024


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - C - 30/11/2024, Página 1 (Publicação Original)