Legislação Informatizada - DECRETO Nº 12.170, DE 9 DE SETEMBRO DE 2024 - Publicação Original

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DECRETO Nº 12.170, DE 9 DE SETEMBRO DE 2024

Altera o Decreto nº 12.138, de 12 de agosto de 2024, que regulamenta a concessão de desconto nas operações de crédito rural de custeio, investimento e industrialização contratadas por mutuários que tiveram perdas materiais decorrentes dos eventos climáticos extremos ocorridos nos meses de abril e maio de 2024, em Municípios do Estado do Rio Grande do Sul que tiveram estado de calamidade pública ou situação de emergência decretado, nos termos do disposto na Medida Provisória nº 1.247, de 31 de julho de 2024.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 1.247, de 31 de julho de 2024,

     DECRETA:

     Art. 1º O Decreto nº 12.138, de 12 de agosto de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ...............................................................................................................

I - ........................................................................................................................
..............................................................................................................................
c) cujos empreendimentos financiados estejam localizados nos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul com estado de calamidade pública ou situação de emergência reconhecidos pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional até 31 de julho de 2024, em decorrência dos eventos climáticos a que se refere o caput; e
............................................................................................................................ " (NR)
"Art. 3º ..............................................................................................................

I - .......................................................................................................................
............................................................................................................................
c) cujos empreendimentos financiados estejam localizados nos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul com estado de calamidade pública ou situação de emergência reconhecidos pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil até 31 de julho de 2024, em decorrência dos eventos climáticos a que se refere o caput; e

II - ......................................................................................................................
............................................................................................................................
b) enquadradas no Proagro ou com cobertura de qualquer seguro de bens e da produção rural, desde que o seguro incida sobre a operação ou sobre as parcelas de crédito rural, nos termos do disposto no art. 1º, caput, inciso II, alínea "b", da Medida Provisória nº 1.247, de 31 de julho de 2024, e esteja registrado no Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro - Sicor; ou
............................................................................................................................. " (NR)
"Art. 10. .............................................................................................................. I - a solicitação de adesão a uma das opções previstas nos art. 2º, art. 3º ou art. 4º, com a respectiva documentação, deverá ser feita junto à instituição financeira detentora do crédito até 30 de setembro de 2024; 

II - .........................................................................................................................
a) em caso afirmativo, encaminhar até 3 de outubro de 2024, aos CMDRS onde se situam os empreendimentos dos mutuários, listagens separadas de acordo com o enquadramento das operações nos § 1º e § 2º do art. 2º e nos § 1º e § 2º do art. 3º, ou no art. 4º, que contenham o nome e o número de inscrição no CPF dos mutuários que solicitaram os descontos, com os respectivos valores de suas operações de crédito, os percentuais de descontos declarados e os constantes nos laudos técnicos, quando for o caso;
b) nos casos enquadrados no art. 4º, encaminhar à Comissão Especial de Análise de Operações de Crédito Rural do Rio Grande do Sul até 3 de outubro de 2024, por meio eletrônico, os processos que contenham a declaração pessoal de perdas e os laudos técnicos individuais para cada operação de crédito, que poderão ser acompanhados de fotos que demonstrem as perdas ocorridas, além de outras informações que contribuam para a análise da referida Comissão; e
c) em caso negativo, informar o resultado da análise ao mutuário até 3 de outubro de 2024;
III - o CMDRS deverá validar, ou não, os percentuais de perdas solicitados pelos mutuários e encaminhar, até 17 de outubro de 2024:
.....................................................................................................................................

IV - nos casos enquadrados nos art. 2º e art. 3º, a instituição financeira deverá comunicar ao mutuário, até 24 de outubro de 2024, o resultado da validação do CMDRS e informar-lhe o prazo de até 30 de outubro de 2024 para a realização da liquidação ou da renegociação prevista neste Decreto;

V - a Comissão Especial de Análise de Operações de Crédito Rural do Rio Grande do Sul deverá publicar até 20 de novembro de 2024, no sítio eletrônico da Secretaria Extraordinária da Presidência da República para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul, a listagem dos mutuários e dos respectivos descontos concedidos e encaminhá-la às instituições financeiras, com os demais documentos recebidos;

VI - a instituição financeira deverá comunicar aos mutuários, até 25 de novembro de 2024, o resultado da análise da Comissão Especial de Análise de Operações de Crédito Rural do Rio Grande do Sul e informar-lhes o prazo de até 27 de novembro de 2024 para a realização da liquidação ou da renegociação prevista neste Decreto; e
............................................................................................................................." (NR)

     Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 9 de setembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Henrique Baqueta Fávaro
Luiz Paulo Teixeira Ferreira
Fernando Haddad


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/09/2024


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/9/2024, Página 10 (Publicação Original)