Legislação Informatizada - DECRETO Nº 12.160, DE 2 DE SETEMBRO DE 2024 - Publicação Original

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DECRETO Nº 12.160, DE 2 DE SETEMBRO DE 2024

Altera o Decreto nº 11.203, de 21 de setembro de 2022, que aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Cultural Palmares, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

     I - da Fundação Cultural Palmares - FCP para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) um CCE 2.10;
b) um CCE 3.10;
c) quatro CCE 3.07;
d) um CCE 3.05;
e) três FCE 1.07;
f) duas FCE 2.01;
g) oito FCE 3.10;
h) duas FCE 3.05;
i) uma FCE 3.04;
j) uma FCE 4.04; e
k) uma FCE 4.01; e

     II - da Secretaria de Gestão e Inovação para a FCP:

a) sete CCE 1.10;
b) nove CCE 1.07;
c) um CCE 1.05;
d) doze FCE 1.10;
e) três FCE 3.07;
f) uma FCE 4.10; e
g) seis FCE 4.05.

     Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.

     Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 11.203, de 21 de setembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º A Fundação Cultural Palmares - FCP, fundação pública vinculada ao Ministério da Cultura, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, instituída por autorização da Lei nº 7.668, de 22 de agosto de 1988, com a finalidade de promover a preservação dos valores culturais, sociais e econômicos decorrentes da influência negra na formação da sociedade brasileira, tem como áreas de competência os seguintes assuntos:
..........................................................................................................................

§ 1º ..................................................................................................................

§ 2º A FCP poderá apoiar iniciativa ou política pública relacionada ao combate ao racismo, observada a sua finalidade." (NR)
"Art. 2º ..............................................................................................................
............................................................................................................................

III - .....................................................................................................................
...........................................................................................................................
c) Ouvidoria;
d) Corregedoria;
e) Coordenação-Geral de Gestão Interna; e
f) Coordenação-Geral de Gestão Estratégica;

IV - ....................................................................................................................
............................................................................................................................
c) Centro de Informação e Acervo da Memória e da Cultura Afro-brasileira; e
........................................................................................................................... " (NR)
"Art. 13-A. À Ouvidoria compete:

I - executar as atividades de ouvidoria previstas no art. 13 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e no art. 10 do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018;

II - exercer, na pessoa de seu titular, as atribuições de autoridade de monitoramento da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito da FCP;

III - representar a FCP em grupos, comitês e fóruns relacionados às atividades de ouvidoria; e

IV - planejar, promover e coordenar as ações de participação social no âmbito da FCP relacionadas a:
a) conselhos de usuários;
b) carta de serviços; e
c) pesquisas de opinião sobre a prestação dos serviços. " (NR)
"Art. 13-B. À Corregedoria compete:

I - planejar, coordenar, executar e avaliar as atividades disciplinares e de correição no âmbito da FCP;

II - promover as atividades de prevenção e de correição para verificar a regularidade e a eficácia de serviços e propor medidas saneadoras ao seu funcionamento;

III - examinar as representações e os demais expedientes que tratem de irregularidades funcionais e proceder a seus juízos de admissibilidade;

IV - instaurar as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares;

V - encaminhar ao Presidente da FCP, para julgamento, os processos administrativos disciplinares que possam implicar a aplicação de penalidades de sua competência;

VI - instruir os processos administrativos disciplinares cujas penalidades propostas sejam demissão, suspensão superior a trinta dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou destituição de função comissionada, para remessa ao Ministro de Estado;

VII - instruir os procedimentos de apuração de responsabilidade de entes privados de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, observadas as disposições legais;

VIII - propor a designação de servidores efetivos que irão compor as comissões de procedimentos correcionais, investigativos ou acusatórios; e

IX - exercer as competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005." (NR)
"Art. 16. .............................................................................................................
..............................................................................................................................

VIII - assessorar os órgãos da Defensoria Pública na defesa dos interesses dos remanescentes das comunidades dos quilombos;

IX - instruir processos para fins de registro ou tombamento dos documentos e dos sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos, nos termos do disposto no art. 18 do Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003; e

X - assistir e apoiar as atividades que assegurem a proteção dos espaços culturais das comunidades tradicionais de matriz africana e dos povos de terreiro." (NR)
"Art. 17-A. Ao Centro de Informação e Acervo da Memória e da Cultura Afro-brasileira compete:

I - coordenar, orientar, fomentar, executar e apoiar os estudos e as pesquisas sobre a cultura, a religião e o patrimônio afro, no âmbito nacional, e com o apoio do Ministério das Relações Exteriores, no âmbito internacional;

II - mapear, sistematizar, disponibilizar e atualizar informações, registros, cadastros nacionais e conhecimentos sobre a temática afro-brasileira;

III - mapear, sistematizar, disponibilizar e atualizar informações sobre as manifestações culturais das comunidades identificadas como remanescentes dos antigos quilombos, e os bens culturais, de natureza material e imaterial, das comunidades tradicionais de matriz africana; e

IV - propor, planejar, coordenar, orientar e desenvolver ações que garantam a guarda, a preservação, a recuperação, a digitalização e a disseminação de informações dos acervos bibliográfico, documental e museológico da FCP." (NR)

     Art. 4º O Anexo II ao Decreto nº 11.203, de 21 de setembro de 2022, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.

     Art. 5º Este Decreto entra em vigor quatorze dias após a data de sua publicação.

     Brasília, 2 de setembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Margareth Menezes da Purificação Costa
Esther Dweck


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/09/2024


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/9/2024, Página 7 (Publicação Original)