Legislação Informatizada - DECRETO Nº 12.160, DE 2 DE SETEMBRO DE 2024 - Publicação Original
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DECRETO Nº 12.160, DE 2 DE SETEMBRO DE 2024
Altera o Decreto nº 11.203, de 21 de setembro de 2022, que aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Cultural Palmares, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - da Fundação Cultural Palmares - FCP para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) | um CCE 2.10; |
b) | um CCE 3.10; |
c) | quatro CCE 3.07; |
d) | um CCE 3.05; |
e) | três FCE 1.07; |
f) | duas FCE 2.01; |
g) | oito FCE 3.10; |
h) | duas FCE 3.05; |
i) | uma FCE 3.04; |
j) | uma FCE 4.04; e |
k) | uma FCE 4.01; e |
II - da Secretaria de Gestão e Inovação para a FCP:
a) | sete CCE 1.10; |
b) | nove CCE 1.07; |
c) | um CCE 1.05; |
d) | doze FCE 1.10; |
e) | três FCE 3.07; |
f) | uma FCE 4.10; e |
g) | seis FCE 4.05. |
Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.
Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 11.203, de 21 de setembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
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§ 1º ..................................................................................................................
§ 2º A FCP poderá apoiar iniciativa ou política pública relacionada ao combate ao racismo, observada a sua finalidade." (NR)
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III - .....................................................................................................................
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d) Corregedoria;
e) Coordenação-Geral de Gestão Interna; e
f) Coordenação-Geral de Gestão Estratégica;
IV - ....................................................................................................................
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I - executar as atividades de ouvidoria previstas no art. 13 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e no art. 10 do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018;
II - exercer, na pessoa de seu titular, as atribuições de autoridade de monitoramento da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito da FCP;
III - representar a FCP em grupos, comitês e fóruns relacionados às atividades de ouvidoria; e
IV - planejar, promover e coordenar as ações de participação social no âmbito da FCP relacionadas a:
b) carta de serviços; e
c) pesquisas de opinião sobre a prestação dos serviços. " (NR)
I - planejar, coordenar, executar e avaliar as atividades disciplinares e de correição no âmbito da FCP;
II - promover as atividades de prevenção e de correição para verificar a regularidade e a eficácia de serviços e propor medidas saneadoras ao seu funcionamento;
III - examinar as representações e os demais expedientes que tratem de irregularidades funcionais e proceder a seus juízos de admissibilidade;
IV - instaurar as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares;
V - encaminhar ao Presidente da FCP, para julgamento, os processos administrativos disciplinares que possam implicar a aplicação de penalidades de sua competência;
VI - instruir os processos administrativos disciplinares cujas penalidades propostas sejam demissão, suspensão superior a trinta dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou destituição de função comissionada, para remessa ao Ministro de Estado;
VII - instruir os procedimentos de apuração de responsabilidade de entes privados de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, observadas as disposições legais;
VIII - propor a designação de servidores efetivos que irão compor as comissões de procedimentos correcionais, investigativos ou acusatórios; e
IX - exercer as competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005." (NR)
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VIII - assessorar os órgãos da Defensoria Pública na defesa dos interesses dos remanescentes das comunidades dos quilombos;
IX - instruir processos para fins de registro ou tombamento dos documentos e dos sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos, nos termos do disposto no art. 18 do Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003; e
X - assistir e apoiar as atividades que assegurem a proteção dos espaços culturais das comunidades tradicionais de matriz africana e dos povos de terreiro." (NR)
I - coordenar, orientar, fomentar, executar e apoiar os estudos e as pesquisas sobre a cultura, a religião e o patrimônio afro, no âmbito nacional, e com o apoio do Ministério das Relações Exteriores, no âmbito internacional;
II - mapear, sistematizar, disponibilizar e atualizar informações, registros, cadastros nacionais e conhecimentos sobre a temática afro-brasileira;
III - mapear, sistematizar, disponibilizar e atualizar informações sobre as manifestações culturais das comunidades identificadas como remanescentes dos antigos quilombos, e os bens culturais, de natureza material e imaterial, das comunidades tradicionais de matriz africana; e
IV - propor, planejar, coordenar, orientar e desenvolver ações que garantam a guarda, a preservação, a recuperação, a digitalização e a disseminação de informações dos acervos bibliográfico, documental e museológico da FCP." (NR)
Art. 4º O Anexo II ao Decreto nº 11.203, de 21 de setembro de 2022, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor quatorze dias após a data de sua publicação.
Brasília, 2 de setembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Margareth Menezes da Purificação Costa
Esther Dweck
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/9/2024, Página 7 (Publicação Original)