Legislação Informatizada - DECRETO Nº 12.158, DE 2 DE SETEMBRO DE 2024 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 12.158, DE 2 DE SETEMBRO DE 2024
Altera o Decreto nº 11.204, de 21 de setembro de 2022, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) | três CCE 1.15; e |
b) | uma FCE 1.09; e |
II - da Secretaria de Gestão e Inovação para o Inep:
a) | quatro FCE 1.15; |
b) | seis FCE 1.13; |
c) | dez FCE 1.10; |
d) | uma FCE 1.05; |
e) | uma FCE 2.05; |
f) | três FCE 3.13; e |
g) | uma FCE 3.10. |
Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.
Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 11.204, de 21 de setembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
.............................................................................................................................
II - ......................................................................................................................
............................................................................................................................
d) Diretoria de Gestão e Planejamento; e
e) Centro de Tecnologia, Inovação e Ciência de Dados;
III - ....................................................................................................................
..........................................................................................................................
........................................................................................................................... " (NR)
Parágrafo único. O Presidente do Inep e seus diretores serão indicados pelo Ministro de Estado da Educação e nomeados na forma estabelecida na legislação." (NR)
I - desenvolver e manter mecanismos, instrumentos e produtos de disseminação e documentação de informações educacionais do Inep e proporcionar o suporte à divulgação de resultados e produtos dos sistemas de avaliação e de indicadores e estatísticas educacionais, em articulação com as demais Diretorias do Inep;
II - gerir dados relacionados às áreas responsáveis pelos processos de pesquisas, estudos e de avaliação educacional;
III - desenvolver, aperfeiçoar, manter e dar suporte aos sistemas informatizados e aos bancos de dados do Inep e administrar os recursos de informação, de informática e de telecomunicação do Inep;
IV - definir, em articulação com as demais unidades do Inep, as linguagens e os formatos adequados aos diversos perfis de usuários de informação; e
V - planejar e gerenciar, no âmbito do Inep, a execução das atividades relacionadas com o Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp." (NR)
............................................................................................................................
V - levantar, registrar e analisar experiências educacionais;
VI - propor e coordenar a política de atualização e de aquisição de material bibliográfico e documental, com vistas à constituição de acervo especializado nas áreas de atuação do Inep; e
VII - produzir e disseminar indicadores educacionais, em articulação com as demais Diretorias." (NR)
..............................................................................................................................
IV - propor e coordenar a realização de avaliações internacionais da educação superior, em articulação com organismos estrangeiros e internacionais;
V - coordenar a elaboração dos instrumentos de avaliação da Educação Superior, conforme as diretrizes da Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior, da Secretaria de Educação Superior, da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior e do Conselho Nacional de Educação do Ministério da Educação; e
VI - produzir e disseminar indicadores e informações relacionados à avaliação da educação superior." (NR)
.............................................................................................................................
IV - apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios no desenvolvimento de projetos e de sistemas de avaliação da educação básica;
V - realizar as avaliações comparadas, em articulação com instituições nacionais e organismos internacionais; e
VI - produzir e disseminar indicadores e informações relacionados à avaliação da educação básica." (NR)
I - definir e propor parâmetros, critérios e mecanismos de realização das avaliações da educação profissional e tecnológica;
II - realizar, em articulação com os sistemas federal, estaduais, distrital e municipais de ensino, as avaliações da educação profissional e tecnológica;
III - propor, planejar, programar e coordenar ações destinadas à avaliação dos cursos e das instituições de educação profissional e tecnológica, em articulação com os sistemas federal, estaduais, distrital e municipais de ensino; e
IV - produzir e disseminar indicadores e informações relacionados à avaliação da educação profissional técnica e tecnológica." (NR)
I - dirigir as atividades do Inep de acordo com a finalidade e com o plano de ação da entidade, em conjunto com os Diretores;
............................................................................................................................." (NR)
Art. 4º O Anexo II ao Decreto nº 11.204, de 21 de setembro de 2022, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.
Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 11.204, de 21 de setembro de 2022:
I - a alínea "e" do inciso III do caput do art. 2º; e
II - o art. 18.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor vinte e oito dias após a data de sua publicação.
Brasília, 2 de setembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Camilo Sobreira de Santana
Esther Dweck
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/9/2024, Página 4 (Publicação Original)