Legislação Informatizada - DECRETO Nº 12.158, DE 2 DE SETEMBRO DE 2024 - Publicação Original

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DECRETO Nº 12.158, DE 2 DE SETEMBRO DE 2024

Altera o Decreto nº 11.204, de 21 de setembro de 2022, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

     I - do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) três CCE 1.15; e
b) uma FCE 1.09; e

     II - da Secretaria de Gestão e Inovação para o Inep:

a) quatro FCE 1.15;
b) seis FCE 1.13;
c) dez FCE 1.10;
d) uma FCE 1.05;
e) uma FCE 2.05;
f) três FCE 3.13; e
g) uma FCE 3.10.

     Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.

     Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 11.204, de 21 de setembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ...............................................................................................................
.............................................................................................................................

II - ......................................................................................................................
............................................................................................................................
c) Corregedoria;
d) Diretoria de Gestão e Planejamento; e
e) Centro de Tecnologia, Inovação e Ciência de Dados;

III - ....................................................................................................................
..........................................................................................................................
f) Diretoria de Avaliação da Educação Profissional e Tecnológica; e
........................................................................................................................... " (NR)
"Art. 3º O Inep é dirigido por um Presidente e seis Diretores.

Parágrafo único. O Presidente do Inep e seus diretores serão indicados pelo Ministro de Estado da Educação e nomeados na forma estabelecida na legislação." (NR)
"Art. 13-A. Ao Centro de Tecnologia, Inovação e Ciência de Dados compete:

I - desenvolver e manter mecanismos, instrumentos e produtos de disseminação e documentação de informações educacionais do Inep e proporcionar o suporte à divulgação de resultados e produtos dos sistemas de avaliação e de indicadores e estatísticas educacionais, em articulação com as demais Diretorias do Inep;

II - gerir dados relacionados às áreas responsáveis pelos processos de pesquisas, estudos e de avaliação educacional;

III - desenvolver, aperfeiçoar, manter e dar suporte aos sistemas informatizados e aos bancos de dados do Inep e administrar os recursos de informação, de informática e de telecomunicação do Inep;

IV - definir, em articulação com as demais unidades do Inep, as linguagens e os formatos adequados aos diversos perfis de usuários de informação; e

V - planejar e gerenciar, no âmbito do Inep, a execução das atividades relacionadas com o Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp." (NR)
"Art. 14. ............................................................................................................
............................................................................................................................

V - levantar, registrar e analisar experiências educacionais;

VI - propor e coordenar a política de atualização e de aquisição de material bibliográfico e documental, com vistas à constituição de acervo especializado nas áreas de atuação do Inep; e

VII - produzir e disseminar indicadores educacionais, em articulação com as demais Diretorias." (NR)
"Art. 16. ..............................................................................................................
..............................................................................................................................

IV - propor e coordenar a realização de avaliações internacionais da educação superior, em articulação com organismos estrangeiros e internacionais;

V - coordenar a elaboração dos instrumentos de avaliação da Educação Superior, conforme as diretrizes da Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior, da Secretaria de Educação Superior, da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior e do Conselho Nacional de Educação do Ministério da Educação; e

VI - produzir e disseminar indicadores e informações relacionados à avaliação da educação superior." (NR)
"Art. 17. .............................................................................................................
.............................................................................................................................

IV - apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios no desenvolvimento de projetos e de sistemas de avaliação da educação básica;

V - realizar as avaliações comparadas, em articulação com instituições nacionais e organismos internacionais; e

VI - produzir e disseminar indicadores e informações relacionados à avaliação da educação básica." (NR)
"Art. 17-A. À Diretoria de Avaliação da Educação Profissional e Tecnológica compete:

I - definir e propor parâmetros, critérios e mecanismos de realização das avaliações da educação profissional e tecnológica;

II - realizar, em articulação com os sistemas federal, estaduais, distrital e municipais de ensino, as avaliações da educação profissional e tecnológica;

III - propor, planejar, programar e coordenar ações destinadas à avaliação dos cursos e das instituições de educação profissional e tecnológica, em articulação com os sistemas federal, estaduais, distrital e municipais de ensino; e

IV - produzir e disseminar indicadores e informações relacionados à avaliação da educação profissional técnica e tecnológica." (NR)
"Art. 22. ..............................................................................................................

I - dirigir as atividades do Inep de acordo com a finalidade e com o plano de ação da entidade, em conjunto com os Diretores;
............................................................................................................................." (NR)

     Art. 4º O Anexo II ao Decreto nº 11.204, de 21 de setembro de 2022, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.

     Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 11.204, de 21 de setembro de 2022:

     I - a alínea "e" do inciso III do caput do art. 2º; e

     II - o art. 18.

     Art. 6º Este Decreto entra em vigor vinte e oito dias após a data de sua publicação.

     Brasília, 2 de setembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Camilo Sobreira de Santana
Esther Dweck


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/09/2024


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/9/2024, Página 4 (Publicação Original)