Legislação Informatizada - DECRETO Nº 12.120, DE 30 DE JULHO DE 2024 - Publicação Original

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DECRETO Nº 12.120, DE 30 DE JULHO DE 2024

Altera o Decreto nº 11.927, de 22 de fevereiro de 2024, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira e estabelece o cronograma de execução mensal de desembolso do Poder Executivo federal para o exercício de 2024.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º, caput, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e nos art. 69, § 2º, art. 70 e art. 71 da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023,

     DECRETA:

     Art. 1º O Decreto nº 11.927, de 22 de fevereiro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º .........................................................................................................................
........................................................................................................................................

§ 7º Os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo federal, em atendimento às informações constantes dos relatórios bimestrais de avaliação de receitas e despesas de que trata o art. 71, § 4º, da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023, e observadas as diretrizes da Junta de Execução Orçamentária, de que trata o Decreto nº 9.884, de 27 de junho de 2019, informarão à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento, por meio do Siop, até quinze dias após o prazo previsto no art. 71, caput, da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023, o detalhamento dos bloqueios de dotações orçamentárias referentes:

I - ao montante estabelecido de acordo com o Anexo XXI a este Decreto, conforme previsão contida no art. 69, § 2º, da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023; e

II - em observância ao disposto no art. 71, § 15, da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023, na hipótese de haver limitação de empenho e movimentação financeira, nos termos do disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, ao montante que as dotações autorizadas excederem os limites de movimentação e empenho disponibilizados até dezembro, computadas, para esse fim, as dotações bloqueadas de acordo com o Anexo XXI a este Decreto.
..........................................................................................................................................

§ 13. Os bloqueios de que trata o § 7º estabelecidos para as agências e unidades de que tratam os art. 3º, § 1º, e art. 51, da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, poderão ser atendidos pelo Ministério referente ao órgão orçamentário da respectiva agência ou unidade.

§ 14. A disponibilização dos limites de que trata o Anexo I deverá levar em consideração a dedução do bloqueio de dotações orçamentárias constantes do Anexo XXI." (NR)
"Art. 9º .................................................................................................................................
I - .........................................................................................................................................
..............................................................................................................................................
c) alterar, por meio de remanejamento, ampliação ou redução, permitida a inclusão e a exclusão de órgãos orçamentários, os valores constantes do Anexo XXI a este Decreto, observado o disposto no art. 69, § 2º e § 4º, da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023, conforme diretrizes da Junta de Execução Orçamentária, de que trata o Decreto nº 9.884, de 27 de junho de 2019, e atualizar os valores constantes do referido Anexo em decorrência de adequação do orçamento necessária ao atendimento do disposto no art. 69, § 3º, da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023; e
...................................................................................................................................................." (NR)
"Art. 17. Ficam estabelecidos os Anexos I a XXI, incluídos os mencionados nos art. 1º, art. 2º e art. 10:
....................................................................................................................................................

XXI - Anexo XXI - Bloqueio de dotações orçamentárias discricionárias para atendimento aos limites individualizados de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, na forma prevista no art. 69, § 2º, da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023." (NR)

     Art. 2º Os Anexos I, II, II-A, II-B, II-C, II-D, III, III-A, III-B, III-C, III-D, IV, V, VI, VII, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII e XIX ao Decreto nº 11.927, de 22 de fevereiro de 2024, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII e XXIV a este Decreto.

     Art. 3º Fica incluído o Anexo XXI ao Decreto nº 11.927, de 22 de fevereiro de 2024, na forma do Anexo XXV a este Decreto.

     Art. 4º Fica revogado o § 11 do art. 1º do Decreto nº 11.927, de 22 de fevereiro de 2024.

     Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 30 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dario Carnevalli Durigan
Gustavo José de Guimarães e Souza


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - A de 30/07/2024


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - A - 30/7/2024, Página 1 (Publicação Original)