Legislação Informatizada - DECRETO Nº 12.003, DE 23 DE ABRIL DE 2024 - Publicação Original

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DECRETO Nº 12.003, DE 23 DE ABRIL DE 2024

Altera o Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Educação, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

     I - do Ministério da Educação para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) um CCE 1.13;
b) um CCE 1.10;
c) dois CCE 1.07;
d) dois CCE 1.05;
e) um CCE 2.13;
f) três CCE 2.10;
g) um CCE 2.05;
h) um CCE 3.12;
i) quatro FCE 1.05;
j) uma FCE 1.03;
k) dez FCE 1.01;
l) duas FCE 2.10;
m) uma FCE 2.08;
n) duas FCE 3.05;
o) uma FCE 4.07; e
p) três FCE 4.05; e

     II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério da Educação:

a) um CCE 1.16;
b) um CCE 1.15;
c) três CCE 1.14;
d) três CCE 1.11;
e) um CCE 1.09;
f) um CCE 1.06;
g) dois CCE 1.02;
h) dois CCE 2.11;
i) dois CCE 2.09;
j) um CCE 2.07;
k) dois CCE 2.04;
l) onze CCE 2.03;
m) seis CCE 2.02;
n) um CCE 3.15;
o) dois CCE 3.13;
p) dois CCE 3.10;
q) um CCE 3.07;
r) um CCE 3.06;
s) duas FCE 1.16;
t) nove FCE 1.13;
u) três FCE 1.11;
v) dezessete FCE 1.10;
w) três FCE 1.07;
x) duas FCE 1.06;
y) uma FCE 2.15;
z) duas FCE 2.13;
aa) uma FCE 2.12;
ab) uma FCE 2.09;
ac) quatro FCE 2.07;
ad) duas FCE 2.05;
ae) uma FCE 3.15;
af) uma FCE 3.14;
ag) cinco FCE 3.13;
ah) cinco FCE 3.10; e
ai) quatro FCE 3.07.

     Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.

     Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ................................................................................................................

I - ...........................................................................................................................
.................................................................................................................................
d) Assessoria Especial de Comunicação Social;
e) Ouvidoria;
f) Corregedoria;
g) Consultoria Jurídica; e
h) Secretaria-Executiva:
1. Subsecretaria de Gestão Administrativa: Centro de Formação e Desenvolvimento dos Trabalhadores em Educação do Ministério da Educação;
2. Subsecretaria de Planejamento e Orçamento; e
3. Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação;

II - .......................................................................................................................
a) .........................................................................................................................
..............................................................................................................................
3. Diretoria de Apoio à Gestão Educacional;
4. Diretoria de Monitoramento, Avaliação e Manutenção da Educação Básica; e
5. Diretoria de Incentivos a Estudantes da Educação Básica;
..............................................................................................................................
f) ........................................................................................................................... 1. Diretoria de Políticas de Educação do Campo e Educação Ambiental;
................................................................................................................................
4. Diretoria de Políticas de Educação Étnico-Racial e Educação Escolar Quilombola;
5. Diretoria de Políticas de Educação Bilíngue de Surdos; e
6. Diretoria de Políticas de Educação Escolar Indígena;
.............................................................................................................................. " (NR)
"Art. 3º ................................................................................................................

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social e em atividades de cerimonial e de preparo dos despachos de seu expediente;
..............................................................................................................................." (NR)
"Art. 5º-A À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:

I - planejar, executar, orientar, avaliar e monitorar as atividades de comunicação social no âmbito do Ministério, observadas as diretrizes da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;

II - assistir o Ministro de Estado e as unidades do Ministério nos assuntos de comunicação social e de relações públicas;

III - definir estratégias de divulgação das ações e dos serviços do Ministério;

IV - administrar o sítio eletrônico e a intranet do Ministério e as ações de comunicação institucional em suas redes sociais; e

V - acompanhar e promover a divulgação das ações realizadas pelo Ministério." (NR)
"Art. 10. ...............................................................................................................
..............................................................................................................................

III - coordenar e supervisionar as atividades do Centro de Formação e Desenvolvimento dos Trabalhadores em Educação do Ministério da Educação; e
.............................................................................................................................." (NR)
"Art. 10-A. Ao Centro de Formação e Desenvolvimento dos Trabalhadores em Educação do Ministério da Educação compete:

I - dirigir, monitorar e avaliar a implementação e a efetividade da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas - PNDP no âmbito do Ministério da Educação;

II - propor, executar e acompanhar:
a) ações de gestão de desempenho profissional dos servidores do Ministério da Educação;
b) cursos de formação inicial, de aperfeiçoamento e de capacitação permanente dos agentes públicos do Ministério da Educação e de suas entidades vinculadas, quando demandado; e
c) projetos, pesquisas, cursos e seminários relacionados às áreas de atuação do Ministério;

III - promover cursos de pós-graduação, lato e stricto sensu, relacionados com as atividades de interesse do Ministério, em parceria com as instituições de ensino superior, públicas ou privadas, e escolas de governo habilitadas;

IV - fomentar e desenvolver propostas de soluções inovadoras e a difusão do conhecimento na sua área de atuação;

V - assessorar a execução de processos de recrutamento e de seleção de pessoal para preenchimento de cargos em comissão e funções de confiança e para contratos temporários;

VI - celebrar convênios, acordos e ajustes congêneres relativos à sua área de atuação com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, entidades privadas e organismos nacionais e internacionais; e

VII - dirigir, planejar, monitorar e avaliar o Programa de Gestão e Desempenho - PGD do Ministério da Educação." (NR)
"Art. 13. ................................................................................................................
...............................................................................................................................

IX - formular políticas voltadas à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica;

X - planejar, coordenar, implementar e supervisionar atividades relacionadas à universalização do acesso à internet em alta velocidade e ao uso pedagógico de tecnologias digitais na educação básica; e

XI - supervisionar e apoiar ações estratégicas, de âmbito nacional, relativas à implementação de incentivos aos estudantes da educação básica para a promoção da aprendizagem, da equidade, da permanência na escola e da conclusão das etapas escolares, consideradas as especificidades dos diversos públicos e modalidades de ensino." (NR)
"Art. 17-A. À Diretoria de Incentivos a Estudantes da Educação Básica compete:

I - planejar e coordenar, em articulação com os entes federativos e a rede federal ofertante, ações estratégicas de âmbito nacional, com vistas à implementação de incentivos aos estudantes da educação básica para a promoção da aprendizagem, da equidade, da permanência na escola e da conclusão das etapas escolares, consideradas as especificidades dos diversos públicos e modalidades de ensino;

II - apoiar e acompanhar a gestão de incentivos aos estudantes da educação básica, por meio do atendimento, do apoio técnico, do aperfeiçoamento de seus instrumentos e da articulação com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e a rede federal ofertante da educação básica;

III - coordenar e implementar ações e estratégias de capacitação de agentes envolvidos na operacionalização de incentivos aos estudantes da educação básica;

IV - coordenar os processos de integração de incentivos aos estudantes da educação básica com outros programas de combate à evasão escolar de âmbito estadual, distrital ou municipal ou da rede federal ofertante da educação básica; e

V - promover estratégias para a implementação dos incentivos aos estudantes da educação básica de forma articulada com políticas públicas relacionadas de outros órgãos da administração pública federal." (NR)
"Art. 31. ................................................................................................................
.................................................................................................................................

V - coordenar e propor estudos e articular propostas técnicas e legislativas relacionados à estruturação e ao aperfeiçoamento dos planos de carreira e remuneração, das relações democráticas de trabalho e da avaliação dos profissionais da educação;

VI - articular o apoio administrativo e financeiro para a realização das conferências nacionais de educação; e

VII - exercer as funções de secretaria-executiva do Fórum Nacional de Educação - FNE:
a) no acompanhamento da execução do PNE e no cumprimento de suas metas; e
b) na promoção da articulação e da coordenação das conferências nacionais de educação com as conferências regionais, estaduais e municipais que as precederem.

Parágrafo único. As competências a que se referem os incisos VI e VII do caput serão exercidas em articulação com a Assessoria de Participação Social e Diversidade." (NR)
"Art. 33. ................................................................................................................
..................................................................................................................................

VIII - articular ações de cooperação técnica e financeira com órgãos e entidades públicos voltadas à educação das relações étnico-raciais, à alfabetização e à educação de jovens e adultos, à educação do campo, à educação escolar indígena, à educação em áreas remanescentes de quilombos, à educação em direitos humanos, à educação ambiental, à educação especial e à educação bilíngue para surdos;

IX - acompanhar a condicionalidade em educação de estudantes beneficiários do Programa Bolsa Família, em parceria com os sistemas de ensino;

X - coordenar políticas educacionais voltadas à equidade e à redução de desigualdades;

XI - propor o aperfeiçoamento das políticas e dos mecanismos de financiamento da educação básica, em particular do Fundeb, em articulação com a Secretaria de Articulação Intersetorial e com os Sistemas de Ensino, os sistemas de ensino e as entidades vinculadas competentes, para a equidade e a redução de desigualdades; e

XII - planejar, coordenar, avaliar e orientar a formulação e a implementação de políticas de enfrentamento da violência escolar, em parceria com os demais órgãos relacionados ao tema." (NR)
"Art. 34. À Diretoria de Políticas de Educação do Campo e Educação Ambiental compete:

I - subsidiar a implementação de políticas educacionais que promovam o acesso, a permanência e a aprendizagem, com equidade, das populações do campo em todos os níveis e modalidades de ensino;

II - monitorar a implementação das diretrizes do Conselho Nacional de Educação referentes à educação do campo;

III - implementar ações de melhoria da infraestrutura escolar, de formação de professores e de desenvolvimento de materiais didáticos e pedagógicos específicos para a educação do campo;
..............................................................................................................................

V - desenvolver processo de avaliação e monitoramento das políticas, das ações e dos programas voltados para a educação do campo;
............................................................................................................................" (NR)
"Art. 38-A. À Diretoria de Políticas de Educação Escolar Indígena compete:

I - subsidiar a implementação de políticas educacionais que promovam o acesso, a permanência e a aprendizagem, com equidade, dos povos indígenas em todos os níveis e modalidades de ensino;

II - monitorar a implementação das diretrizes do Conselho Nacional de Educação referentes à educação dos povos indígenas;

III - implementar ações de melhoria da infraestrutura escolar, de formação de professores e de desenvolvimento de materiais didáticos e pedagógicos específicos para a educação escolar indígena;

IV - desenvolver ações para a formação de professores e para produção de materiais didáticos e pedagógicos, com vistas à valorização das línguas indígenas nos sistemas de ensino; e

V - desenvolver processo de avaliação e monitoramento das políticas, das ações e dos programas voltados para a educação escolar indígena." (NR)
"Art. 41. .............................................................................................................
............................................................................................................................

VII - fortalecer estratégias de comunicação e transparência das informações avaliativas, em articulação com a Assessoria Especial de Comunicação Social; e
............................................................................................................................." (NR)

     Art. 4º O Anexo II ao Decreto nº 11.691, de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.

     Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 11.691, de 2023:

     I - os itens 1 a 3 da alínea "g" do inciso I do caput do art. 2º;

     II - o inciso V do caput do art. 3º;

     III - o inciso VII do caput do art. 13;

     IV - as alíneas "a" e "b" do inciso VI do caput do art. 31; e

     V - o inciso IV do caput do art. 34.

     Art. 6º Este Decreto entra em vigor quatorze dias após a data de sua publicação.

     Brasília, 23 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Camilo Sobreira de Santana
Esther Dweck


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/04/2024


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/4/2024, Página 1 (Publicação Original)