Altera o Decreto nº 11.356, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Previdência Social, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam remanejados na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - do Ministério da Previdência Social para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério da Previdência Social:
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m) |
trinta e três FCE 1.07; |
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n) |
vinte e quatro FCE 1.05; |
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p) |
trinta e uma FCE 1.01; |
Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.
Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 11.356, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ..............................................................................................................
.............................................................................................................................
II - ......................................................................................................................
............................................................................................................................
b) .......................................................................................................................
1. Departamento do Regime de Previdência Complementar; e
2. Departamento dos Regimes Próprios de Previdência Social;
III - ....................................................................................................................
..........................................................................................................................
c) Conselho Nacional de Previdência Complementar;
d) Câmara de Recursos da Previdência Complementar; e
e) Conselho Nacional dos Regimes Próprios de Previdência Social; e
............................................................................................................................ " (NR)
"Art. 18. Ao Departamento do Regime de Previdência Complementar compete:
............................................................................................................................" (NR)
"Art. 19. Ao Departamento dos Regimes Próprios de Previdência Social compete:
............................................................................................................................" (NR)
"Art. 23-A. Ao Conselho Nacional dos Regimes Próprios de Previdência Social cabe exercer as competências estabelecidas no art. 18 do Decreto nº 10.188, de 20 de dezembro de 2019." (NR)
Art. 4º O Anexo II ao Decreto nº 11.356, de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor vinte e um dias após a data de sua publicação.
Brasília, 1º de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Carlos Roberto Lupi