Legislação Informatizada - DECRETO Nº 11.888, DE 22 DE JANEIRO DE 2024 - Publicação Original
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DECRETO Nº 11.888, DE 22 DE JANEIRO DE 2024
Dispõe sobre a Estratégia Nacional de Disseminação do Building Information Modelling no Brasil - Estratégia BIM BR e institui o Comitê Gestor da Estratégia do Building Information Modelling - BIM BR.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a Estratégia Nacional de Disseminação do Building Information Modelling no Brasil - Estratégia BIM BR, instituída com o objetivo de promover um ambiente adequado ao investimento em BIM e a sua difusão no País.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se BIM ou Modelagem da Informação da Construção o conjunto integrado de processos e tecnologias que permite criar, utilizar, atualizar e compartilhar, colaborativamente, modelos digitais de uma construção, de forma a servir potencialmente a todos os participantes do empreendimento durante o ciclo de vida da construção.
Art. 2º São objetivos da Estratégia BIM BR:
I - difundir o BIM e os seus benefícios;
II - coordenar e apoiar a estruturação da administração pública federal para a adoção do BIM;
III - apoiar as administrações públicas estaduais, distrital e municipais para a adoção do BIM;
IV - criar condições favoráveis para o investimento público e privado em BIM;
V - estimular a capacitação e a formação profissional em BIM;
VI - propor atos normativos que estabeleçam parâmetros para as compras e as contratações públicas com uso do BIM;
VII - orientar o desenvolvimento de normas técnicas e apoiar a elaboração de guias e protocolos específicos para adoção do BIM;
VIII - definir diretrizes para o aperfeiçoamento da Plataforma e da Biblioteca Nacional BIM e incentivar o seu uso;
IX - estimular o desenvolvimento e a aplicação de novas tecnologias relacionadas ao BIM;
X - incentivar o uso de especificações técnicas abertas para a interoperabilidade em BIM com o propósito de:
a) | estimular a concorrência no mercado; |
b) | aumentar a participação e o acesso dos profissionais de projetos e obras ao mercado; e |
c) | estimular o desenvolvimento da documentação digital de ativos de projetos e obras da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e ampliar suas possibilidades de uso; e |
XI - estimular o uso do BIM para o fomento da construção industrializada e da sustentabilidade na construção.
Art. 3º Fica instituído o Comitê Gestor da Estratégia do Building Information Modelling - Estratégia BIM BR, órgão deliberativo destinado a implementar a Estratégia BIM BR e gerenciar as suas ações.
Art. 4º O Comitê Gestor é composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, por meio da Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços, que o presidirá;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministério das Cidades;
IV - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
V - Ministério da Defesa;
VI - Ministério da Educação;
VII - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
VIII - Ministério de Portos e Aeroportos; e
IX - Ministério dos Transportes.
§ 1º Cada membro do Comitê Gestor terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do Comitê Gestor e os respectivos suplentes serão indicados pelo Secretário-Executivo ou pelo Secretário-Geral dos órgãos que representam e designados em ato do Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
§ 3º Os membros titulares deverão ocupar Cargo Comissionado Executivo - CCE ou Função Comissionada Executiva - FCE de nível 15 ou superior, ou, se militar, equivalente ou superior ao posto de Oficial-General.
§ 4º O Presidente do Comitê Gestor poderá convidar representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas, especialistas, pesquisadores e técnicos para participar de suas reuniões, colaborar com suas atividades e subsidiar as suas deliberações, sem direito a voto.
Art. 5º Compete ao Comitê Gestor:
I - definir e gerenciar as ações necessárias ao alcance dos objetivos da Estratégia BIM BR;
II - elaborar anualmente o seu plano de trabalho, que conterá cronograma e estabelecerá as ações prioritárias para o período;
III - buscar a convergência da Estratégia BIM BR com os programas, os projetos e as iniciativas dos órgãos e das entidades públicas que apoiam financeiramente, contratam e executam obras públicas em BIM;
IV - compartilhar informações e analisar o impacto das iniciativas setoriais relacionadas a BIM, com vistas à harmonização e à promoção de eficiência e sinergia entre as ações dos órgãos e das entidades públicas;
V - acompanhar e avaliar periodicamente os resultados da Estratégia BIM BR e deliberar sobre a sua atualização; e
VI - articular-se com instâncias similares, inclusive dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de outros países.
Art. 6º O Comitê Gestor se reunirá, em caráter ordinário, quadrimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente ou por solicitação da maioria absoluta de seus membros.
§ 1º O quórum de reunião do Comitê Gestor é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Comitê Gestor terá o voto de qualidade.
Art. 7º O Comitê Gestor contará com o auxílio do Grupo de Assessoramento Técnico da Estratégia BIM BR para a consecução de suas atividades.
§ 1º Compete ao Grupo de Assessoramento Técnico:
I - subsidiar tecnicamente a atuação do Comitê Gestor; e
II - analisar, discutir e recomendar ao Comitê Gestor o encaminhamento de assuntos constantes das pautas das reuniões ordinárias e extraordinárias com vistas ao atingimento dos objetivos previstos no art. 2º.
§ 2º O Grupo de Assessoramento Técnico de que trata o caput será composto por um representante e seu respectivo suplente dos órgãos previstos no caput do art. 4º.
§ 3º Os representantes do Grupo de Assessoramento Técnico serão indicados pelo Secretário-Executivo ou pelo Secretário-Geral dos órgãos que representam e designados por resolução do Comitê Gestor.
§ 4º O Coordenador do Grupo de Assessoramento Técnico será escolhido pelo Comitê Gestor e representado por seu substituto legal em suas ausências e seus impedimentos.
§ 5º O Coordenador do Grupo de Assessoramento Técnico poderá convidar representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas, especialistas, pesquisadores e técnicos para participar de suas reuniões, colaborar com suas atividades e subsidiar as suas deliberações, sem direito a voto.
§ 6º O Grupo de Assessoramento Técnico se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Coordenador ou por solicitação da maioria absoluta de seus membros.
§ 7º O quórum de reunião do Grupo de Assessoramento Técnico é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 8º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Grupo de Assessoramento Técnico terá o voto de qualidade.
Art. 8º O Presidente do Comitê Gestor poderá instituir grupos de trabalho específicos para subsidiar o exercício das competências do Comitê.
Art. 9º Os grupos de trabalho:
I - serão compostos na forma de ato do Comitê Gestor;
II - serão compostos por, no máximo, dez membros; e
III - estarão limitados a sete em operação simultânea.
§ 1º O Coordenador do Grupo de Assessoramento Técnico poderá convidar especialistas, pesquisadores e técnicos de órgãos e entidades públicas ou privadas para apoiar a execução das atividades desenvolvidas pelos grupos de trabalho.
§ 2º O Presidente do Comitê Gestor disporá sobre os objetivos específicos e o funcionamento dos grupos de trabalho.
Art. 10. Os membros do Comitê Gestor, do Grupo de Assessoramento Técnico e dos grupos de trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos poderão participar da reunião por meio de videoconferência.
Art. 11. A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor será exercida pela Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
Art. 12. A participação no Comitê Gestor, no Grupo de Assessoramento Técnico e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 13. A Secretaria-Executiva elaborará o regimento interno do Comitê Gestor, do Grupo de Assessoramento Técnico e dos grupos de trabalho, que será aprovado até a segunda reunião ordinária por maioria absoluta de seus membros.
Art. 14. Fica revogado o Decreto nº 9.983, de 22 de agosto de 2019.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de janeiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/1/2024, Página 8 (Publicação Original)