Legislação Informatizada - DECRETO Nº 11.888, DE 22 DE JANEIRO DE 2024 - Publicação Original

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DECRETO Nº 11.888, DE 22 DE JANEIRO DE 2024

Dispõe sobre a Estratégia Nacional de Disseminação do Building Information Modelling no Brasil - Estratégia BIM BR e institui o Comitê Gestor da Estratégia do Building Information Modelling - BIM BR.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a Estratégia Nacional de Disseminação do Building Information Modelling no Brasil - Estratégia BIM BR, instituída com o objetivo de promover um ambiente adequado ao investimento em BIM e a sua difusão no País.

     Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se BIM ou Modelagem da Informação da Construção o conjunto integrado de processos e tecnologias que permite criar, utilizar, atualizar e compartilhar, colaborativamente, modelos digitais de uma construção, de forma a servir potencialmente a todos os participantes do empreendimento durante o ciclo de vida da construção.

     Art. 2º São objetivos da Estratégia BIM BR:

     I - difundir o BIM e os seus benefícios;

     II - coordenar e apoiar a estruturação da administração pública federal para a adoção do BIM;

     III - apoiar as administrações públicas estaduais, distrital e municipais para a adoção do BIM;

     IV - criar condições favoráveis para o investimento público e privado em BIM;

     V - estimular a capacitação e a formação profissional em BIM

     VI - propor atos normativos que estabeleçam parâmetros para as compras e as contratações públicas com uso do BIM;

     VII - orientar o desenvolvimento de normas técnicas e apoiar a elaboração de guias e protocolos específicos para adoção do BIM;

     VIII - definir diretrizes para o aperfeiçoamento da Plataforma e da Biblioteca Nacional BIM e incentivar o seu uso;

     IX - estimular o desenvolvimento e a aplicação de novas tecnologias relacionadas ao BIM;

     X - incentivar o uso de especificações técnicas abertas para a interoperabilidade em BIM com o propósito de:

a) estimular a concorrência no mercado;
b) aumentar a participação e o acesso dos profissionais de projetos e obras ao mercado; e
c) estimular o desenvolvimento da documentação digital de ativos de projetos e obras da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e ampliar suas possibilidades de uso; e

     XI - estimular o uso do BIM para o fomento da construção industrializada e da sustentabilidade na construção.

     Art. 3º Fica instituído o Comitê Gestor da Estratégia do Building Information Modelling - Estratégia BIM BR, órgão deliberativo destinado a implementar a Estratégia BIM BR e gerenciar as suas ações.

     Art. 4º O Comitê Gestor é composto por representantes dos seguintes órgãos:

     I - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, por meio da Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços, que o presidirá;

     II - Casa Civil da Presidência da República;

     III - Ministério das Cidades;

     IV - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

     V - Ministério da Defesa;

     VI - Ministério da Educação;

     VII - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

     VIII - Ministério de Portos e Aeroportos; e

     IX - Ministério dos Transportes.

     § 1º Cada membro do Comitê Gestor terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

     § 2º Os membros do Comitê Gestor e os respectivos suplentes serão indicados pelo Secretário-Executivo ou pelo Secretário-Geral dos órgãos que representam e designados em ato do Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

     § 3º Os membros titulares deverão ocupar Cargo Comissionado Executivo - CCE ou Função Comissionada Executiva - FCE de nível 15 ou superior, ou, se militar, equivalente ou superior ao posto de Oficial-General.

     § 4º O Presidente do Comitê Gestor poderá convidar representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas, especialistas, pesquisadores e técnicos para participar de suas reuniões, colaborar com suas atividades e subsidiar as suas deliberações, sem direito a voto.

     Art. 5º Compete ao Comitê Gestor:

     I - definir e gerenciar as ações necessárias ao alcance dos objetivos da Estratégia BIM BR;

     II - elaborar anualmente o seu plano de trabalho, que conterá cronograma e estabelecerá as ações prioritárias para o período;

     III - buscar a convergência da Estratégia BIM BR com os programas, os projetos e as iniciativas dos órgãos e das entidades públicas que apoiam financeiramente, contratam e executam obras públicas em BIM;

     IV - compartilhar informações e analisar o impacto das iniciativas setoriais relacionadas a BIM, com vistas à harmonização e à promoção de eficiência e sinergia entre as ações dos órgãos e das entidades públicas;

     V - acompanhar e avaliar periodicamente os resultados da Estratégia BIM BR e deliberar sobre a sua atualização; e

     VI - articular-se com instâncias similares, inclusive dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de outros países. 

     Art. 6º O Comitê Gestor se reunirá, em caráter ordinário, quadrimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente ou por solicitação da maioria absoluta de seus membros.

     § 1º O quórum de reunião do Comitê Gestor é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

     § 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Comitê Gestor terá o voto de qualidade.

     Art. 7º O Comitê Gestor contará com o auxílio do Grupo de Assessoramento Técnico da Estratégia BIM BR para a consecução de suas atividades.

     § 1º Compete ao Grupo de Assessoramento Técnico:

     I - subsidiar tecnicamente a atuação do Comitê Gestor; e

     II - analisar, discutir e recomendar ao Comitê Gestor o encaminhamento de assuntos constantes das pautas das reuniões ordinárias e extraordinárias com vistas ao atingimento dos objetivos previstos no art. 2º.

     § 2º O Grupo de Assessoramento Técnico de que trata o caput será composto por um representante e seu respectivo suplente dos órgãos previstos no caput do art. 4º.

     § 3º Os representantes do Grupo de Assessoramento Técnico serão indicados pelo Secretário-Executivo ou pelo Secretário-Geral dos órgãos que representam e designados por resolução do Comitê Gestor.

     § 4º O Coordenador do Grupo de Assessoramento Técnico será escolhido pelo Comitê Gestor e representado por seu substituto legal em suas ausências e seus impedimentos.

     § 5º O Coordenador do Grupo de Assessoramento Técnico poderá convidar representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas, especialistas, pesquisadores e técnicos para participar de suas reuniões, colaborar com suas atividades e subsidiar as suas deliberações, sem direito a voto.

     § 6º O Grupo de Assessoramento Técnico se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Coordenador ou por solicitação da maioria absoluta de seus membros.

     § 7º O quórum de reunião do Grupo de Assessoramento Técnico é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

     § 8º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Grupo de Assessoramento Técnico terá o voto de qualidade.

     Art. 8º O Presidente do Comitê Gestor poderá instituir grupos de trabalho específicos para subsidiar o exercício das competências do Comitê.

     Art. 9º Os grupos de trabalho:

     I - serão compostos na forma de ato do Comitê Gestor;

     II - serão compostos por, no máximo, dez membros; e

     III - estarão limitados a sete em operação simultânea.

     § 1º O Coordenador do Grupo de Assessoramento Técnico poderá convidar especialistas, pesquisadores e técnicos de órgãos e entidades públicas ou privadas para apoiar a execução das atividades desenvolvidas pelos grupos de trabalho.

     § 2º O Presidente do Comitê Gestor disporá sobre os objetivos específicos e o funcionamento dos grupos de trabalho.

     Art. 10. Os membros do Comitê Gestor, do Grupo de Assessoramento Técnico e dos grupos de trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos poderão participar da reunião por meio de videoconferência.

     Art. 11. A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor será exercida pela Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

     Art. 12. A participação no Comitê Gestor, no Grupo de Assessoramento Técnico e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

     Art. 13. A Secretaria-Executiva elaborará o regimento interno do Comitê Gestor, do Grupo de Assessoramento Técnico e dos grupos de trabalho, que será aprovado até a segunda reunião ordinária por maioria absoluta de seus membros.

     Art. 14. Fica revogado o Decreto nº 9.983, de 22 de agosto de 2019.

     Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 22 de janeiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/01/2024


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/1/2024, Página 8 (Publicação Original)