Legislação Informatizada - DECRETO Nº 11.814, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2023 - Publicação Original

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DECRETO Nº 11.814, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2023

Aprova o Programa de Dispêndios Globais - PDG das empresas estatais federais para o exercício financeiro de 2024.

     O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica aprovado o Programa de Dispêndios Globais - PDG das empresas estatais federais para o exercício de 2024, conforme demonstrativos, por empresa, constantes do Anexo.

     Art. 2º As empresas estatais federais a que se refere o art. 1º encaminharão à Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, por intermédio do respectivo Ministério supervisor, pelo Sistema de Informação das Estatais - Siest, o detalhamento mensal do PDG para 2024, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto.

     Parágrafo único. Os valores constantes do Projeto da Lei Orçamentária Anual para 2024 servirão de base para a rubrica "Imobilizado".

     Art. 3º As empresas estatais federais a que se refere o art. 1º revisarão a programação e a respectiva distribuição mensal do PDG e encaminharão, até 15 de março de 2024, aos respectivos Ministérios supervisores, as propostas de reprogramação acompanhadas de justificativas detalhadas sobre as principais alterações solicitadas.

     Art. 4º Os Ministérios supervisores encaminharão à Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, até 22 de março de 2024, as propostas de reprogramação do PDG das empresas estatais federais sob sua supervisão, com as devidas justificativas relativas às modificações requeridas.

     Art. 5º Fica delegada à autoridade máxima do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos a competência para aprovar as propostas de reprogramação do PDG das empresas estatais federais no exercício de 2024 e incluir propostas provenientes de novas empresas estatais.

     § 1º As empresas estatais federais poderão encaminhar propostas de reprogramação aos Ministérios supervisores, exclusivamente por meio do Siest, até 4 de outubro de 2024.

     § 2º Os Ministérios supervisores encaminharão à Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, exclusivamente por meio do Siest, até 11 de outubro de 2024, as propostas de reprogramação das empresas estatais federais sob sua supervisão.

     Art. 6º Fica a Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos autorizada a:

     I - adequar o PDG das empresas estatais federais que:

a) tiverem seu Orçamento de Investimento, constante do Projeto da Lei Orçamentária Anual de 2024, alterado por emenda parlamentar ou por solicitação do Poder Executivo federal no período de apreciação da proposta pelo Congresso Nacional;
b) receberem, por meio de créditos adicionais, recursos de aporte dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; ou
c) reabrirem créditos especiais autorizados por decreto; e

     II - efetuar remanejamentos de valores entre as diversas rubricas do PDG, até 6 de dezembro de 2024, exceto na rubrica "Imobilizado", respeitados o limite global de dispêndios e a meta de resultado primário estabelecida.

     § 1º As empresas estatais federais poderão encaminhar propostas de remanejamento aos Ministérios supervisores, exclusivamente por meio do Siest, até 7 de novembro de 2024.

     § 2º Os Ministérios supervisores encaminharão à Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, exclusivamente por meio do Siest, até 14 de novembro de 2024, as propostas de remanejamento das empresas estatais federais sob sua supervisão.

     Art. 7º A execução dos projetos aprovados no Orçamento de Investimento para 2024, à conta de "Recursos para Aumento do Patrimônio Líquido - Tesouro", fica condicionada à efetiva liberação dos recursos financeiros pelo Tesouro Nacional.

     Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 5 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Cristina Kiomi Mori


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/12/2023


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/12/2023, Página 2 (Publicação Original)