Institui Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de apresentar propostas para fortalecer a Cadeia Nacional do Leite.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de apresentar propostas para fortalecer a Cadeia Nacional do Leite, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
Art. 2º Ao Grupo de Trabalho Interministerial compete:
I - realizar diagnóstico da cadeia produtiva do leite no País, do ponto de vista técnico, econômico e social, e identificar as principais limitações ao estabelecimento de uma cadeia produtiva eficiente, resiliente e sustentável; e
II - propor medidas de caráter estrutural para o fortalecimento da cadeia produtiva do leite, que visem:
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a) |
promover a estruturação produtiva, o acesso à tecnologia e à mecanização e o melhoramento genético da pecuária de leite; |
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b) |
aumentar a produtividade e a competitividade da cadeia do leite; |
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c) |
reduzir custos de produção da cadeia do leite; |
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d) |
fortalecer instrumentos de apoio à comercialização do leite; |
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e) |
promover o cooperativismo e a agroindustrialização da cadeia do leite pela agricultura familiar; |
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f) |
promover a simplificação para a inclusão sanitária e a ampliação do acesso a mercados da agroindústria familiar; |
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g) |
promover a sustentabilidade financeira da produção leiteira pelo agricultor familiar; e |
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h) |
estimular o acesso e o consumo de leite e derivados pela população brasileira. |
§ 1º O diagnóstico de que trata o inciso I do caput conterá, no mínimo, informações sobre os custos e a eficácia das ações e dos programas da administração pública federal e sua integração com ações similares adotadas nos âmbitos estadual, distrital e municipal.
§ 2º A proposição de medidas de que trata o inciso II do caput contemplará, no mínimo:
I - estimativas mínimas de custos orçamentários e não orçamentários;
II - a proposição de fontes alternativas de financiamento; e
III - indicação de responsáveis pela implementação e pelo arranjo institucional de governança.
Art. 3º O Grupo de Trabalho Interministerial é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidade:
I - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, que o coordenará;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministério da Agricultura e Pecuária;
IV - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
V - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
VI - Ministério da Fazenda;
VII - Ministério da Saúde; e
VIII - Companhia Nacional de Abastecimento.
§ 1º Cada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
Art. 4º O Grupo de Trabalho Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.
§ 1º O quórum de reunião do Grupo de Trabalho Interministerial é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial terá o voto de qualidade.
§ 3º O Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, e da sociedade civil para participar de suas reuniões ou para subsidiar tecnicamente suas atividades, sem direito a voto.
Art. 5º A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho Interministerial será exercida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
Art. 6º Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 7º A participação no Grupo de Trabalho Interministerial será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 8º O Grupo de Trabalho Interministerial terá prazo de duração de cento e oitenta dias, contado da data de realização da primeira reunião, permitida a prorrogação por prazo determinado, por meio de ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
Parágrafo único. O relatório final das atividades do Grupo de Trabalho Interministerial será encaminhado ao Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Henrique Baqueta Fávaro
Luiz Paulo Teixeira Ferreira