Legislação Informatizada - DECRETO Nº 11.771, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2023 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 11.771, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2023

Institui Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de apresentar propostas para fortalecer a Cadeia Nacional do Leite.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de apresentar propostas para fortalecer a Cadeia Nacional do Leite, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.

     Art. 2º Ao Grupo de Trabalho Interministerial compete:

     I - realizar diagnóstico da cadeia produtiva do leite no País, do ponto de vista técnico, econômico e social, e identificar as principais limitações ao estabelecimento de uma cadeia produtiva eficiente, resiliente e sustentável; e

     II - propor medidas de caráter estrutural para o fortalecimento da cadeia produtiva do leite, que visem:

a) promover a estruturação produtiva, o acesso à tecnologia e à mecanização e o melhoramento genético da pecuária de leite;
b) aumentar a produtividade e a competitividade da cadeia do leite;
c) reduzir custos de produção da cadeia do leite;
d) fortalecer instrumentos de apoio à comercialização do leite;
e) promover o cooperativismo e a agroindustrialização da cadeia do leite pela agricultura familiar;
f) promover a simplificação para a inclusão sanitária e a ampliação do acesso a mercados da agroindústria familiar;
g) promover a sustentabilidade financeira da produção leiteira pelo agricultor familiar; e
h) estimular o acesso e o consumo de leite e derivados pela população brasileira.

     § 1º O diagnóstico de que trata o inciso I do caput conterá, no mínimo, informações sobre os custos e a eficácia das ações e dos programas da administração pública federal e sua integração com ações similares adotadas nos âmbitos estadual, distrital e municipal.

     § 2º A proposição de medidas de que trata o inciso II do caput contemplará, no mínimo:

     I - estimativas mínimas de custos orçamentários e não orçamentários;

     II - a proposição de fontes alternativas de financiamento; e

     III - indicação de responsáveis pela implementação e pelo arranjo institucional de governança.

     Art. 3º O Grupo de Trabalho Interministerial é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidade:

     I - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, que o coordenará;

     II - Casa Civil da Presidência da República;

     III - Ministério da Agricultura e Pecuária;

     IV - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

     V - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

     VI - Ministério da Fazenda;

     VII - Ministério da Saúde; e

     VIII - Companhia Nacional de Abastecimento.

     § 1º Cada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

     § 2º Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.

     Art. 4º O Grupo de Trabalho Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.

     § 1º O quórum de reunião do Grupo de Trabalho Interministerial é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

     § 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial terá o voto de qualidade.

     § 3º O Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, e da sociedade civil para participar de suas reuniões ou para subsidiar tecnicamente suas atividades, sem direito a voto.

     Art. 5º A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho Interministerial será exercida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.

     Art. 6º Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

     Art. 7º A participação no Grupo de Trabalho Interministerial será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

     Art. 8º O Grupo de Trabalho Interministerial terá prazo de duração de cento e oitenta dias, contado da data de realização da primeira reunião, permitida a prorrogação por prazo determinado, por meio de ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.

     Parágrafo único. O relatório final das atividades do Grupo de Trabalho Interministerial será encaminhado ao Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.

     Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 9 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Henrique Baqueta Fávaro
Luiz Paulo Teixeira Ferreira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/11/2023


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/11/2023, Página 1 (Publicação Original)