Legislação Informatizada - DECRETO Nº 11.746, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023 - Publicação Original
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DECRETO Nº 11.746, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023
Promulga o Acordo-Quadro entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino do Marrocos sobre Cooperação em Matéria de Defesa, firmado em Brasília, em 13 de junho de 2019.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Acordo-Quadro entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino do Marrocos sobre Cooperação em Matéria de Defesa foi firmado em Brasília, em 13 de junho de 2019;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo-Quadro por meio do Decreto Legislativo nº 44, de 2 de junho de 2023;
Considerando que o Acordo-Quadro entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 9 de agosto de 2023, nos termos de seu Artigo 12;
DECRETA:
Art. 1º Fica promulgado o Acordo-Quadro entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino do Marrocos sobre Cooperação em Matéria de Defesa, firmado em Brasília, em 13 de junho de 2019, anexo a este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo-Quadro e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Denis Fontes de Souza Pinto
ACORDO-QUADRO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O
GOVERNO DO REINO DE MARROCOS SOBRE COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE DEFESA
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo do Reino de Marrocos
(doravante denominados "Partes"),
Compartilhando o entendimento de que a cooperação mútua no campo da defesa contribuirá para melhorar as relações entre as Partes;
Buscando contribuir para a paz e a prosperidade internacional;
Desejando desenvolver e fortalecer várias formas de colaboração entre as Partes;
Acordam o seguinte:
Artigo 1
Objetivo
As Partes cooperarão com base nos princípios da igualdade, da reciprocidade e do interesse comum, respeitando as respectivas legislações nacionais e as obrigações de direito internacional das Partes, com o objetivo de:
a) | promover a cooperação entre as Partes em assuntos relativos à defesa, com ênfase nas áreas de pesquisa e desenvolvimento, de apoio logístico e de aquisição de produtos e serviços de defesa; |
b) | compartilhar conhecimentos e experiências adquiridas em operações das Forças Armadas, incluindo operações internacionais de manutenção da paz; |
c) | compartilhar conhecimentos e experiências nas áreas de ciência e tecnologia; |
d) | promover ações conjuntas de treinamento e instrução militar, exercícios militares conjuntos, assim como intercâmbio de informações relacionadas a esses assuntos; |
e) | colaborar em assuntos relacionados a sistemas e equipamentos no campo da defesa; e |
f) | cooperar em outras áreas no domínio da defesa que possam ser de interesse comum para ambas as Partes. |
Artigo 2
Formas de Cooperação
A cooperação entre as Partes, em matéria de defesa, poderá incluir, mas não estará limitada às seguintes áreas:
a) | visitas mútuas de delegações de alto nível e reuniões de representantes de instituições de defesa equivalentes; |
b) | intercâmbio de instrutores, bem como de alunos de instituições militares de ensino; |
c) | participação em cursos teóricos e práticos, seminários, conferências, debates e simpósios em instituições das Partes; |
d) | eventos culturais e desportivos; |
e) | cooperação relacionada com materiais e serviços relativos à área de defesa, em consonância com a legislação nacional das Partes; |
f) | assistência humanitária; |
g) | visitas e escalas de navios e de aeronaves militares nos portos e aeroportos das Partes; |
h) | implementação e desenvolvimento de programas e projetos de aplicação de tecnologia de defesa, considerando a participação de instituições e da Indústria de Defesa das Partes, levando-se em conta a transferência de tecnologia e "Know-how"; e |
i) | outras formas de cooperação que possam ser de interesse mútuo das Partes. |
Artigo 3
Garantias
Na execução das atividades de cooperação realizadas no âmbito deste Acordo- Quadro, as Partes comprometem-se a respeitar os princípios e propósitos da Carta das Nações Unidas, incluindo os de igualdade soberana dos Estados, integridade e inviolabilidade territoriais e não intervenção em assuntos internos de outros Estados.
Artigo 4
Implementação
1. As Partes estabelecerão um grupo de trabalho conjunto com a finalidade de coordenar as atividades de cooperação no âmbito deste Acordo-Quadro.
2. O grupo de trabalho conjunto será constituído por representantes da Administração de Defesa Nacional e da Real Força Armada do Reino de Marrocos e do Ministério da Defesa do Brasil, bem como de outras instituições das Partes, conforme apropriado.
3. O local e a data para a realização das reuniões do grupo de trabalho serão definidos em comum acordo entre as Partes.
Artigo 5
Assuntos Financeiros
1. A não ser que seja acordado de forma contrária, cada Parte será responsável por todas as despesas contraídas por seu pessoal, no exercício de funções oficiais no âmbito do presente Acordo-Quadro.
2. Todas as atividades desenvolvidas no âmbito deste Acordo-Quadro estarão sujeitas à disponibilidade dos recursos financeiros das Partes para essas finalidades.
Artigo 6
Atendimento Médico e Odontológico
1. A Parte Remetente deverá assegurar que todo o pessoal enviado à Parte Anfitriã, para realizar qualquer atividade no âmbito do presente Acordo-Quadro, esteja fisicamente apto, antes de sua chegada à Parte Anfitriã.
2. A Parte Remetente suportará todos os custos incorridos para qualquer assistência médica ou tratamento odontológico prestado ao seu pessoal e seus dependentes, dentro da instalação de saúde militar da Parte Anfitriã, quando disponível, em conformidade com a legislação da Parte Anfitriã.
3. A remoção ou evacuação de seu próprio pessoal doente, ferido ou falecido e seus dependentes e outras medidas relacionadas decorrentes serão suportadas pela Parte Remetente.
Artigo 7
Questões Legais
1. O pessoal da Parte Remetente e seus dependentes estarão sujeitos às leis e aos regulamentos do Estado Anfitrião, por ocasião de sua estada no seu território, e estarão sob a sua jurisdição.
2. No entanto, a Parte Remetente terá o direito primário de exercer jurisdição da Parte Remetente, quando for cometida infração nos seguintes casos: i. atentatória à propriedade ou à segurança da Parte Remetente; ou ii. qualquer ato ou omissão no desempenho de suas funções oficiais, devido a grave negligência.
3. No caso de qualquer membro do pessoal da Parte Remetente ou seus dependentes tiver sido detido ou preso, a Parte Anfitriã notificará prontamente a Parte Remetente dessa situação.
4. No caso de qualquer membro do pessoal da Parte Remetente ou seus dependentes for submetido a uma investigação ou julgamento pela Parte Anfitriã, ele ou ela terá os mesmos direitos de que disfrutaria um nacional do Estado Anfitrião na mesma situação.
5. O pessoal das Partes presente no território da outra Parte, no âmbito do presente Acordo-Quadro, não poderá, sob qualquer circunstância, estar associado à preparação ou à execução de operações militares ou ações de manutenção ou de reestabelecimento da ordem, da segurança pública ou da soberania nacional, nem intervir nessas operações.
6. O pessoal de intercâmbio entre as unidades das Forças Armadas das Partes, no âmbito do presente Acordo-Quadro, estará sujeito aos regulamentos militares em vigor da Parte Anfitriã.
7. A missão do pessoal da Parte Remetente poderá ser encerrada em caso de violação das leis da Parte Anfitriã.
Artigo 8
Responsabilidade Civil
1. Uma Parte não instituirá nenhuma ação cível contra a outra Parte ou membros das Forças Armadas da outra Parte por danos causados no exercício das atividades realizadas no âmbito do presente Acordo-Quadro.
2. Quando um membro das Forças Armadas de uma das Partes, intencionalmente, ou por negligência grave, causar perda ou dano a terceiros, tal Parte será responsável por tal perda ou dano, nos termos da legislação vigente da Parte Anfitriã.
3. Nos termos da legislação em vigor da Parte Anfitriã, as Partes indenizarão qualquer terceira parte por perda ou dano causado a terceiros por membros de suas Forças Armadas, por ocasião da execução de seus deveres oficiais nos termos deste Acordo-Quadro.
4. Caso os membros das Forças Armadas de ambas as Partes sejam responsáveis pelas perdas ou danos causados a terceiros, assumirão ambas, solidariamente, a responsabilidade de tais despesas.
Artigo 9
Proteção de Informação Classificada
1. Os procedimentos para intercâmbio, bem como as condições e as medidas para proteger informação classificada das Partes, durante a execução e após a denúncia do presente Acordo-Quadro, serão determinados por um acordo entre o Governo do Reino de Marrocos e o Governo da República Federativa do Brasil.
2. As Partes notificarão uma à outra, com antecedência, da necessidade de preservar o sigilo da informação e de outros dados relacionados a essa cooperação e/ou especificados em contratos (convênios) assinados no âmbito deste Acordo-Quadro, em conformidade com as respectivas legislações nacionais das Partes.
Artigo 10
Protocolos Complementares, Mecanismos de Implementação e Emendas
1. Protocolos Complementares a este Acordo-Quadro poderão ser celebrados por escrito pelas Partes, por via diplomática, e farão parte integrante do presente Acordo-Quadro.
2. Mecanismos de Implementação para programas e atividades específicas ao amparo do presente Acordo-Quadro poderão ser desenvolvidos e implementados pela Administração de Defesa Nacional e pela Real Força Armada do Reino de Marrocos e pelo Ministério da Defesa do Brasil ou por representantes devidamente por eles habilitados. Esses Mecanismos de Implementação deverão estar restritos aos temas do presente Acordo-Quadro e terão de ser consistentes com as leis respectivas das Partes.
3. Este Acordo poderá ser emendado com o consentimento mútuo das Partes por escrito e por via diplomática.
Artigo 11
Solução de Controvérsias
1. Qualquer controvérsia relacionada a uma atividade específica de cooperação no âmbito do presente Acordo-Quadro será resolvida, em primeira instância, exclusivamente por meio de consultas e negociações entre os próprios participantes da atividade em questão.
2. Se, no entanto, os participantes mencionados no parágrafo 1 não resolverem a questão, a controvérsia será submetida às Partes para resolução por negociação direta, por via diplomática.
Artigo 12
Entrada em vigor
1. O presente Acordo-Quadro entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a data de recebimento da última notificação por escrito, por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos legais internos necessários para a entrada em vigor deste Acordo.
2. Este Acordo-Quadro permanecerá em vigor por um período de 5 (cinco) anos e será automaticamente renovado por períodos sucessivos de 5 (cinco) anos.
Artigo 13
Denúncia
1. Qualquer Parte pode, a qualquer momento, notificar a outra, por escrito e por via diplomática, de sua decisão de denunciar o presente Acordo-Quadro. A denúncia produzirá efeito 90 (noventa) dias após a data da referida notificação e não afetará programas e atividades em curso ao amparo do presente Acordo-Quadro, a menos que as Partes acordem de outro modo.
2. No caso deste Acordo-Quadro ser denunciado ou não prorrogado, cada Parte deverá obrigatoriamente concluir as obrigações surgidas ao amparo do presente Acordo-Quadro, a menos que as Partes decidam de outro modo.
Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinaram este Acordo-Quadro em dois exemplares nos idiomas português, árabe e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de qualquer divergência na interpretação do presente Acordo-Quadro, o texto em inglês prevalecerá.
Feito em Brasília, em 13 de junho de 2019.
PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL |
|
Ministro das Relações Exteriores |
PELA GOVERNO DO REINO DE MARRACOS |
Nasser Bourita |
Ministro dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação Internacional |
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/10/2023, Página 31 (Publicação Original)